ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 6/2026

N° Processo 2570000028094


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO § 22 DO MESMO ARTIGO. ÓLEO DIESEL EMPREGADO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO, ENSEJA CRÉDITO, OBSERVADOS OS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE APLICÁVEL. COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA, LOGÍSTICA DE PÁTIO E PARA ALIMENTAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO GERA CRÉDITO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 39/2003. RESPOSTA À CONSULTA COPAT Nº 103/2018.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que informa desenvolver atividade industrial relacionada ao processamento e à industrialização de materiais plásticos, além de operações de comercialização. Relata ser detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD nº 1.077), com fruição de crédito presumido, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, e suscita dúvida quanto à possibilidade de aproveitar créditos de ICMS nas aquisições de óleo diesel empregado no ambiente fabril como fonte energética.

A Consulente esclarece que utiliza óleo diesel, diariamente, em três destinações: geração de energia elétrica mediante geradores movidos a diesel; movimentação interna de materiais, com uso de empilhadeiras e equipamentos similares; e funcionamento de máquinas e equipamentos industriais que operam com motores a diesel.

Sustenta que, por analogia funcional com a energia elétrica, e diante do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, seria possível manter créditos relativos ao diesel empregado diretamente no processo produtivo, inclusive durante a fruição do crédito presumido.

Ao final, formula quesito único sobre a possibilidade de apropriação do crédito nas aquisições de óleo diesel, no contexto do TTD nº 1.077, quando utilizado na geração elétrica, na operação de maquinário e na logística interna de pátio, invocando precedentes desta Comissão.

É o relatório.


Legislação

Inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Alínea “b” do inciso II do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Inciso I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Inciso II do caput e parágrafo único do art. 82, ambos da Parte Geral do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Inciso XII do caput do art. 21 e inciso IV do § 22 do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC.

Resolução Normativa COPAT nº 39, de 4 de agosto de 2003.


Fundamentação

O princípio da não cumulatividade assegura, como regra, a compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores, conforme disciplina constitucional e infraconstitucional. Nessa esteira, a alínea “b” do inciso II do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, contempla o crédito relativo à energia elétrica quando consumida no processo de industrialização, previsão incorporada ao ordenamento estadual e regulamentada na Parte Geral do RICMS/SC, inclusive com disciplina de presunções e laudo técnico para determinação do percentual de energia efetivamente empregada no processo industrial.

No âmbito específico das fontes energéticas alternativas, a Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 fixou interpretação no sentido de que pode ser apropriado crédito do imposto relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética que se consumam integralmente no processo industrial, desde que a ação seja direta sobre o produto em fabricação.

Por conseguinte, a ratio decidendi não se satisfaz pela mera essencialidade genérica à atividade empresarial, exigindo-se o nexo funcional imediato entre a fonte energética e a obtenção do produto industrializado, em harmonia com o regime de creditamento delineado pela legislação estadual e com o recorte próprio dos precedentes administrativos desta Comissão.

É nesse enquadramento que se inserem as Respostas às Consultas COPAT nº 43/2003, nº 53/2015 e nº 133/2017, que reconheceram, em síntese, o direito ao crédito do imposto relativamente ao óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, e observado, quando cabível, o aproveitamento proporcional e os requisitos documentais atinentes à substituição tributária.

Todavia, tais precedentes não autorizam uma conclusão extensiva para qualquer uso do combustível no ambiente fabril, devendo ser compreendidos à luz da orientação mais delimitada consolidada na Resposta à Consulta COPAT nº 103/2018.

Com efeito, a Consulta COPAT nº 103/2018 assentou que não dá direito ao crédito quando o combustível é utilizado sobre máquinas e equipamentos do ativo imobilizado empregados no processo produtivo, afastando, expressamente, pretensões relacionadas a plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas e diques flutuantes.

Dessa forma, apenas o combustível destinado a alimentar geradores de energia elétrica, cuja energia gerada seja consumida diretamente no processo industrial, atende ao critério da ação direta sobre o produto em fabricação, nos termos da Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 e dos precedentes correlatos.

Quanto ao cenário de fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, cumpre registrar que o regime opera em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Por outro lado, o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC excepciona, de modo expresso, a utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica e daqueles relativos a bens do ativo imobilizado utilizados na indústria.

Nessa moldura, e diante da orientação da Consulta COPAT nº 103/2018, a equiparação funcional somente se sustenta para o óleo diesel estritamente empregado na geração de energia elétrica consumida diretamente no processo de industrialização, impondo-se à Consulente, para fins de escrituração, a segregação material e contábil entre o diesel destinado aos geradores e aquele destinado a usos diversos, sob pena de glosa em eventual ação fiscal.

Ademais, se a energia elétrica gerada (ou adquirida) também for destinada a finalidades estranhas à industrialização, como a comercialização, deverá a Consulente manter medição segregada por atividade ou, alternativamente, proceder a rateio tecnicamente suportável e documentado, apropriando em sua escrita fiscal apenas a parcela do imposto vinculada à atividade industrial, em coerência com a disciplina regulamentar e com o entendimento firmado por esta Comissão em precedentes que tratam da matéria.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à Consulente que é admitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativamente ao óleo diesel consumido para alimentar geradores destinados à produção própria de energia elétrica, desde que a energia gerada seja utilizada diretamente no processo de industrialização e que o produto resultante seja tributado pelo imposto, observadas as demais disposições da legislação aplicável, inclusive quanto à proporcionalidade cabível e à comprovação do vínculo entre a energia gerada e o processo industrial, não se estendendo tal direito ao combustível aplicado na movimentação interna, na logística de pátio ou no funcionamento de máquinas, equipamentos e veículos do ativo imobilizado, ainda que empregados no processo produtivo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/02/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/03/2026 16:07:03