| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
|
RESPOSTA CONSULTA
15/2026 |
| N° Processo |
2570000045086 |
Ementa
ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE PORTARIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA Nº 1/71. MARGEM DE LUCRO BRUTO. ATIVIDADE COMERCIAL DO CONSULENTE CONSISTE NA VENDA DE ARTIGOS E MATERIAIS ELETRODOMÉSTICOS. PERCENTUAL DE 40%.
Da Consulta
1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte estabelecida no Estado de Santa Catarina, que informa exercer, entre outras, atividades de comércio de aparelhos eletrônicos de uso pessoal; peças e acessórios novos para veículos automotores; equipamentos elétricos de uso pessoal; equipamentos de informática e seus suprimentos; equipamentos de telefonia e comunicação; equipamentos de áudio e vídeo; móveis; artigos de colchoaria; artigos recreativos; equipamentos para escritório; bem como outros artigos de uso pessoal e doméstico.
2. A consulente relata que realiza vendas a prazo a consumidor final e que, nos termos do inciso II do art. 23 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), os acréscimos financeiros cobrados nessas operações não integram a base de cálculo do imposto. Ressalta, entretanto, que o art. 24 do referido Regulamento condiciona a exclusão desses acréscimos à observância de base de cálculo mínima correspondente ao valor da entrada da mercadoria acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
3. Diante da inexistência da mencionada portaria e considerando o disposto no art. 80 do RICMS/SC, questiona qual a margem de lucro bruto deve ser considerada para as mercadorias por ela comercializadas, a fim de aplicar corretamente o disposto no inciso II do art. 23 e no art. 24 do Regulamento.
É o relatório.
Legislação
inciso II do art. 23 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC);
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art. 24 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC);
-
art. 80 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC);
-
Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, de 9 de setembro de 1971.
Fundamentação
4. Preliminarmente, é mister destacar que o inciso II do art. 23 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina estabelece que não integram a base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. Trata-se de exclusão expressa, aplicável às operações em que o valor financiado não represente acréscimo ao preço da mercadoria, mas remuneração do pagamento diferido.
5. Contudo, o art. 24 do mesmo Regulamento condiciona a exclusão desses acréscimos financeiros à observância de base de cálculo mínima, correspondente ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. A norma tem por finalidade preservar a base tributável mínima da operação, evitando sua artificial redução.
6. Na hipótese de inexistência da portaria referida, o art. 80 do RICMS/SC é expresso ao determinar a aplicação da Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, inclusive para os fins do art. 24 do Regulamento, enquanto não editado o ato normativo específico.
7. A Ordem de Serviço Normativa nº 1/71 fixa percentuais de margem de lucro bruto para fins de arbitramento, conforme a atividade econômica exercida, aplicáveis às atividades comerciais. O art. 1º da referida norma estabelece diversos tipos de atividade econômica e seu respectivo percentual de lucro bruto para fins do cálculo do limite mínimo da base de cálculo de que trata o art. 24 do RICMS/SC.
8. No caso em exame, a verificação do cadastro da consulente indica como atividade principal o Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, classificado no CNAE 46.49-4-02. Ademais, ao analisar os cem produtos mais vendidos nos últimos seis meses pelo sujeito passivo no Sistema de Administração Tributária (SAT), verificou-se que a principal atividade do contribuinte consiste na venda de artigos e materiais eletrodomésticos (Exemplos: refrigerador, Secadora, Forno, chaleira, dentre outros). Por conseguinte, infere-se que a atividade comercial exercida pelo consulente pode ser inserida no contexto de comércio de Artigos e Materiais Eletrodomésticos de que trata o item III do Art. 1º da Ordem de Serviço Normativa nº 1/71.
9. Nessa esteira, em virtude do comando expresso do art. 80 do RICMS/SC, deve ser aplicado o percentual de margem de lucro bruto previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 1/71. Considerando o enquadramento da atividade exercida pela consulente, mostra-se aplicável o percentual previsto no item III do art. 1º da referida norma, correspondente a 40%.
10. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora não constitua o cerne do questionamento formulado pela consulente, o § 2º do art. 24 do RICMS/SC condiciona a exclusão dos acréscimos financeiros à observância de limites a serem fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Dessa forma, nas hipóteses de aplicação do caput do referido artigo, a apuração da base de cálculo deve igualmente considerar os limites estabelecidos na Portaria SEF nº 266, de 2012, de modo a assegurar a correta determinação do imposto devido.
Resposta
11. Diante do exposto, responde-se à consulente que:
a) os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final não integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso II do art. 23 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, desde que observada a condição estabelecida no art. 24 do mesmo Regulamento;
b) enquanto não editada a portaria do Secretário de Estado da Fazenda prevista no art. 24 do RICMS/SC, aplica-se, por força do art. 80 do Regulamento, a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, de 9 de setembro de 1971;
c) considerando a atividade comercial exercida pela consulente, a margem de lucro bruto a ser considerada, para fins de verificação da base de cálculo mínima do imposto, é a de 40% (quarenta por cento), conforme item III do art. 1º da Ordem de Serviço Normativa nº 1/71.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome |
Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA |
Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão |
08/05/2026 18:37:52 |