| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 46/2026 |
| N° Processo | 2570000043716 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA (ART. 260,
II, "B", ANEXO 2 DO RICMS/SC-01). OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DO TIPO MOTOR-HOME.
INAPLICABILIDADE.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que atua na
transformação de veículos automotores em unidades do tipo motor home,
realizando processos industriais capazes de alterar substancialmente as
características estruturais e funcionais dos veículos originais.
Narra a consulente que as suas atividades são desenvolvidas
por meio de dois modelos operacionais distintos. Em um deles, adquire veículos
em seu próprio nome, promove a sua conversão e comercializa o produto final, já
configurado como motor home. No segundo modelo, recebe veículos de terceiros,
realiza as alterações e devolve o bem modificado ao proprietário, cobrando-lhe
o valor correspondente à industrialização.
Diante do exposto, questiona se o benefício fiscal previsto
no art. 260, II, b, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é aplicável às operações que
realiza.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 260, II, b, do Anexo 2.
O dispositivo objeto da consulta ora analisada prevê a
possibilidade de concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas tributadas
de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças, fabricados por
estabelecimento situado neste Estado, de forma a resultar em carga tributária
efetiva de 2% a 3%, conforme requisitos temporais:
Art. 260. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada
neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
(...)
II crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis,
componentes, subcomponentes, partes ou peças:
(...)
1. nos 10 (dez) primeiros anos de
atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de
comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por
cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais anos, 3% (três por cento)
do valor da operação própria. (grifou-se)
Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que,
para fazer jus ao benefício, o contribuinte interessado deve requerer o
respectivo regime especial ao Secretário de Estado da Fazenda e demonstrar que
suas atividades se amoldam às hipóteses e condições previstas na norma.
Dessas hipóteses e condições, destacam-se a necessidade de
a empresa ser uma indústria automobilística, estar situada em Santa Catarina e
fabricar automóveis ou seus componentes, subcomponentes, partes ou peças.
A dúvida da
consulente repousa na aplicabilidade do tratamento tributário diferenciado
insculpido no art. 260, II, b, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às operações de
saída de veículos do tipo motor home, após a conversão por ela realizada.
Analisando a redação do dispositivo em questão, verifica-se
que existe uma limitação objetiva ao seu alcance. Não é qualquer veículo automotor
que se encontra dentro do escopo do benefício fiscal, mas apenas os automóveis.
Embora o uso comum possa dar a entender que o termo
automóvel tem um alcance mais amplo, às vezes entendido como sinônimo de
veículo automotor, a legislação brasileira estabelece um conceito bem
delineado. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro CTB (Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997), veículo automotor é um gênero do qual automóvel e motor
home são espécies distintas. Veja-se, a seguir, a previsão constante do Anexo
I Dos Conceitos e Definições:
VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a
combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas,
compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que
não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte
de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas.
O art. 96 do CTB, ao classificar os tipos de veículos,
também trata de maneira distinta os automóveis e os motor-homes:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
(...)
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
7 - automóvel;
(...)
f) especial:
(...)
3. automóvel
(...)
12. motor-casa.
Pois bem. Tratando-se de espécies distintas,
individualmente conceituadas e classificadas na legislação competente, não há
como aplicar aos motor-homes um benefício fiscal concedido apenas para os
automóveis.
A distinção entre essas espécies evidencia que a
classificação do produto não é mera formalidade, mas critério técnico
determinante para a aplicação do benefício. É nesse contexto técnico-jurídico
que se impõe a aplicação da regra de interpretação literal, conforme previsto
no inciso II do caput do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Diante do exposto, responda-se à Consulente que o crédito
presumido previsto no art. 260, II, b, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não é
aplicável às operações de saída com veículos do tipo motor home, quer sejam
oriundos da transformação de veículos por ela adquiridos, quer sejam recebidos
de terceiros para conversão, haja vista tratar-se de hipótese estranha ao
âmbito objetivo da norma.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:16:04 |