| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 42/2026 |
| N° Processo | 2670000020705 |
ICMS. TTD 478. ART. 21, XV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO
PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS ORIGINAIS CONSTITUI ELEMENTO
INDISPENSÁVEL DA SISTEMÁTICA DO BENEFÍCIO, AINDA QUE AS ENTRADAS DAS
MERCADORIAS TENHAM SIDO REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO DIVERSOS DAQUELE QUE
EFETUA AS SAÍDAS BENEFICIADAS. NA APURAÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NO ART. 23,
VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVEM SER CONSIDERADOS OS CRÉDITOS E AS OPERAÇÕES
DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS, DE FORMA A GARANTIR QUE SOMENTE A PARCELA DOS
CRÉDITOS EFETIVOS CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO CRÉDITO PRESUMIDO
SEJA OBJETO DE ESTORNO.
A
consulente informa que exerce atividade de comércio eletrônico (e-commerce),
promovendo a venda de mercadorias a consumidores finais por intermédio de
plataformas digitais. Relata que centraliza suas aquisições no estabelecimento
matriz, localizado no Estado de Santa Catarina, o qual não é detentor de
qualquer Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pela administração
tributária estadual.
Acrescenta
que, após a aquisição das mercadorias, parte dos produtos é transferida para
estabelecimento filial igualmente situado em Santa Catarina, beneficiário do
TTD nº 478. Referida filial realiza operações de venda interestadual destinadas
a consumidor final.
Esclarece,
ainda, que as transferências de mercadorias da matriz para a filial são
efetuadas sem destaque do ICMS, sob o código de situação tributária (CST) 41,
não tendo a consulente exercido a opção pela equiparação dessas transferências
a operações tributadas. Em razão desse procedimento, os créditos de ICMS
decorrentes das aquisições permanecem apropriados e registrados no
estabelecimento matriz, que não possui qualquer regime especial ou TTD
vinculado às respectivas operações.
Diante
desse contexto fático e da sistemática operacional adotada, a consulente
submete à apreciação desta Comissão os seguintes questionamentos:
1.
Nas operações em que mercadorias são adquiridas pela matriz e posteriormente
transferidas para filial catarinense beneficiária do TTD 478, sem transferência
de créditos de ICMS e sem opção pela equiparação da transferência a operação
tributada, é obrigatório o estorno, pela matriz, dos créditos originalmente
apropriados em razão das futuras vendas realizadas pela filial ao amparo do
referido TTD?
2. Em caso de resposta positiva ao
questionamento anterior, considerando que a filial realiza tanto operações
beneficiadas pelo TTD 478 quanto operações não abrangidas pelo referido
tratamento tributário diferenciado, o estorno dos créditos deverá ocorrer de
forma proporcional às receitas decorrentes das operações beneficiadas. Na
hipótese de obrigatoriedade de estorno proporcional, existe possibilidade de
aproveitamento de crédito pela filial em relação às operações não alcançadas
pelo TTD 478, ainda que as mercadorias tenham sido recebidas mediante
transferência sem destaque do imposto e sem transferência de créditos?
3.
Caso seja admitida a apropriação do crédito proporcional pela FILIAL, como tal
apropriação deve ser feita, considerando que as transferências recebidas vêm
sem o destaque do imposto?
4.
Caso não seja admitido o aproveitamento de crédito pela filial, em saídas não
beneficiadas, o controle e eventual estorno dos créditos deverão permanecer
exclusivamente na matriz, observada a proporcionalidade das operações
beneficiadas pelo TTD 478?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, inciso XV e art. 23 § 4º.
O
art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta ao contribuinte a utilização
de crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos do imposto nas operações interestaduais de venda direta a
consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas por meio da internet ou
por serviço de telemarketing, nos percentuais ali estabelecidos.
Trata-se
de benefício fiscal instituído com fundamento no art. 43 da Lei nº 10.297/1996,
cuja finalidade é incentivar a realização, a partir de estabelecimentos
localizados em Santa Catarina, de operações de comércio eletrônico e demais
modalidades de venda à distância destinadas a consumidores finais situados em
outras unidades da Federação.
O
TTD 478 é um crédito presumido em substituição aos efetivos, portanto é
princípio basilar do benefício o estorno dos créditos efetivos. Isso quer dizer
que o crédito deve ser estornado mesmo que a entrada tenha sido efetuada por
filial distinta da que usufrui o benefício. O débito desse estorno pode ser
feito na própria filial que se utiliza do benefício, mesmo que o crédito esteja
no estabelecimento matriz.
Cumpre
observar, inicialmente, que o benefício previsto no art. 21, XV, do Anexo 2 do
RICMS/SC consiste em crédito presumido concedido em substituição aos
créditos efetivos do imposto. Por essa razão, a vedação à cumulação entre o
crédito presumido e os créditos ordinários decorrentes das entradas constitui
elemento essencial da sistemática do benefício, conforme dispõe o art. 23 do
Anexo 2 do RICMS/SC.
Dessa
forma, a utilização do crédito presumido exige o correspondente estorno dos
créditos efetivos vinculados às mercadorias objeto das operações beneficiadas,
de modo a evitar dupla apropriação de crédito relativamente à mesma operação
econômica. O dever de estorno decorre da própria natureza substitutiva do
benefício e subsiste independentemente da circunstância de as entradas das
mercadorias terem sido registradas em estabelecimento distinto daquele que
promove a saída beneficiada.
No
caso sob análise, embora os créditos das aquisições permaneçam escriturados no
estabelecimento matriz, em razão de as entradas terem sido por ele efetuadas,
as operações interestaduais contempladas pelo TTD nº 478 são realizadas pela
filial beneficiária. Tal circunstância não afasta a necessidade de
neutralização dos créditos efetivos relacionados às mercadorias objeto das
saídas incentivadas, sob pena de desnaturação da sistemática do regime
especial.
A
legislação catarinense prevê duas metodologias para realização desse estorno.
A
primeira encontra-se disciplinada no § 4º do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC e
consiste na apuração individualizada do crédito a ser estornado para cada
operação de saída beneficiada, nota a nota, no qual o contribuinte faz um
estorno individual para cada nota de saída. Nessa sistemática, o contribuinte
identifica a correspondente entrada da mercadoria e promove o estorno exato do
crédito efetivamente apropriado. Nessa hipótese, o fato de a entrada ter
ocorrido em estabelecimento diverso não impede a aplicação da regra, uma vez
que o procedimento pressupõe justamente a vinculação entre a operação de saída
incentivada e os respectivos créditos originários.
A
segunda metodologia está prevista no inciso VII do art. 23 do Anexo 2 do
RICMS/SC e admite a apuração proporcional do valor a ser estornado. Nesse
regime, o contribuinte determina a participação das operações beneficiadas no
conjunto das saídas tributadas e aplica tal percentual sobre o montante dos
créditos efetivos apropriados, obtendo-se, assim, o valor do estorno.
Em
situações como a descrita pela consulente, nas quais as aquisições são
centralizadas em um estabelecimento e as saídas beneficiadas são realizadas por
outro estabelecimento pertencente à mesma titularidade, a aplicação do método
proporcional deve preservar a finalidade da norma, qual seja, a eliminação dos
créditos efetivos substituídos pelo crédito presumido. Para tanto, mostra-se
adequado que o cálculo considere a totalidade dos créditos relacionados às
mercadorias objeto das operações promovidas pelos estabelecimentos envolvidos,
bem como a participação das saídas alcançadas pelo benefício no universo das
saídas tributadas do conjunto desses estabelecimentos.
Tal
procedimento assegura que a base de cálculo do estorno reflita a efetiva
relação entre os créditos apropriados e as operações incentivadas, evitando
tanto a manutenção indevida de créditos substituídos pelo benefício quanto a
realização de estornos em montante superior ao necessário. Em outras palavras,
a metodologia adotada deve garantir que todos os créditos vinculados às
mercadorias comercializadas sejam considerados na apuração, de forma a
preservar a coerência da sistemática de substituição dos créditos efetivos pelo
crédito presumido prevista no TTD nº 478.
