| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 76/2025 |
| N° Processo | 2570000018319 |
ICMS. TTD 410. (a) Nas operações INTERNAS de pneumáticos por importadora beneficiária do TTD 410 a transportadoras contribuintes do ICMS em SC, aplica-se a alíquota de 4%, sendo do destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota. (B) A transportadora destinatária pode se creditar do ICMS pago na aquisição dos pneus, desde que os insumos sejam efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte tributado PELO ICMS. (c) O diferimento se encerra com a aquisição da mercadoria pela empresa de transporte. (d) é possível o tratamento segregado da operação, para fins de apuração do icms, quando parte do serviço é sujeito ao icms e parte ao iss. (e) Nas operações internas com PNEUS utilizados na prestação de serviços de transporte tributado por empresas contribuintes, aplica-se a alíquota de 12%. (f) Se o destinatário REALIZAR OPERAÇÕES não tributadAs pelo ICMS, será solidariamente responsável COM O REMETENTE pelo recolhimento da diferença de alíquotas prevista no art. 26 do RICMS/SC. (g) A empresa remetente não pode se eximir da responsabilidade solidária.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa estabelecida em Santa Catarina, atuante no comércio
atacadista e varejista de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar,
sob o regime normal de apuração do ICMS.
A consulente busca ratificar e
esclarecer pontos complementares à Consulta COPAT nº 12/2025, que consolidou o
entendimento de que nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar, de
fabricante ou importador para transportadoras contribuintes do ICMS, não se
aplica o regime de substituição tributária, sendo a alíquota de 12%, e que o
remetente pode ser solidário pelo diferencial de alíquota (DIFAL) se o serviço
de transporte não for tributado pelo ICMS.
Diante desse cenário e de sua
rotina operacional, a consulente apresenta os seguintes questionamentos
complementares:
1 - Aplicação do Diferimento
Parcial (TTD 410) e Direito ao Crédito:
(a) Se, na importação de pneumáticos com o TTD 410, pode-se aplicar alíquota de 4% nas operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS que prestem serviço tributado.
(b) Nessa hipótese, se a transportadora adquirente poderá se creditar integralmente do ICMS a 4%.
(c) Se o diferimento se encerra com a prestação do serviço de transporte tributado, caracterizando a tributação definitiva e exonerando da cobrança do diferencial de alíquotas.
2 - Segregação de Operações por
Tipo de Serviço Prestado:
(a) Caso a transportadora adquirente preste serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS em proporções distintas, se a operação de aquisição pode ser tratada de forma segregada para fins de apuração do ICMS, com crédito proporcional e recolhimento de eventual DIFAL, considerando uma única venda pela consulente.
3 - Responsabilidade Solidária e
Comunicação Formal ao Adquirente:
(a) Se a consulente pode se eximir formalmente da responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, previso no art. 19, §4º, da Lei nº 10.297/1996, mediante consulta prévia da natureza da atividade do adquirente e/ou esclarecimento formal por escrito da obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelo destinatário.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 26; Anexo 02, art.
246.
A primeira dúvida da consulente
repousa na aplicação do diferimento parcial do TTD 410. De acordo com o art.
246, Anexo 02, do RICMS/SC, ficam diferidas as parcelas correspondentes aos
percentuais previstos do imposto relativo às operações internas praticadas pelo
estabelecimento importador.
A teor do §24, II, e, do mesmo
dispositivo, o diferimento não se aplica à saída a consumidor final, exceto
quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a
ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
Por conseguinte, na hipótese de
operação interna, praticada pelo estabelecimento importador, que destine a
contribuinte do ICMS mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para
seu uso ou consumo, o destinatário deverá recolher o imposto devido em razão do
diferimento parcial. Nesse sentido é o §26:
§ 26. Na
hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que
destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do
imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou
consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial
previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período
de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário.
Isso significa, portanto, que nas
operações de pneumáticos por importadora beneficiária do TTD 410 com destino a
transportadoras com inscrição estadual neste Estado (contribuintes do ICMS), a
despeito de se tratar de consumidor final, deve ser aplicada a alíquota de 4%
(diferimento parcial), cabendo ao destinatário o recolhimento do diferencial de
alíquota interno.
Prosseguindo, o direito ao
crédito tem origem constitucional, art. 155, II, §2º, I, CF, disciplinado pelo art.
20 da Lei Complementar 87/96, e, no que tange aos prestadores de serviços de
transportes, o §3º do art. 22, da Lei nº 10.297/96, assegura o direito do
crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes,
aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente
utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito
ativo, sempre observados os limites e condições estabelecidos pelo RICMS/SC.
