ATO DIAT Nº 58, de
16.08.06 - (transferência de saldo credor acumulado do ICMS)
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.06
Estabelece
procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua
competência e
Considerando o disposto no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
de Santa Catarina – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 48-A,
RESOLVE:
Art. 1º O
estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de
que trata o RICMS/SC-01, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a
outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido:
I – não possua o interessado débito de imposto
passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime
especial concedido nos termos da legislação do Prodec;
II – tanto o interessado como o destinatário:
a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive
com parcelamento em atraso;
b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não
garantida;
c) estejam em dia com a obrigação prevista no
RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 7º (Sintegra);
d) não apresentem divergência decorrente do
cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o
artigo mencionado na alínea “c”.
§ 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o
RICMS/SC-01, art. 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de
saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no “caput”.
§ 2º A divergência apontada no dispositivo do art.
1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem
qualquer procedimento formal de fiscalização.
§ 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser
realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento.
§ 4º O previsto no inciso II, “c”, não se constitui
em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do
pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação
a ser adimplida.
Art. 2º A disposição
contida no art. 1º, II, “a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito,
não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para
fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do art. 6° da
Lei nº 13.545, 09 de novembro de 2005.
Art. 3º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolados a partir de sua entrada em vigor.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de
agosto de 2006.
Pedro Mendes