ATO DIAT N.º 018, de
22.04.04(Pauta de Feijão)
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04
Aprova pauta de preços mínimos do Feijão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de
Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de
recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes
Pauta
do feijão
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
FEIJÃO |
|
|
PRETO |
SC 60 KG |
60,00 |
CARIOCA |
SC 60 KG |
50,00 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de abril de 2004.
RENATO LUIZ HINNIG
Diretor Administração Tributária