| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
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RESPOSTA CONSULTA
47/2026 |
| N° Processo |
2670000013463 |
Ementa
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SAÍDA DE MOTOR USADO RECONDICIONADO, NOS TERMOS DO ART. 8º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. PEÇAS, PARTES, ACESSÓRIOS OU EQUIPAMENTOS APLICADOS NO PROCESSO DE RECONDICIONAMENTO. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. O § 1º, III, DO ART. 8º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 ESTABELECE REGRA ESPECÍFICA DE APURAÇÃO PARA A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PEÇAS APLICADAS, A QUAL NÃO SE SUJEITA À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVENDO SER TRIBUTADA PELA CARGA INTEGRAL. O VALOR REMANESCENTE, CORRESPONDENTE À SAÍDA DO MOTOR USADO, PERMANECE BENEFICIADO PELA REDUÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ART. 8º, I. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PEÇAS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO III DO § 1º.
Da Consulta
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que exerce atividade de aquisição de motocicletas inservíveis para desmontagem, com posterior recuperação, recondicionamento e comercialização de peças, partes e componentes, entre eles motores usados.
2. Aduz a Consulente que, no processo de recondicionamento dos motores, aplica peças, partes e componentes extraídos de outras motocicletas danificadas, com vistas à recomposição de sua funcionalidade, para posterior venda como unidade recondicionada, em operação sujeita à redução de base de cálculo prevista no art. 8º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
3. Questiona a Consulente qual o critério de apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre as peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados nos motores usados, nos termos do art. 8º, § 1º, III, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, notadamente se os critérios previstos nas alíneas "a" e "b" desse dispositivo preço de venda no varejo e valor estimado equivalente ao custo de aquisição acrescido de 30% podem ser adotados de forma alternativa e a critério da própria Consulente, sem relação de subsidiariedade entre eles.
É o relatório.
Legislação
Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, I.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, I e § 1º, III.
Fundamentação
4. Nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, correspondente ao valor total cobrado do adquirente. Trata-se de regra geral, segundo a qual a base de cálculo não comporta segmentação de elementos que componham o preço da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário.
5. O art. 8º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução de base de cálculo nas saídas de motor usado, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente aos percentuais ali fixados. O benefício incide, portanto, sobre o valor da operação relativo à saída do motor usado.
6. Ocorre que o § 1º, III, do mesmo artigo estabelece regra específica de apuração para a parcela do valor correspondente a peça, parte, acessório ou equipamento aplicado ao motor usado, determinando que o imposto devido sobre essa parcela seja calculado com base no preço de venda no varejo ou no valor estimado equivalente ao custo de aquisição acrescido de 30%.
7. A existência dessa regra específica revela que o legislador não pretendeu que a totalidade do valor cobrado na saída do motor usado inclusive a parcela correspondente às peças nele aplicadas fosse alcançada pela redução de base de cálculo do caput. Caso contrário, o § 1º, III, careceria de utilidade normativa, o que não se pode presumir do texto legal.
8. Dessa forma, nas operações de saída de motor usado em que houver aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos no processo de recondicionamento, a base de cálculo do imposto deve ser apurada em duas parcelas: (i) a parcela correspondente ao valor das peças aplicadas, apurada nos termos do art. 8º, § 1º, III, sujeita à tributação integral, sem redução de base de cálculo; e (ii) a parcela remanescente do valor total cobrado do adquirente, correspondente à saída do motor usado, sujeita à redução de base de cálculo prevista no art. 8º, I.
9. Tal apuração não afasta a regra geral do valor da operação prevista no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996, mas apenas dá cumprimento à norma específica do § 1º, III, que segrega, para fins de tributação, a parcela referente às peças aplicadas. O valor total cobrado do adquirente permanece a base de cálculo da operação como um todo; o que a norma especial determina é a forma de sua repartição entre a parcela sujeita à redução (saída do motor) e a parcela sujeita à tributação integral (peças aplicadas).
10. No que se refere ao critério de apuração da base de cálculo da parcela correspondente às peças aplicadas, o art. 8º, § 1º, III, "a" e "b", do Anexo 2 do RICMS/SC-01 emprega a conjunção alternativa "ou" entre o preço de venda no varejo e o valor estimado equivalente ao custo de aquisição acrescido de 30%, sem estabelecer relação de subsidiariedade ou condicionamento entre os critérios, técnica legislativa diversa da adotada em outros dispositivos da legislação do ICMS catarinense, nos quais o legislador expressamente consignou fórmulas de subsidiariedade, tais como "na falta do valor" (Lei Complementar nº 87/1996, art. 15; Lei nº 10.297/1996, art. 15; RICMS/SC-01, art. 11; RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 19, 67 e 155).
11. Inexistindo, no texto das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, qualquer expressão que condicione a adoção de um critério à impossibilidade ou inexistência do outro ao contrário do que ocorre nos dispositivos citados no parágrafo anterior , não cabe ao intérprete construir relação de hierarquia entre os critérios legais onde o próprio texto normativo não o fez.
12. Assim, inexistindo elemento textual que imponha ordem de preferência entre os critérios das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, cabe ao contribuinte optar por qualquer um deles para apuração da base de cálculo da parcela correspondente às peças aplicadas.
13. Ressalva-se que a opção pelo critério de apuração previsto nas alíneas "a" ou "b" do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não dispensa o contribuinte de comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a exatidão do valor apurado, podendo o critério adotado ser questionado e eventualmente desconsiderado pelo Fisco caso não devidamente comprovado.
Resposta
14. Diante do exposto, responda-se à Consulente:
14.1. A base de cálculo do ICMS na saída de motor usado recondicionado é o valor total cobrado do adquirente, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
14.2. Havendo aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos no processo de recondicionamento, a parcela do valor correspondente a tais peças deve ser apurada nos termos do art. 8º, § 1º, III, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não estando sujeita à redução de base de cálculo, devendo ser tributada pela carga integral.
14.3. O valor remanescente, correspondente à saída do motor usado, permanece beneficiado pela redução de base de cálculo prevista no art. 8º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
14.4. Para a apuração da parcela referida no item 14.2, o contribuinte pode optar, sem ordem de preferência entre os critérios, pelo preço de venda no varejo ou pelo valor estimado equivalente ao custo de aquisição acrescido de 30%, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome |
Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA |
Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão |
04/09/2026 16:16:06 |