ATO DIAT Nº 16/2020
PeSEF de 18.05.20
Disciplina os procedimentos para restabelecer parcelamento de débito relativo ao ICMS e ITCMD nos termos do art. 3º do Decreto nº 595, de 7 maio de 2020.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, e considerando ainda o art. 3º do Decreto nº 595, de 7 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para restabelecer parcelamento de débito de ICMS e ITCMD cancelado no período de 18 de março de 2020 a 7 de maio de 2020, em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
§ 1º O restabelecimento a que se refere o caput deste artigo observará, na ordem, os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte, ou seu representante legal, solicitará mediante requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o número do parcelamento objeto do restabelecimento;
II - o Gerente Regional da Fazenda Estadual, ou servidor por ele designado, analisará o pedido, especialmente em relação à ocorrência de alteração na situação do débito após o cancelamento do parcelamento capaz de inviabilizar o restabelecimento;
III – caso não seja identificada alteração na situação do débito, o requerimento será encaminhado ao Gerente de Arrecadação que providenciará o restabelecimento;
IV – na hipótese do débito objeto do parcelamento estar inscrito em dívida ativa, o restabelecimento fica condicionado ainda à aprovação da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
V – o Gerente de Arrecadação comunicará imediatamente o restabelecimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, que providenciará imediata comunicação ao contribuinte, ou seu representante legal; e
VI – o contribuinte, ou seu representante legal, deverá efetuar o pagamento na data de recebimento da comunicação do valor devido, sob pena de novo cancelamento em decorrência de não pagamento de parcela vencida.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como parcelamento cancelado em decorrência do não pagamento de parcela vencida:
I - quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou
II – quando permanecer saldo devedor após 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela.
Art. 2º O pedido de restabelecimento de parcelamento poderá ser indeferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou pelo Gerente de Arrecadação, nas seguintes hipóteses:
I - alteração na situação do débito capaz de inviabilizar o restabelecimento; ou
II – identificação de motivo ou circunstância que possa resultar em prejuízo aos interesses da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2020.
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária