ATO DIAT Nº 021/2013
DOE de 16.08.13
Dispõe sobre o processo de exclusão de ofício massivo de contribuintes inscritos no CCICMS enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 7º e 7º-A do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O processo automatizado e massivo para excluir de ofício contribuintes inscritos no CCICMS optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional atenderá definições contidas neste Ato.
§ 1º Serão considerados como motivadores para a exclusão, nos termos do disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art.76, V e VI, a ocorrência de:
I - irregularidade cadastral, constada pela existência no CCICMS de estabelecimento na situação de “Cancelado”;
II – débitos de ICMS incorrido em cada estabelecimento inscrito.
§ 2º A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do termo de exclusão, manterá o contribuinte no regime do Simples Nacional, conforme o disposto na Resolução CGSN nº 94/2012, art. 76, § 1º.
Art. 2º O processo massivo compreenderá as seguintes etapas e respectivos prazos:
I - edital de Intimação para Regularização da Pendência, publicado no Pe/SEF concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a sua regularização, que conterá em anexo relação dos contribuintes que apresentam a irregularidade motivadora;
II - edital de termo de exclusão: publicado no Pe/SEF para no prazo de 30 (trinta) dias proceder a regularização da pendência ou apresentar pedido de reconsideração, e conterá a relação daqueles optantes relacionados no edital previsto no inciso I que não tenham sanado as pendências no prazo previsto;
III - edital de Confirmação do Registro da exclusão: publicado no Pe/SEF com a relação daqueles optantes constantes do edital previsto no inciso II que não sanaram suas pendências ou não apresentaram pedido de reconsideração no prazo previsto, e terão a sua exclusão registrada no Portal do Simples Nacional.
§ 1º O S@T disponibilizará aplicativo especifico que permitirá:
I – o acompanhamento da publicação dos respectivos editais;
II – consultar as pendências motivadoras que incluíram o optante no processo de exclusão;
III – acessar o termo de exclusão gerado, com texto na integra, possibilitando sua consulta, cópia e impressão;
IV – a retirada de empresa da relação anexa aos editais previstos nos incisos I e II do art. 2º, por servidor devidamente habilitado.
§ 2º O contabilista poderá consultar em todas as etapas as informações dos contribuintes a ele vinculados.
§ 3º Quando a pendência motivadora se tratar de débitos de ICMS, os valores apresentados na consulta serão representados pelo seu valor original.
§ 4º Durante a vigência do procedimento de exclusão iniciado, caso o optante apresente mais de uma ocorrência da mesma irregularidade, somente a regularização de todas elas permitirá sua retirada dos editais de termo de exclusão ou de confirmação da exclusão.
Art. 3º O optante incluído nos editais previstos nos inciso I e II do art. 2º será retirado dos mesmos até 30 dias após o ciente:
I – automaticamente, pela regularização da pendência apresentada, no caso de:
a) estabelecimento com situação de “Cancelada”, a partir da sua ativação ou a baixa da inscrição efetuadas por meio dos aplicativos próprios existentes no S@T ou publicação do edital previsto no art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado ainda o disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo;
b) débitos de ICMS, pela quitação integral do saldo atualizado utilizando o aplicativo do S@T “Contacorrente - Listar Débitos” ou o seu parcelamento, conforme regra aplicável a cada tipo de débito.
II – mediante solicitação junto à GERFE a que jurisdicionado, no caso de:
a) débito de ICMS inscrito em dívida ativa que apresenta garantia, juntado do documento hábil;
b) quando a efetivação das providências solicitadas para correção da irregularidade apontada ocorra após o prazo previsto no “caput”, na hipótese de:
1. débito de ICMS declarado em DASN transferidos pela PGFN, conforme Convênio, cujo DAS pago não esteja apropriados no respectivo Conta-corrente do S@T, e tenha atendido ao disposto no Ato DIAt nº 21/2012.
2. estabelecimento na situação de “Cancelada”, que solicitou o cancelamento do edital de Cancelamento nos termos do art. 12 do Anexo 5 do RICMSSC/01.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de julho de 2013.
Carlos Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária