ATO
DIAT Nº 049, de 23.06.05 (Pauta da Laranja)
Este texto não
substitui o publicado no DOE de 28.06.05.
ATO DIAT 051/05, revoga o presente Ato.
Aprova pauta de preço mínimo da laranja
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a laranja aos preços correntes no mercado atacadista catarinense;
e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de
Administração Tributária;
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de
recolhimento do ICMS, relativos às operações
com a laranja, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA LARANJA
Laranja
Comercial
qualquer variedade |
KG |
R$ 0,10 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de
2005
RENATO LUIZ HINNIG
Diretor de Administração Tributária