ATO DIAT Nº 14/2007
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.05.07
Aprova pauta de preço mínimo do feijão
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXERCÍCIO, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de
2003.
Considerando o
disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de
agosto de 2001;
Considerando a
necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o
feijão aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os
levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária;
R E S O L V E :
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de
recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes:
Feijão
Carioca |
Saco ou Granel |
KG |
R$ 0,80 |
Preto |
Saco ou Granel |
KG |
R$ 0,70 |
Preto |
Embalado |
KG |
R$ 1,00 |
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 07
de maio de 2007
ALMIR JOSÉ GORGES
Diretor de
Administração Tributária