ATO DIAT N° 26, de
29.07.04 (Reconhece requerente como distr. exclusivo da Ind.)
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de 04.08.04.
Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e
considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado
pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como
distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que
vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do
RICMS-SC/01.
Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do
recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, exceto
quando se tratar de mercadorias importadas para comercialização, conforme §10
do art. 60 do RICMS/SC.
Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações
inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária,
hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na
forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais
acréscimos legais.
Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário
estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2004.
RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N°
26/2004