ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 46/2026

N° Processo 2570000043716


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA (ART. 260, II, "B", ANEXO 2 DO RICMS/SC-01). OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DO TIPO MOTOR-HOME. INAPLICABILIDADE.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que “atua na transformação de veículos automotores em unidades do tipo motor home, realizando processos industriais capazes de alterar substancialmente as características estruturais e funcionais dos veículos originais”.

Narra a consulente que as suas atividades são desenvolvidas por meio de dois modelos operacionais distintos. Em um deles, adquire veículos em seu próprio nome, promove a sua conversão e comercializa o produto final, já configurado como motor home. No segundo modelo, recebe veículos de terceiros, realiza as alterações e devolve o bem modificado ao proprietário, cobrando-lhe o valor correspondente à industrialização.

Diante do exposto, questiona se o benefício fiscal previsto no art. 260, II, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é aplicável às operações que realiza.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

      É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 260, II, “b”, do Anexo 2.


Fundamentação

O dispositivo objeto da consulta ora analisada prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas tributadas de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças, fabricados por estabelecimento situado neste Estado, de forma a resultar em carga tributária efetiva de 2% a 3%, conforme requisitos temporais:

Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

(...)

II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:

(...)

1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e

2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.” (grifou-se)

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que, para fazer jus ao benefício, o contribuinte interessado deve requerer o respectivo regime especial ao Secretário de Estado da Fazenda e demonstrar que suas atividades se amoldam às hipóteses e condições previstas na norma.

Dessas hipóteses e condições, destacam-se a necessidade de a empresa ser uma indústria automobilística, estar situada em Santa Catarina e fabricar automóveis ou seus componentes, subcomponentes, partes ou peças.

 A dúvida da consulente repousa na aplicabilidade do tratamento tributário diferenciado insculpido no art. 260, II, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às operações de saída de veículos do tipo motor home, após a conversão por ela realizada.

Analisando a redação do dispositivo em questão, verifica-se que existe uma limitação objetiva ao seu alcance. Não é qualquer veículo automotor que se encontra dentro do escopo do benefício fiscal, mas apenas os automóveis.

Embora o uso comum possa dar a entender que o termo automóvel tem um alcance mais amplo, às vezes entendido como sinônimo de veículo automotor, a legislação brasileira estabelece um conceito bem delineado. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), veículo automotor é um gênero do qual automóvel e motor home são espécies distintas. Veja-se, a seguir, a previsão constante do “Anexo I – Dos Conceitos e Definições”:

“VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.”

O art. 96 do CTB, ao classificar os tipos de veículos, também trata de maneira distinta os automóveis e os motor-homes:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

(...)

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

7 - automóvel;

(...)

f) especial:

(...)

3. automóvel

(...)

12. motor-casa”.

Pois bem. Tratando-se de espécies distintas, individualmente conceituadas e classificadas na legislação competente, não há como aplicar aos motor-homes um benefício fiscal concedido apenas para os automóveis.

A distinção entre essas espécies evidencia que a classificação do produto não é mera formalidade, mas critério técnico determinante para a aplicação do benefício. É nesse contexto técnico-jurídico que se impõe a aplicação da regra de interpretação literal, conforme previsto no inciso II do caput do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelas razões acima, o crédito presumido previsto no art. 260, II, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não é aplicável às operações de saída com veículos do tipo motor home.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à Consulente que o crédito presumido previsto no art. 260, II, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não é aplicável às operações de saída com veículos do tipo motor home, quer sejam oriundos da transformação de veículos por ela adquiridos, quer sejam recebidos de terceiros para conversão, haja vista tratar-se de hipótese estranha ao âmbito objetivo da norma.



RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/09/2026 16:16:04