| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 67/2025 |
| N° Processo | 2570000010109 |
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA
ARMAZENAMENTO EM TANQUES INTERNOS DA TRANSPORTADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II DO § 8º DO ART. 29 DO RICMS/SC-01.
NECESSIDADE DE CONTROLES INTERNOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADOS PELO ICMS.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional, questiona a aplicação do inciso II do § 8º do
art. 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Declara a Consulente que adquire combustíveis para abastecimento da sua
frota em grandes quantidades para armazenamento em tanques internos, cuja
entrada conferiria, conforme disposto nos arts. 28 e 29 do RICMS/SC-01, direito
a crédito do ICMS. Contudo, após a publicação do Decreto nº 105, de 5 de março
de 2024, constatou a exigência de que a referida apropriação dependeria da
indicação da placa do veículo no momento do abastecimento.
Diante dos fatos narrados, questiona esta Comissão o seguinte
questionamento:
Quais controles seriam necessários a fim de garantir a comprovação
do consumo do diesel e aproveitamento do crédito do ICMS, uma vez que as notas
não terão a informação das placas que consumirão esse combustível?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, art. 29, § 8º, II.
Inicialmente, destaca-se que o
Decreto nº 105, de 2024, introduziu, por meio da Alteração 4.714, os incisos I
e II ao § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01, estabelecendo requisitos para
apropriação de créditos de ICMS por empresas prestadoras de serviços de
transporte. Vejamos:
Art. 29. Para a
compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
(...)
§ 8º Para a apropriação,
pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre
a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de
ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de
transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais
documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de
1996):
I o nome ou a razão
social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e
II tratando-se de
operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. (grifo nosso)
Dessa forma, constata-se que, em
operações com combustíveis, resta necessária a indicação da placa do veículo
abastecido para apropriação dos respectivos créditos de ICMS.
Contudo, cabe esclarecer que o
regramento supracitado somente será aplicado caso a aquisição de combustível
seja realizada pelo transportador diretamente em estabelecimento varejista, ou
seja, na hipótese de compra de combustível em postos revendedores para abastecimento
imediato de veículo utilizado na prestação de serviços de transporte tributados
pelo ICMS.
Por conseguinte, a aquisição de
combustíveis na modalidade carga fechada, na qual grandes quantidades da
mercadoria são adquiridas para depósito em tanques internos da transportadora,
conforme descrito em Relatório deste Parecer, não se submeterá ao disposto no
inciso II do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01.
Considerando que a modalidade de
aquisição descrita pela transportadora contribuinte não constitui impeditivo
para a apropriação do crédito de ICMS correspondente, cabe salientar que tal
aquisição deverá observar, além das demais regras de apropriação de créditos
constantes do Regulamento, o disposto no inciso I do § 8º, fazendo constar, em
documento fiscal, o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição
estadual e o CNPJ do destinatário.
Além disso, a contribuinte deve
dispor de controles internos posteriores que demonstrem, de forma
suficientemente clara e precisa, a destinação de tais combustíveis por meio da
especificação dos veículos abastecidos e das respectivas modalidades de
prestação de serviços de transporte realizadas. Destaca-se, ainda, que tais
controles deverão ser realizados sem a necessidade de emissão de documentos
fiscais.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que o disposto no inciso II do § 8º do art. 29 do RICMS/SC-01 não se aplica na
hipótese de aquisição de combustíveis para armazenamento em tanques internos da
transportadora e utilização progressiva na prestação de serviços de transporte,
modalidade conhecida como carga fechada.
Em tais casos, a apropriação de
créditos de ICMS sujeitar-se-á ao disposto no inciso I do § 8º do art. 29 do
RICMS/SC-01, bem como à existência de controles internos posteriores que
demonstrem, de forma suficientemente clara e precisa, a utilização de tais
combustíveis na prestação de serviços de transporte tributadas pelo imposto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:43 |