ATO DIAT Nº 42/2020

PeSEF de 17.11.20

Dispõe sobre os termos de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, autorização de uso de senha de acesso e procuração eletrônica no âmbito do DTEC – Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto nos artigos 213-I e 213-J do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º Definir os seguintes modelos de documentos para fins de credenciamento e acesso ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte - DTEC, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V deste Ato:

I - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica inscrita no CCICMS, Anexo I;

II - Termo de Credenciamento no DTEC de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, Anexo II;

III - Termo de Credenciamento de pessoa física no DTEC, Anexo III;

IV - Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC, Anexo IV; e

V - Modelo de Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC, Anexo V.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

 

ANEXO I

TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CCICMS

RAZÃO SOCIAL​: <<NOME DO CONTRIBUINTE>>

RAIZ DE CNPJ​: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>>

INSCRIÇÃO ESTADUAL​: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>

E-MAIL​: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>

Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.

Cláusula segunda - Com este credenciamento, o contribuinte autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte, por meio do sistema DTEC.

Cláusula terceira - O contribuinte tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula quarta - É de conhecimento do contribuinte que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC.

Cláusula quinta - É de ciência do contribuinte que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada para cada um dos estabelecimentos ativos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada em alguma destas caixas postais.

Cláusula sexta - É de conhecimento do contribuinte o fato de que as comunicações eletrônicas destinadas a estabelecimentos com cadastro não ativo na SEF SC serão remetidas para a CPE do estabelecimento principal.

Cláusula sétima - O contribuinte declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula oitava - O contribuinte declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária- SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica.

Cláusula nona - O contribuinte declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.

Cláusula décima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo DECRETO Nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

ANEXO II

TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS

RAZÃO SOCIAL: <<NOME DO CONTRIBUINTE>>

RAIZ DE CNPJ: <<RAIZ DE CNPJ DO CONTRIBUINTE>>

E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>

Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS.

Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE) será criada para cada um dos estabelecimentos e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais.

Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica.

Cláusula sétima - O signatário declara estar ciente de que o credenciamento no DTEC será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.

Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

ANEXO III

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA NO DTEC

NOME: <<NOME DA PESSOA FÍSICA>>

CPF: << CPF DA PESSOA FÍSICA>>

E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA>>

Cláusula primeira - A pessoa física acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema DTEC - Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.

Cláusula segunda - Com este credenciamento, a pessoa física autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF/SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, dirigidas a sua pessoa.

Cláusula terceira - A pessoa física tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no § 3º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física signatária que outras formas de comunicação, como a pessoal ou a postal, podem ser utilizadas, sem prejuízo da regular utilização do sistema DTEC.

Cláusula quinta - É de ciência da pessoa que uma Caixa Postal Eletrônica, CPE, será criada em seu nome, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nesta caixa postal.

Cláusula sexta - A pessoa acima identificada declara estar ciente de que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data da postagem desta, o destinatário da comunicação será considerado automaticamente intimado e a contagem do prazo será realizada na forma do § 4º do art. 221-A da Lei 3.938 de 26 de dezembro de 1966.

Cláusula sétima - A pessoa física declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao Sistema de Administração Tributária, SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na sua caixa postal eletrônica.

Cláusula oitava - Por meio deste termo, a pessoa física acima identificada declara estar ciente das demais condições apresentadas no art. 221-A da Lei no 3.938 de 26 de dezembro de 1966 e no Capítulo X do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

ANEXO IV

TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR USO DE SENHA DE ACESSO NO DTEC

NOME/RAZÃO SOCIAL: <<NOME DA PESSOA FÍSICA OU RAZÃO SOCIAL>>

CPF/RAIZ DO CNPJ: << CPF DA PESSOA FÍSICA OU RAIZ DO CNPJ DO CONTRIBUINTE>>

INSCRIÇÃO ESTADUAL: <<IE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>

E-MAIL: <<E-MAIL CADASTRADO NO SAT DA PESSOA FÍSICA OU DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL>>

Cláusula primeira - A pessoa física ou jurídica acima identificada, por meio deste documento, declara que entende e aceita os riscos de se utilizar usuário e senha para acessar o sistema DTEC, Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte. A pessoa entende também que estes riscos são inerentes à própria forma de autenticação e não às características de programação do sistema.

Cláusula segunda - É de pleno conhecimento da pessoa física ou jurídica que: não se deve digitar o seu usuário e senha em computadores de acesso público ou coletivo; não se devem usar senhas de fácil dedução ou de pequeno comprimento; a senha deve ser trocada frequentemente; não se deve anotar o usuário e senha em espaços inseguros ou divulgar a senha por telefone ou e-mail.

Cláusula terceira - É de conhecimento da pessoa que utilizar usuário e senha para acessar o DTEC é menos seguro do que utilizar certificação digital e que serão de sua responsabilidade eventuais consequências pelo uso inapropriado de usuário e da senha de acesso.

Cláusula quarta - É de conhecimento da pessoa física ou jurídica que, a qualquer momento, é possível adquirir um certificado digital padrão ICP Brasil, contendo CPF ou CNPJ, como alternativa mais segura de acesso ao sistema.

Cláusula quinta - A pessoa tem ciência de que, a qualquer momento, ela poderá cancelar a autorização de acesso ao sistema DTEC mediante utilização de usuário e senha comuns, permitindo o acesso somente por certificado digital a(s) sua(s) caixa(s) postal(is).

Cláusula sexta - A pessoa física ou jurídica acima identificada aceita como válidos os documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de seu usuário e de sua senha de acesso, de acordo com o § 2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

ANEXO V

MODELO DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC

OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA OUTORGANTE>>

RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE OU CPF DA PESSOA OUTORGANTE>>

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL: <<INSCRIÇÃO ESTADUAL PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA >>

A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado): <<NOME DO PROCURADOR>>, portador do CPF nº <<CPF DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no § 7º do art. 221-A da Lei nº 3.938 de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC:

I - visualização de comunicações eletrônicas;

II - cientificação de comunicações eletrônicas.