Com
relação ao questionamento 2, na hipótese de obrigatoriedade de estorno
proporcional e consideradas as circunstâncias fáticas apresentadas pela
consulente, o aproveitamento de eventual crédito pela filial relativamente às
operações não abrangidas pelo TTD 478 somente será admitido mediante a opção
pelo regime de apuração consolidada, observados os requisitos, condições
e limites estabelecidos nos artigos. 54 e 55 do RICMS/SC.
Quanto
aos questionamentos 3 e 4, a resposta decorre das premissas anteriormente
estabelecidas.
Conforme
exposto, a metodologia de apuração proporcional prevista no inciso VII do art.
23 do Anexo 2 do RICMS/SC tem por finalidade promover o estorno exclusivamente
da parcela dos créditos efetivos vinculada às operações alcançadas pelo crédito
presumido. Para que esse objetivo seja alcançado em situações nas quais as
aquisições são realizadas por um estabelecimento e as saídas beneficiadas por
outro estabelecimento da mesma titularidade, a proporção deve ser calculada
considerando-se, conjuntamente, os créditos e as operações dos estabelecimentos
envolvidos.
Com
efeito, a utilização, no cálculo da proporção, da relação entre o valor das
saídas beneficiadas e o valor total das saídas tributadas do conjunto dos
estabelecimentos garante que apenas a parcela dos créditos efetivos
correspondente às operações alcançadas pelo TTD nº 478 seja objeto de estorno,
preservando-se os créditos vinculados às demais operações tributadas não
alcançadas pelo benefício fiscal.
Tal
interpretação mostra-se compatível com a natureza substitutiva do crédito
presumido, evitando tanto a manutenção indevida de créditos efetivos relativos
às operações incentivadas quanto o estorno excessivo de créditos vinculados a
operações submetidas ao regime normal de tributação.
A
título meramente exemplificativo, considere-se a seguinte situação hipotética:
Matriz
·
Créditos de ICMS das entradas: R$ 50.000,00
·
Saídas tributadas: R$ 100.000,00
Filial
A
·
Créditos das entradas: R$ 0,00
·
Saídas tributadas sem benefício: R$ 50.000,00
Filial
B (beneficiária do TTD nº 478)
·
Créditos das entradas: R$ 0,00
·
Saídas tributadas sem benefício: R$ 50.000,00
·
Saídas beneficiadas: R$ 200.000,00
Nessa
hipótese, a proporção das operações beneficiadas em relação ao total das saídas
tributadas do grupo corresponderá a:
Proporção
= R$ 200.000 ÷ (R$ 100.000 + R$ 50.000 + R$ 50.000 + R$ 200.000)
Proporção
= 50%
Assim,
o valor do estorno será:
Estorno
= 50% × R$ 50.000
Estorno
= R$ 25.000
Observa-se
que, nesse exemplo, as operações alcançadas pelo benefício representam 50% do
total das saídas tributadas do grupo econômico. Consequentemente, apenas 50% do
montante dos créditos efetivos é objeto de estorno, permanecendo os demais R$
25.000,00 vinculados às operações não beneficiadas e, portanto, passíveis de
aproveitamento segundo as regras ordinárias de creditamento do imposto.
Desse
modo, a sistemática proporcional assegura que o estorno recaia exclusivamente
sobre a parcela dos créditos efetivos substituída pelo crédito presumido,
preservando a coerência e a neutralidade da apuração do ICMS no âmbito dos
estabelecimentos envolvidos.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que: O crédito presumido
previsto no art. 21, XV, do Anexo 2 do RICMS/SC substitui os créditos efetivos
vinculados às operações beneficiadas, impondo o correspondente estorno. Na
hipótese de as aquisições serem realizadas por estabelecimento diverso daquele
que promove as saídas incentivadas, o estorno deverá ser efetuado de modo a
alcançar os créditos efetivamente relacionados às operações beneficiadas. Na
sistemática proporcional prevista no art. 23, VII, do Anexo 2 do RICMS/SC, a
apuração deverá considerar os créditos e as operações dos estabelecimentos
envolvidos, de forma a assegurar que apenas a parcela dos créditos efetivos
correspondente às operações alcançadas pelo benefício seja estornada,
preservando-se os créditos vinculados às demais operações tributadas.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:15:57 |