ATO DIAT Nº 021/2020

PeSEF de 29.06.20

Altera o Ato DIAT nº 024, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) para cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC. 

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 024/2019, de 05 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º ........................................................................................

.....................................................................................................

§1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não. ” (NR)

Art. 2º O art. 7º do Ato DIAT no 24/2019, de 05 de setembro de 2019, passa vigorar acrescido do §9º com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

......................................................................................................

§9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.

a)    O pack deve conter GTIN próprio;

b)    As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;

c)    No pack deverá estar impressa a observação “as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente”. ” (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

Florianópolis, 27 de junho de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda