| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 69/2025 |
| N° Processo | 2570000026254 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS
OPERAÇÕES COM DETERMINADOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL, NOS TERMOS DO
ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA DIRETAMENTE DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DA IMPORTADORA, UMA
VEZ QUE, NOS TERMOS DO § 1º DO MENCIONADO ARTIGO, A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
PRESSUPÕE UMA SAÍDA DA MERCADORIA PROMOVIDA PELA BENEFICIÁRIA, O QUE NÃO OCORRE
NA HIPÓTESE.
A consulente, contribuinte estabelecida no Estado, informa
que pretende importar aeronaves sem tripulação utilizadas para aplicação de agrotóxicos,
registrá-las em seu ativo imobilizado e então alugá-las para terceiros realizarem
a pulverização de áreas rurais. Informa que também pretende importar partes,
peças e equipamentos relacionados a tais aeronaves.
Na importação de tais mercadorias, entende que poderia
fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 12 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária aplicável fosse
de 4%.
Informa que consta na relação das empresas nacionais da
indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais prevista em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e em Ato COTEPE/ICMS, conforme
determinam os §§ 3º e 5º do art. 12 do mencionado dispositivo.
Ademais, a consulente junta solução de consulta da Receita
Federal do Brasil na qual a aeronave que ela pretende importar foi classificada
no código 8806.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) outros veículos
aéreos (aeronaves) não tripulados de peso máximo de decolagem superior a 25 kg,
mas não superior a 150 kg.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 12.
O art. 12 do Anexo 12 do
Regulamento do ICMS concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações
com determinados produtos da indústria aeroespacial:
Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas
operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste
artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e
sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à
saída dos seguintes produtos:
I aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado
(VANT);
(...)
IX partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e
desenvolvimento, montagem, integração, testes a funcionamento dos produtos de
que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X equipamento, gabarito e ferramental, empregados
no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XI matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos
descritos nos incisos I a VI. VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos
produtos de que trata a inciso II deste parágrafo.
(...)
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS
89/18).
(...)
§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas
indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).
(...) Grifou-se
Como se depreende da leitura do dispositivo, estes são os
principais aspectos do benefício:
1) Ele
se aplica na saída de determinados produtos relacionados no § 1º do art. 12
(entre eles, os veículos aéreos não-tripulados, conforme o inciso I, bem como a
partes, peças e equipamentos relacionados, conforme os incisos IX, X e XI) promovidas
por empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais;
e
2) Tais
empresas devem ser assim reconhecidas pelo Comando da Aeronáutica e devem estar
incluídas em Ato COTEPE/ICMS que relaciona tais empresas, conforme determinam
os §§ 3º e 5º do art. 12.
Na hipótese relatada pela consulente, contudo, não há qualquer
saída das mercadorias: ela pretende importar aeronaves e destiná-las diretamente
ao seu ativo imobilizado, para que possa alugá-las a terceiros, sem promover
qualquer operação de saída das mercadorias.
Sendo assim, ainda que as mercadorias
que a consulente pretende importar estejam relacionadas nos incisos I, IX, X e
XI do § 1º do art. 12 do Anexo 2 e que a empresa preencha os requisitos
previstos nos §§ 3º e 5º do art. 12 do Anexo 2 (reconhecimento como fornecedora
de empresa nacional da indústria aeroespacial), o benefício fiscal de redução
da base de cálculo concedido pelo mencionado artigo não é aplicável na situação
narrada, uma vez que ele pressupõe uma operação de saída promovida pela empresa
fornecedora, o que não ocorre na hipótese.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que o benefício de redução na base de cálculo do ICMS nas operações com determinados
produtos da indústria aeroespacial, nos termos do art. 12 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, não se aplica à importação de mercadorias diretamente
destinadas ao ativo imobilizado da importadora, uma vez que o benefício
pressupõe a saída da mercadoria promovida pela empresa beneficiária, o que não
ocorre na hipótese.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:12 |