| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 77/2025 |
| N° Processo | 2570000018874 |
ICMS. CISÃO PARCIAL. RECOLHIMENTO
PARCELADO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. A
transferência de bens do ativo imobilizado para nova empresa, ainda que
resultante de cisão parcial, caracteriza-se como alienação para fins do art.
53, §7º, I, §8º, III e §25, do RICMS/SC, com a consequente necessidade de
recolhimento do montante proporcional ao número de meses restantes para
encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto,
contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. O
saldo credor em relação ao patrimônio transferido poderá ser apropriado pela
empresa cindenda, que receberá o bem, conforme o regramento previsto nos arts.
37 e seguintes, do RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa em processo de reorganização societária por meio de cisão
parcial.
A consulente informa que, como
parte dessa reorganização, irá transferir para uma nova empresa (cindenda)
máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado. Esclarece que tais ativos
foram importados com o benefício previsto no art. 53, §7º, I, do RICMS/SC, que
consiste no lançamento parcelado do ICMS devido na importação.
A legislação condiciona a
manutenção do benefício à permanência do bem no ativo imobilizado do importador
original, prevendo o recolhimento antecipado do saldo devedor em caso de
alienação ou transferência para outra unidade da Federação. A dúvida da consulente
reside em saber se a transferência dos bens por meio da cisão parcial para uma
empresa do mesmo grupo econômico configura a "alienação" mencionada
na legislação, o que implicaria na perda do benefício.
A consulente entende que a
operação de cisão não se caracteriza como alienação, mas sim como uma sucessão
de direitos e obrigações, conforme a legislação societária (Lei 6.404/76).
Argumenta que os bens permanecem sob o mesmo controle econômico, não havendo
transferência de titularidade para terceiros ou ganho econômico que justifique
a interrupção do benefício.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
a) Caso se entenda que a cisão
não configura alienação, existe algum impedimento para que a empresa cindenda
mantenha o benefício originalmente auferido pela consulente, continuando o
pagamento parcelado do ICMS?
b) Sendo possível a manutenção do
benefício, como deve ser operacionalizada a transferência do benefício nos
registros da Secretaria da Fazenda?
c) Na hipótese de o entendimento
ser de que a cisão configura alienação, o ICMS proporcional a ser recolhido
poderá ser apropriado como crédito pela empresa cindenda?
d) Em caso afirmativo, o crédito
poderá ser apropriado integralmente no momento da cisão ou deverá ser realizado
de forma parcelada, conforme as regras de crédito sobre o ativo imobilizado?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 2, art. 53, §7º,
I, §8º, III e §25. LC nº 87/96, art. 3º, VI. CTN, arts. 109, 110 e 123. Lei nº
6.404/76, art. 229.
A matéria objeto da consulta
cinge-se a definir a natureza jurídica da transferência de bens do ativo
imobilizado no bojo de cisão parcial e seus efeitos sobre benefício fiscal de recolhimento
parcelado do ICMS na importação.
O benefício em questão, previsto
no art. 53, § 7º, I, do RICMS/SC, estabelece a possibilidade de lançamento em
parcelas mensais iguais e sucessivas do imposto devido na entrada de máquinas e
equipamentos importados e destinados ao ativo permanente do importador
adquirente.
Não obstante, o § 8º, III do
mesmo artigo impõe condição resolutiva ao benefício:
§ 8° A
aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:
[...]
III o bem
importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o
pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro.
[...]
§ 25. Na
hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no
caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da
Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para
encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto,
contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência.
A controvérsia, portanto, reside
na interpretação do termo "alienação".
O art. 109 do CTN prescreve que,
na interpretação da norma tributária, os princípios gerais de direito privado
devem ser utilizados para a pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos
institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos efeitos
tributários correspondentes.
Desse modo, o legislador
tributário detém autonomia para criar seus próprios institutos, ficando, no entanto,
adstrito ao que dispõe a norma de direito privado, mas somente para pesquisar a
definição, conteúdo e alcance dos institutos, conceitos e formas. Com relação
aos efeitos fiscais, a norma dispõe que o legislador tributário detém autonomia
para fixá-los, sem, no entanto, desconsiderar os princípios gerais de direito privado.
O art. 110, por sua vez, estabelece
norma de natureza distinta: caso o constituinte tenha se valido de institutos
de direito privado na discriminação de competências, a lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado
utilizados para tal função.
Analisando-se as normas de
direito civil, verifica-se que o termo alienação tem sentido genérico (vide,
por exemplo, arts. 86, 307, 386, 443, 447, 459, 533, 1.245, § 1º, 1.275, entre
outros), abarcando, assim, diversos negócios jurídicos específicos e distintos,
ainda que sem contraprestação.
Pontes de Miranda leciona que a
alienação representa negócio jurídico bilateral, pressuposto das alienações, em
que duas partes, mediante atos voluntários, acordam e efetivam a transmissão da
propriedade de um bem (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. São
Paulo: RT, 2012, t. XIV, p. 217-218).
Logo, sendo gênero, o conceito de
alienação abarca todas as suas espécies: compra e venda, permuta, doação,
subscrição de capital social, dação em pagamento, entre outros. Qualquer
negócio jurídico que tenha por objeto e que efetivamente implique a transmissão
da propriedade de um bem a terceiro é espécie de alienação.
A cisão, por sua vez, é instituto
de direito societário, definido pelo art. 229 da Lei nº 6.404/76 como a
operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão.
Destarte, embora a cisão seja forma
de reorganização societária, implica, inegavelmente, em transferência de
titularidade patrimonial. Os bens, antes integrantes do patrimônio da pessoa
jurídica cindida (consulente), passam a integrar o patrimônio de uma nova e
distinta pessoa jurídica (a cindenda), com cadastro e inscrição própria, em
obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos (art. 6º, §2º, Lei nº
10.297/1996).
Portanto, ao transferir a
propriedade do bem para a nova empresa (cindenda), a consulente deixa de
atender à condição imposta pela norma: a permanência do bem no ativo
imobilizado do estabelecimento importador. A transferência do bem, mediante cisão,
importa na necessidade de recolhimento do montante proporcional ao número de
meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o
pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua
transferência.
Corrobora com esse entendimento a
fundamentação da Consulta COPAT nº 39/2024, segundo a qual, a despeito de a
operação de transformação societária ou alteração de titularidade estar fora do
campo de incidência do ICMS, o mesmo não ocorre em relação aos bens e
mercadorias envolvidos na transação negocial, que poderão estar ou não sujeitos
à incidência do imposto.
Não se olvide que o art. 3º, VI,
da Lei Complementar nº 87/1996 afasta a incidência do ICMS nas operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. No presente caso,
contudo, ocorre a saída das mercadorias e bens do ativo que são apartados do
estabelecimento original para ingressarem em outro estabelecimento. Como não há
transferência integral do estabelecimento, não há que se falar em aplicação do referido
dispositivo.
Ora, se a transferência de
mercadorias em razão da cisão parcial é considerada operação tributada, não há
outra conclusão senão a de que a efetivação da transformação societária configura
implementação da condição resolutiva do art. 53, §7º, do RICMS/SC.
Ademais, resta claro o caráter intuitu
personae da norma tributária; a beneficiária é a empresa importadora, que cumpriu
os requisitos quando da fruição do benefício, inexistindo previsão de
transferência a terceiro, de forma que as convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda
Pública (art. 123, do CTN).
Por conseguinte, passa-se a
responder as questões subsequentes.
Quanto ao creditamento, esta
Comissão tem reiteradamente entendido que, se o estabelecimento a ser
transferido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, o sucessor somente
terá direito aos créditos relacionados ao estoque transmitido, após a
transferência, pois passam a pertencer a ele, visto que se tornará o novo titular
do estabelecimento (COPAT nº 03/2024). Sendo assim, o pagamento integral do
imposto legitima o direito ao crédito correspondente em favor da empresa
cindenda.
Contudo, a apropriação desse
crédito não pode ser feita de forma integral e imediata. A legislação estabelece
sistemática própria para o creditamento de bens do ativo imobilizado, por meio
do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), disciplinado nos
arts. 37 e seguintes do RICMS/SC. O crédito deve ser apropriado à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente às saídas tributadas.
Assim, a empresa cindenda, ao
receber o bem e diante do recolhimento integral do ICMS remanescente, poderá se
creditar do valor do imposto efetivamente pago, mas deverá fazê-lo de forma
fracionada, nos moldes do CIAP, a partir do mês em que o bem entrar em operação
em seu estabelecimento.
Restam prejudicados os demais
questionamentos.
Diante do exposto, proponho que
se responda à consulente que:
(a) A transferência de bens do
ativo imobilizado para nova empresa, ainda que resultante de cisão parcial,
caracteriza-se como alienação para fins do art. 53, §7º, I, §8º, III e §25, do RICMS/SC,
com a consequente necessidade de recolhimento do montante proporcional ao
número de meses restantes para encerramento do período previsto para se
completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da
alienação ou sua transferência.
(b) O saldo credor em relação ao
patrimônio transferido poderá ser apropriado pela empresa cindenda, que
receberá o bem, conforme o regramento previsto nos arts. 37 e seguintes, do
RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:36 |