ATO DIAT N.º 018, de 22.04.04(Pauta de Feijão)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04

Aprova pauta de preços mínimos do Feijão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e,

Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

R E S O L V E :

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes

Pauta do feijão

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

FEIJÃO

 

 

PRETO

SC 60 KG

60,00

CARIOCA

SC 60 KG

50,00

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de abril de 2004.

RENATO LUIZ HINNIG

Diretor Administração Tributária