DOE de 22.10.12
Dispõe sobre procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em decorrência da opção anual.
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto
nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da
Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no
CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato.
§ 1º A verificação
da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes
optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme a
periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada
ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário.
§ 2º Serão
consideradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional:
I - as seguintes
situações cadastrais:
a) existência de
estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ optante;
b) apresentar o
status de condicionado REGIN ou SEF;
II - existência de débito
de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 3º Na opção anual,
será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o
prazo para solicitação da opção pelo contribuinte.
§ 4º A empresa em
início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em
que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação
à RFB sobre a regularidade na inscrição.
§ 5º Com relação às
pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no §
6º, nas seguintes hipóteses:
I - opção anual, caso
a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º;
II - opção de
empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará
Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de
abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º.
III - o disposto nos
incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta)
dias após a liberação do alvará.
§ 6º Nas hipóteses
do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda
Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da
Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando:
I - cópia da
consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cópia da
consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o
motivo do indeferimento da opção;
III - cópia do
Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos
I e II do § 5º; ou
IV - comprovação de
regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III
do § 5º;
Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada
e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte
optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor,
serão verificadas as seguintes condições:
I - o optante
deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da
Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II - que o CPF do
titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de
contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado.
§ 1º Caso o optante
não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes
providências:
I - na hipótese do
inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e
aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - na hipótese do
inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição
no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa.
§ 2º A partir da
adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará
habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no
“caput”.
§ 3º À inscrição no
CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI.
Art. 3º A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já
inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples
Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - para o CNPJ do
optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo,
suspenso ou cancelado no CCICMS;
II - não pode
apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF;
III - a natureza
jurídica deve ser a de empresário individual (2135);
IV - possuir ao
menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de
novembro de 2011.
Parágrafo único. Na
hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as
seguintes providências:
I - na hipótese do
inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais
estabelecimentos;
II - na hipótese do
inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme
previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do
RICMS-SC/01;
III - na hipótese
do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias no
CCICMS.
Art. 4º Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do
art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem
irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data
da publicação deste Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de outubro de 2012
Carlos Roberto Molim
Diretor de
Administração Tributária