ATO DIAT No 103/2007
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.11.07
Aprova pauta de preço mínimo do carvão vegetal
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
SEF n.º 077 de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado
pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do
ICMS sobre as operações com o carvão vegetal aos preços correntes no
mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela
Diretoria de Administração Tributária;
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a
serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS,
relativos às operações com o carvão vegetal, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DO CARVÃO VEGETAL
Produto |
Apresentação
|
Unidade
|
Valor
|
Carvão Vegetal |
A granel |
M³ |
50,00 |
Carvão Vegetal |
Em saco |
Kg |
1,60 |
Art. 2o Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2007.
ALMIR JOSÉ GORGES
Diretor de Administração Tributária