ATO DIAT nº 04/2014

DOE de 07.02.14

Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE nº ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no §15 do Artigo 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”, segundo as disposições do Convênio nº ICMS 15/2008, do Ato COTEPE nº 09/2013 e da Lei Federal nº 8.137/1990 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013.

Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser atendido:

I – Até 30 de junho de 2014, para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

b) 5611201 - Restaurantes e similares;

c) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

d) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

e) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

f) 4742300 - Comércio varejista de material elétrico;

g) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

h) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;

i) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

j) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;

k) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria;

l) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação;

m) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;

n) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;

o) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns;

p) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

II - Até 31 de dezembro de 2014, para todos os demais estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2º Terminado o prazo, será considerada inobservância da legislação a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 09/2013.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária