ATO DIAT Nº 030/2015
Publicado na Pe/SEF em 04.11.15
Altera o Ato DIAT nº 028, de 2015, que adota pesquisas e fixa
os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida
hidroeletrolítica e energética.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência
estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº
182, de 30 de novembro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 028, de 24 de
setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das
empresas BIERBAUM, DOM HAUS, MALTA, SARANDI e ZEIT CERVEJARIA, com os valores
de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato DIAT.
Art. 2º O Anexo III do Ato Diat
nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às bebidas
energéticas da empresa HUGO CINI, com os valores de Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo
II deste Ato DIAT.
Art. 3º Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 6 de novembro de
2015.
Florianópolis, 29 de outubro de 2015.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária