ATO DIAT Nº 010/2016
PeSEF de 19.05.16
Dispõe sobre os prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC.
Revogado pelo Ato Dia 24/17
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
R E S O L V E:
Art. 1º Os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – Até 30 de setembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – Até 31 de dezembro de 2016, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – Até 31 de março de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV – Até 30 de junho de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
V – Até 30 de setembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
VI – Até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
VII – Até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII – Até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IX – Até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2015, receita bruta anual inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X – A partir do início da atividade, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos com início de atividade nos exercícios de 2015 ou 2016, até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão enquadrados nos prazos previstos no § 1º deste artigo conforme a receita bruta auferida nos primeiros 12 (doze) meses de atividade.
Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC em casos de comprovada fraude nas bombas de abastecimento, comercialização de combustível adulterado ou prática de sonegação fiscal.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 2016.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária