ATO DIAT Nº 3/2018

PeSEF de 01.02.18

Disciplina o procedimento de diligência fiscal para verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 11 do art. 10 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento de diligência fiscal para a verificação da existência e de atividade de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).

Parágrafo único. A diligência fiscal deverá ser realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) mediante a apresentação da Carteira de Identidade Funcional no local da diligência.

Art. 2º Quando for constatada atividade industrial, produtora, comercial ou de prestação de serviços em estabelecimento não inscrito no CCICMS, infração prevista no art. 85 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o AFRE lavrará o Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I deste Ato, iniciando-se o procedimento de fiscalização.

Art. 3º Quando for constatada a inexistência do estabelecimento ou a inatividade do contribuinte no endereço cadastral, o AFRE lavrará o Termo de Diligência Fiscal, Anexo II deste Ato.

§ 1º O Termo de Diligência Fiscal será preenchido com as informações, documentos, imagens e declarações que forem obtidas no local, e será assinado pelo AFRE e, pelo menos, por 1 (uma) testemunha que acompanhar ou presenciar a diligência fiscal;

§ 2º O Termo de Diligência Fiscal instruirá o processo de cancelamento da inscrição no CCICMS, observado o seguinte:

I - o contribuinte, e o contabilista vinculado, se houver, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, será comunicado, por qualquer meio, do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS;

II - a constatação de gravidade na situação verificada na diligência fiscal, resultará, como medida acautelatória, na suspensão sumária do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do contribuinte, nos termos do § 5º do art. 2º do Anexo 11 do RICMS/SC-01;

III - o contribuinte, pessoalmente, ou por meio de procurador com firma reconhecida por autenticidade no instrumento de procuração, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar defesa ao Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do início do processo de cancelamento da inscrição no CCICMS.

IV - o contribuinte, inconformado com a decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá, sem efeito suspensivo, apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

V - a diligência fiscal é procedimento de verificação cadastral, não se caracteriza em procedimento de fiscalização, mantendo a espontaneidade do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, além de dispensar a lavratura dos termos de início e de encerramento de fiscalização, consoante o § 5º do inciso III do art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nª 22.586, de 27 de junho de 1984.

Art. 4º Integram este Ato os seguintes Anexos:

I – Termo de Levantamento de Estoque, Anexo I; e

II – Termo de Diligência Fiscal, Anexo II.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2018.

Ari José Pritsch

Diretor de Administração Tributária