ATO DIAT  No 103/2007

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.11.07

Aprova pauta de preço mínimo do carvão vegetal

 

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003.

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com  o carvão vegetal aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária;

 

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o carvão vegetal, são os seguintes:

 

PAUTA DE PREÇO DO CARVÃO VEGETAL

 

Produto

Apresentação

Unidade

Valor

Carvão Vegetal

A granel

M³

50,00

Carvão Vegetal

Em saco

Kg

   1,60

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,  11 de novembro de 2007.

ALMIR JOSÉ GORGES

Diretor de Administração Tributária