ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2026

N° Processo 2570000036603


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ANEXO 2, ART. 9º, II, “A”, DO RICMS/SC-01. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. SEÇÃO VII DO ANEXO 1. SILOS DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL OU DE LONA PLASTIFICADA, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS. NCM 3925.10.00. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL E A DESCRIÇÃO LEGAL DA MERCADORIA. 


Da Consulta

A consulente informa fabricar reservatórios e cisternas, com capacidade superior a 300 litros, especialmente destinados a produtores rurais e agroindústrias, classificados no NCM 3925.10.00, e indaga se tais mercadorias podem usufruir da redução da base de cálculo prevista no Anexo 2 do RICMS/SC-01.


Em análise de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal (i) indicou erro material na indicação do dispositivo normativo, uma vez que a  petição mencionou o art. 9º, § 2º, alínea “a”, do Anexo 2, quando o dispositivo pertinente é, em verdade, o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do mesmo Anexo; e (ii) opinou pela admissibilidade e encaminhamento dos autos a esta COPAT, por considerar que há divergência de nomenclatura entre os produtos referidos na legislação (silos) e aqueles mencionados pela Consulente (cisternas e reservatórios), o que gera dúvida objetiva quanto à interpretação a ser dada ao dispositivo mencionado.




Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção VII
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 9º, inciso II, alínea “a”


Fundamentação

A controvérsia consiste em definir se os produtos fabricados pela consulente, por ela descritos como reservatórios e cisternas, classificados no NCM 3925.10.00, podem ser enquadrados na hipótese beneficiada do art. 9º, II, “a”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


O benefício em questão alcança as operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. No item 2.1 dessa Seção, constam expressamente os “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, classificados, entre outros, no NCM 3925.10.00 .


A simples coincidência entre o código NCM informado pela consulente e um dos códigos mencionados na norma não basta, por si só, para autorizar a fruição do benefício. Em matéria de benefício fiscal, a interpretação deve ater-se aos exatos contornos da norma concessiva. Por isso, o enquadramento pressupõe dupla aderência: à classificação fiscal e à descrição legal da mercadoria.


No presente caso, a própria Seção VII demonstra que reservatório e silo não são categorias idênticas. O regulamento dedica o item 1 a “reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes” e, em item separado, trata dos “silos” . Essa separação terminológica, feita pela própria norma tributária, impede que se tome uma expressão pela outra.


Mais que isso, o texto regulamentar permite extrair o conceito funcional de silo adotado para fins do benefício. O item 2.2 refere-se a “silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas”, ao passo que o item 7 menciona “silos (armazéns) infláveis” . Portanto, na lógica da Seção VII, silo é estrutura de armazenagem ligada à atividade agropecuária, associada a armazém e ao acondicionamento de grãos, forragens ou outras matérias.


reservatório é expressão mais ampla, que designa recipiente destinado à acumulação e guarda de conteúdo, frequentemente líquido. Cisterna, por sua vez, é espécie de reservatório, ordinariamente voltada ao armazenamento de água. Ainda que, em sentido amplo, todos sejam recipientes de armazenamento, a norma não adotou conceito genérico; optou por descrição específica e diferenciada.


Essa distinção é decisiva. Se a mercadoria fabricada pela consulente é, de fato, cisterna ou reservatório, destinada ao armazenamento de água ou de outros líquidos, não se subsume, em princípio, ao item 2.1 da Seção VII, que contempla silos. A circunstância de o produto estar classificado no NCM 3925.10.00 não autoriza, por si só, o benefício, porque o regulamento não abrange todos os produtos desse código, mas apenas aqueles que correspondam à descrição legal de silo.


Somente haverá enquadramento na hipótese beneficiada se, não obstante a nomenclatura comercial adotada pela empresa, a mercadoria possuir, efetivamente, as características materiais e funcionais de silo, tal como descrito no regulamento. Todavia, tal como formulada a consulta, a própria consulente descreve seu produto como reservatório e cisterna, e não como silo.


Dessa forma, à vista da descrição constante dos autos e da distinção normativa expressa entre reservatórios e silos, não se pode reconhecer, genericamente, a aplicação do benefício fiscal às mercadorias indicadas pela consulente.


Resposta

Por todo o exposto, responda-se à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 alcança apenas as mercadorias expressamente relacionadas na Seção VII do Anexo 1, entre as quais se incluem os “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, NCM 3925.10.00, não se podendo alargar o conceito de silos para cisternas e/ou reservatórios, uma vez que a própria Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC-01 distingue tais categorias em itens autônomos e associa os silos à função de armazenagem agropecuária, inclusive de grãos e outras matérias sólidas, bem como à ideia de armazém.


Dessa forma, reservatórios e cisternas classificados no NCM 3925.10.00 não fazem jus, por si sós, à redução da base de cálculo, salvo se, não obstante a denominação utilizada, caracterizarem-se efetivamente como silos, nos termos da descrição legal.


É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/05/2026 18:37:59