ATO DIAT Nº 01, de 08.01.07 - (Disciplina a apropriação de crédito recebido em transferência, de acordo com o Decreto 4.994, de 2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.07.

Disciplina a apropriação de crédito recebido em transferência, de acordo com o Decreto 4.994, de 2006.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer regramento excepcional para a apropriação de crédito recebido em transferência e seu lançamento na DIME, a partir de 1º de dezembro de 2006, em atendimento às disposições do Decreto 4.994, de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1º Na apropriação de crédito recebido em transferência, atingido pelo limite previsto no Decreto nº 4.994, de 20 de dezembro de 2006, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – na DIME do período de referência dezembro de 2006, informar no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais - o valor do crédito recebido em transferência constante na AUC, o número da AUC e a sua origem;

II – transportar o somatório dos valores informados no Quadro 46 para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência;

III – no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos - lançar a diferença entre o valor informado no item 010 do Quadro 43 e o limite passível de apropriação, definido no art. 2º do Decreto 4.994/06 (15% do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior).

IV – o saldo apurado e lançado no item 070 do Quadro 04 será lançado na DIME do período de referência seguinte no item 160 (Outros Créditos) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos, observado o limite previsto no art. 2º do Decreto 4.994/06.

§ 1º O destinatário do crédito com mais de uma AUC de valor consignado menor que o limite definido no Decreto poderá, em substituição aos procedimentos previstos no “caput”, lançar em cada período de referência, no quadro 46, as AUC, de forma que seu somatório não exceda o limite previsto no art. 2º  do Decreto 4.994/06.

§ 2º O limite previsto no art. 2º do Decreto 4.994/06 não se aplica ao estorno de débito por transferência de créditos acumulados.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.

Ramon Santos de Medeiros

Diretor de Administração Tributária, em exercício