DOE de 29.08.11
Republicado no DOE 13.09.11
Delega competência para julgar em primeiro grau as impugnações sobre o valor adicionado
O DIRETOR
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o
disposto no art. 9°, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à servidora da Secretaria de Estado da
Fazenda ALICE TEREZINHA BIEGER e aos representantes dos Municípios ou Associações de
Municípios abaixo nominados, com mandato até 31 de dezembro de 2011, para
proferir julgamento monocrático em impugnações sobre o valor adicionado
e o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do
ICMS, interpostas
pelos Municípios interessados, na forma do art. 7°, I, do Decreto 3.592/2010:
I – Alexandre Ganasini (AMARP);
II – Antônio Gonçalves (GRANFPOLIS);
III – Cide Rubian Bittencourt (AMMOC);
IV – Adilson Oliveira Branco (AMURES);
V – Hélio Daniel Costa (APLANORTE);
VI – José Ronaldo Machado (Prefeitura de Itajaí);
VII – Leocir Gandolfi (AMAI);
VIII – Luiz Fernando Cascais (Prefeitura de Criciúma);
IX – Marli da Rosa (AMEOSC);
X – Maurício Marafon (AMOSC);
XI – Milton Pereira Jr. (Prefeitura de Jaraguá do Sul);
XII – Paulo Tsalikis (Prefeitura de Joinville);
XIII – Sérgio Tiskoski (AMREC);
XIV – Valdecir Afonso Munaretto (Prefeitura de Araranguá).
Parágrafo
único. Das decisões proferidas pelos julgadores singulares cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao
colegiado a quem essa competência tiver sido delegada.
Art. 2º O julgamento em primeiro grau deve observar os procedimentos
previstos na Portaria SEF 170,
de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo
único. A delegação de que trata este Ato será sumariamente revogada na hipótese
de inobservância dos procedimentos referidos neste artigo.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
26 de agosto de 2011.
CARLOS ROBERTO MOLIM
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO