ATO DIAT Nº
01, de 12.01.06 (Aprova Pauta de Preços Mínimos doFumo Cru)
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 13.01.06.
Aprova Pauta de Preços Mínimos doFumo Cru
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de
2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de Agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas
operações com o fumo cru ao preço de mercado;
Considerando a necessidade de se estipular a pauta de sorte a permitir a
arrecadação condizente com o efetivo volume de produção e operações com o
produto que ocorrerão na safra atual;
Considerando a necessidade de se estabelecer pauta mínima, mas que a
mesma não sirva de subterfúgio para evasão fiscal;
R E S O L V E:
Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para
efeitos de recolhimento do ICMS, relativos às operações de venda ou
transferência de fumo cru, terão como
valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise do
comportamento histórico das safras
anteriores e o respectivo resultado
financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo, acrescido do
percentual de reajuste concedido pela indústria para o período 2005/2006.
PAUTA DE PREÇO PARA 2006
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
Fumo em folha cru Galpão Burley/comum |
Kg |
R$ 4,95 |
Fumo em folha cru Estufa Virginia |
Kg |
R$ 5,31 |
Art. 2º Fica determinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
em articulação com o GTFUMO (Grupo Fumo e Derivados, Ato DIAT nº 21/2003) o
acompanhamento de todo o processo e
operação de comercialização da safra de
fumo no período de janeiro a julho de 2006, apresentando a DIAT (Diretoria de
Administração Tributária), relatório mensal, sobre o comportamento da
arrecadação, bem como, das empresas que operam
no setor.
Parágrafo Único: Havendo constatação do desvio de conduta do produtor do
fumo ou do seu adquirente, deverá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, além
dos lançamentos fiscais necessários, de imediato, preparar notícia-crime sobre o fato e protocolar
diretamente na Promotoria Pública do local da ocorrência da infração ou do
domicílio do infrator.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 12 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2006.
Pedro Mendes
Diretor
de Administração Tributária, em exercício