ATO DIAT Nº 010/2021

PeSEF de 29.03.21

Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

V. ATO DIAT Nº 019/2021

V. ATO DIAT Nº 022/2021

V. ATO DIAT Nº 027/2021

V. ATO DIAT Nº 033/2021

V. ATO DIAT Nº 041/2021

V. ATO DIAT Nº 052/2021

V. ATO DIAT Nº 054/2021

V. ATO DIAT Nº 058/2021

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º - ALTERADO – Ato Diat nº 19/2021 – efeitos a partir de 01.05.21:

Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de abril de 2021 a 30 de novembro de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme Anexo I;

II – refrigerante, conforme Anexo II;

III – bebida energética, conforme Anexo III; e

IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV.

Art. 1º - Redação original – vigente de 01.04.21 a 30.04.21:

Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de abril de 2021 a 30 de novembro de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas:

I – cerveja e chope, conforme Anexo I;

II – refrigerante, conforme Anexo II; e

III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III.

§ 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24/2019, constam do processo SEF 3358/2021 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições:

I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;

II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e

III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 010/2021”.

§ 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador.

§§ 5º e 6º - ALTERADOS – Ato Diat nº 19/2021 – efeitos a partir de 01.05.21:

§ 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a IV deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar através do S@T (Sistema de Administração Tributária da SEF-SC) seguindo as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>.

§§ 5º e 6º - Redação original – vigente de 01.04.21 a 30.04.21:

§ 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar através do S@T (Sistema de Administração Tributária da SEF-SC) seguindo as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 043, de 25 de novembro de 2020.

Florianópolis, 24 de março de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária