| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 81/2025 |
| N° Processo | 2470000023348 |
ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE
NOTA COM CFOP 5.949 E DESTAQUE DE ICMS/IPI. A CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL DEVE SER
REALIZADA CONFORME RICMS/SC E PROTOCOLO ICMS 52/2000.
A Consulente conta que é uma empresa comercial de ferramentas para usinagem e partes e peças para máquinas/equipamentos de usinagem. Informa sua filial localizada em Santa Catarina e recebe mercadorias de sua matriz (majoritariamente NCMs dos grupos 8207 e 8466) localizada em São Paulo, para revenda.
Explica que possui um contrato de consignação industrial com um cliente (industrial) localizado em SC, porém devido a problemas técnicos/sistêmicos deste cliente, há dificuldades em parametrizar o sistema para atender os requisitos da consignação industrial conforme o artigo 37, II, art. 39, I e art. 40, I, todos do anexo 6 do RICMS/SC, gerando entraves na operação, e infelizmente com risco de inviabilizar o negócio.
Questiona a viabilidade de uma operação comercial alternativa.
A operação proposta consiste em:
1. Emissão de Nota Fiscal de Remessa: A Consulente emitiria
uma Nota Fiscal com o CFOP 5.949 ("Remessa de mercadoria para fins de
depósito em terceiro"), com destaque de ICMS e IPI, para cobrir todas as
mercadorias acordadas em contrato.
2. Lançamento e Crédito pelo Destinatário: O cliente
registraria a nota fiscal em seu Livro Registro de Entradas, creditando-se dos
impostos destacados.
3. Controle de Consumo: O controle do consumo das
mercadorias seria realizado por meio de equipamentos e software próprios da
Guhring, com relatórios mensais de consumo gerados e validados pelo cliente.
4. Emissão de Nota Fiscal de Venda: A Guhring emitiria
mensalmente uma Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.102) com destaque de ICMS e IPI,
para faturar as mercadorias efetivamente consumidas no período.
5. Devolução Integral no Término: Ao final do contrato, o cliente promoveria a devolução integral da nota fiscal de remessa original, com CFOP 5.949, mesmo preço e destaque de impostos.
Pergunta se essa operação é viável e, em caso afirmativo,
se precisaria de um regime especial ou poderia operar normalmente. Se a
operação for considerada improcedente, a consulente solicita alternativas ou
correções.
Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC): Artigos 37, 39 e 40 do Anexo 6.
Protocolo ICMS 52/2000.
O CFOP 5.949 ("Outras Saídas de Mercadorias ou
Prestações de Serviços Não Especificadas") é um código genérico e
residual, destinado a acobertar operações que não se encaixam em códigos
específicos. Seu uso é tipicamente associado a movimentações de mercadorias que
não configuram fato gerador de impostos, como remessas para comodato
ou demonstração. A essência de tais operações é a não transferência da
propriedade do bem, o que justifica a não incidência do imposto, ou a
suspensão, quando aplicável.
A proposta da Consulente de emitir uma nota fiscal com CFOP
5.949 e com destaque de ICMS e IPI não encontra previsão na legislação. Ao
destacar os impostos, a consulente tenta, na prática, atribuir à operação de
"depósito em terceiro" o efeito fiscal de uma venda ou transferência,
que é a possibilidade de o destinatário se creditar dos valores. Isso não
encontra base na legislação tributária, que não prevê a possibilidade de
destaque de ICMS em remessas para depósito com esta finalidade.
Cabe citar, que a legislação de Santa Catarina, ao tratar da consignação industrial, é clara e detalhada. A matéria é disciplinada pelo Protocolo ICMS 52/2000, internalizado nos artigos 37, 39 e 40 do Anexo 6 do RICMS/SC. O objetivo do Protocolo é estabelecer um procedimento uniforme entre os estados signatários, incluindo Santa Catarina, permitindo a remessa de mercadorias com preço fixado para uso em processo industrial, com o faturamento ocorrendo somente no momento da utilização.
O fluxo fiscal correto da consignação industrial envolve as
seguintes etapas:
a) Remessa: O consignante (Consulente) emite uma Nota Fiscal com o CFOP 5.917 ("Remessa em Consignação Industrial"). Com destaque do ICMS, quando devido e com a a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
b) Consumo: O consignatário (cliente) informa o consumo das mercadorias. c) Faturamento e Devolução Simbólica: O consignante (Consulente) emite a Nota Fiscal de faturamento (CFOP 5.102) para as mercadorias utilizadas, sem o novo destaque de ICMS. Simultaneamente, o consignatário deve emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica com o CFOP 5.919, para regularizar seu estoque.
Quanto à eventual solução alternativa, foge ao escopo desta Comissão, todavia para fins de completude, cabe citar que, conforme previsto no Art. 1º do Anexo 6, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, contudo, a análise de viabilidade e concessão de regime especial não cabe a esta Comissão.
A operação proposta pela Consulente não encontra amparo na legislação tributária e, portanto, não pode ser implementada, exceto se autorizada mediante regime especial, cuja analise de viabilidade foge ao escopo desta Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:19 |