Dessa forma, a transportadora
destinatária pode se creditar do ICMS incidente sobre a operação de aquisição
de pneus, desde que os insumos sejam efetivamente utilizados na prestação de
serviços de transporte tributado pelo ICMS.
É preciso destacar que o
diferimento se encerra com a aquisição da mercadoria pela empresa de
transporte, afinal será destinada ao seu uso e consumo, não existindo etapa
posterior de circulação (art. 1º, §2º, Anexo 03, do RICMS/SC), o que é
corroborado pela necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota,
conforme o §26 mencionado alhures.
Menciona-se que, conforme
esclarecido na COPAT nº 52/2024, o objetivo da previsão contida no art. 26,
III, do RICMS/SC, foi dar maior competitividade à indústria e atacado
catarinense, de forma que a alíquota interna nas operações destinadas a
contribuinte do ICMS fosse reduzida de 17% para 12%. Por outro lado, o §5º, II,
trouxe exceções nas hipóteses em que a operação, apesar de se destinar a
contribuinte de imposto, encerra a cadeia comercial da mercadoria sujeita ao
ICMS, ou seja, quando:
(a) destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário; ou
(b) utilizadas pelo destinatário
na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios.
Esclareceu-se, ainda, que, para
as empresas transportadoras que realizam sua atividade por meio de veículos
automotores os insumos são as mercadorias que, incluído o veículo propriamente
dito, permitem um regular e seguro funcionamento do meio de transporte. Sendo
assim, nas operações internas com insumos efetivamente utilizados na prestação
de serviços de transporte, destinadas a empresas de transportes contribuintes
do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%.
A Consulta nº 11/2022 pontuou a
necessidade de se atentar para o fato de que, na hipótese de o destinatário
prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade
tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista
no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC, conforme
determinação do artigo 19, §4º, da Lei nº 10.297/96:
§ 4º Na hipótese da alínea n do inciso III do caput deste artigo, o
destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste
artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11
e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou
utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º
deste artigo.
Assim, caso o destinatário
realize prestação de serviço de transporte tributada e não tributada pelo ICMS,
deverá estornar o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I,
§2º, I do RICMS/SC, proporcionalmente as saídas sujeitas ao imposto de
competência municipal.
Destarte, no que tange ao
questionamento a respeito da segregação de operações por tipo de serviço
prestado, está de acordo com o entendimento esposado acima. Destarte, prestando
a consulente serviços sujeitos ao ICMS e parte dos serviços sujeitos ao ISS,
não se vislumbra óbice ao tratamento segregado das operações, para fins da
correta apuração do ICMS.
Por fim, no que se refere à
última dúvida da consulente, mister ressaltar que o art. 123, do CTN, é
categórico ao dispor que "salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Logo, se conclui que a consulente não poderá se eximir de sua responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos em que se aplique, ainda que consulte previamente a natureza da atividade do adquirente ou esclareça formalmente a obrigatoriedade de recolhimento pelo destinatário.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
(a) Nas operações de pneumáticos
por importadora beneficiária do TTD 410 com destino a transportadoras com
inscrição estadual neste Estado (contribuintes do ICMS), deve ser aplicada a
alíquota de 4%, cabendo ao destinatário o recolhimento do diferencial de
alíquota interno.
(b) A transportadora destinatária
pode se creditar do ICMS incidente sobre a operação de aquisição de pneus,
desde que os insumos sejam efetivamente utilizados na prestação de serviços de
transporte tributado pelo ICMS.
(c) O diferimento se encerra com
a aquisição da mercadoria pela empresa de transporte, tendo em vista que não há
etapa posterior de circulação.
(d) Caso a transportadora
adquirente preste serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS em proporções distintas, a
operação de aquisição pode ser tratada de forma segregada para fins de apuração
do ICMS, com crédito proporcional e recolhimento de eventual DIFAL, considerando
uma única venda pela consulente.
(e) Nas operações internas com
insumos efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte,
destinadas a empresas de transportes contribuintes do ICMS, a alíquota
aplicável é de 12%, em relação as operações tributadas.
(f) Na hipótese de o destinatário
prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade
tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista
no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC.
(g) A remetente não poderá se
eximir de sua responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de
alíquotas, nos casos em que se aplique, ainda que consulte previamente a
natureza da atividade do adquirente ou esclareça formalmente a obrigatoriedade
de recolhimento pelo destinatário.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:34 |