ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 49/2026

N° Processo 2670000001518


Ementa
ICMS. REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO. ARTS. 284 A 287-D DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, SUSPENSÃO DO IMPOSTO. BENS INFUNGÍVEIS E PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADOS. REMESSA PARA NOVA DEMONSTRAÇÃO DIRETAMENTE A OUTRO DESTINATÁRIO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO PARA O ESTABELECIMENTO DA REMETENTE. POSSIBILIDADE.

Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que se dedica ao “comércio atacadista de produtos de sua marca, mais especificamente de ferramentas utilizadas na construção civil, a clientes localizados em todos os pontos do território nacional”.

Narra a consulente que, no exercício de suas atividades, promove diversas remessas dos produtos de seu portfólio a título de demonstração para os seus clientes, operações que ocorrem sob suspensão do ICMS, nos termos do art. 285 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

A consulente discorre sobre a sistemática estabelecida na legislação para esse tipo de operação, e pontua que a norma catarinense apenas disciplina apenas três hipóteses envolvendo a mercadoria enviada para demonstração, a saber:

1.     Retorno da mercadoria, dentro do prazo suspensivo de 60 dias, para o estabelecimento de origem;

2.     Transmissão da propriedade, dentro do prazo suspensivo de 60 dias;

3.     Decurso do prazo de 60 dias, sem que tenha ocorrido o seu retorno ou transmissão da propriedade.

Pontua, porém, que “a legislação não contempla expressamente a hipótese de a mercadoria remetida para demonstração seja devolvida por um cliente e encaminhada diretamente a outro cliente, também para demonstração, sem transitar para o estabelecimento remetente original”. Pondera que, se a norma for interpretada de maneira literal, exigir-se-á que o produto remetido à demonstração retorne fisicamente ao remetente, para que, só então, possa ser enviado em demonstração a um novo cliente.

Desta forma, manifesta o seu entendimento no sentido de que seria possível o uso da analogia no caso em espécie, “para aplicação de normas que autorizam a emissão de notas fiscais para acobertar a remessa e retorno simbólico de mercadorias utilizadas em mais de uma operação de demonstração, sem que as mercadorias objeto dessas demonstrações retornem fisicamente ao estabelecimento remetente”, propondo o cumprimento do seguinte fluxo:

Na operação ‘1’, que é uma típica remessa para demonstração, a emissão de Nota Fiscal deve seguir os procedimentos previstos no art. 287 do RICMS/SC, sendo que esse documento fiscal (DANFE) deverá acompanhar o transporte das mercadorias;

Na operação ‘2’, de retorno simbólico de demonstração, pode ser aplicado por analogia os procedimentos previstos no artigo 287-D, do anexo 6, do RICMS/SC, contudo, com a indicação do CFOP 5.193 ou 6.913, conforme o caso, vinculando esse documento fiscal com o emitido para amparar a operação 1, com a indicação, no campo ‘dados adicionais’ desse documento fiscal de que a mercadoria será retirada pela Consulente para nova demonstração, fazendo referência aos dados cadastrais do novo destinatário;

Na operação ‘3’, de remessa simbólica de demonstração, pode ser aplicado por analogia os procedimentos previstos no inciso II, do artigo 287-D, do anexo 6, do RICMS, de maneira que seja emitida Nota Fiscal sem destaque de ICMS, com as seguintes informações:

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do novo destinatário (‘cliente 2’);

b) no campo do CFOP, os códigos 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração (operação 1) e da nota de retorno simbólico (operação 2); e,

d) no campo relativo às Informações Complementares: ‘Remessa simbólica de demonstração de mercadoria anteriormente remetida a esse mesmo título pela NFe n. (informar os dados na Nota Fiscal eletrônica referente à operação 1) e do retorno simbólico (informar os dados na Nota Fiscal eletrônica referente à operação 2)’.

Ao final, questiona “se está correta a interpretação no sentido de que o retorno de mercadoria remetida para demonstração pode ser realizado de forma simbólica, seguido de remessa também simbólica a outro destinatário (contribuinte ou não do ICMS), sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente, da Consulente”, e, em caso positivo, “se os procedimentos fiscais informados nos tópicos anteriores e os respectivos enquadramentos no anexo 6 do RICMS estão corretos; e, em caso negativo, requer a indicação dos ajustes necessários a viabilizar as operações simbólicas vislumbradas nesta Consulta”.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 285 a 287-D, do Anexo 6.


Fundamentação

As operações com mercadorias destinadas a demonstração estão disciplinadas no Capítulo XLVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01, e têm fundamento no Ajuste SINIEF nº 02/2018.

Segundo o art. 285 do referido Anexo, “considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída”. Já o art. 285-A trata da suspensão do imposto, prevendo o que segue:

Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15.

§ 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I – a transmissão da propriedade; ou

II – o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.

Como se observa, a legislação catarinense, ao tratar da suspensão do ICMS nas remessas para demonstração, determinou que o imposto suspenso deve ser exigido se houver a transmissão da propriedade ou se houver o decurso do prazo de 60 dias sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente.

No que concerne à possibilidade aventada pela consulente (remessa diretamente para outro cliente, sem retornar fisicamente ao estabelecimento remetente), não existe previsão expressa no Regulamento estadual. O Ajuste SINIEF nº 02/2018 tampouco se debruça sobre essa modalidade.

Entretanto, apesar da ausência de disposição concreta, também não existe uma vedação expressa à adoção do modelo proposto pela consulente. O art. 285-A, § 3º, II, do Anexo 6, do RICMS/SC-01, não parece exigir que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente. Apenas se exige o retorno da mercadoria, de forma a encerrar a contagem do prazo suspensivo que se iniciou com a remessa ao primeiro cliente.

Esta Comissão, ao elaborar a Resposta à Consulta nº 76/2015, debruçou-se sobre questão bastante similar, ao analisar a possibilidade de remessa de um bem em exposição, ao amparo da isenção prevista no art. 4º, VIII, do Anexo 2, do RICMS/SC-01, diretamente de um recinto expositor para outro, sem a necessidade do retorno físico do bem ao local de origem. Naquela oportunidade, restou consignado o seguinte:

“EMENTA: ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL, PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII, NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.

(...)

 Tratando-se de remessa para feira ou exposição, a legislação tributária trata a operação como isenta do ICMS, desde que o retorno da mercadoria se dê no prazo máximo de 60(sessenta) dias.

Embora a hipótese de remessa de uma para outra exposição ou feira não esteja expressamente prevista no RICMS/SC, sua remessa poderá ocorrer sem o retorno físico do bem ao estabelecimento expositor, desde que se trate de operação com bem infungível, perfeitamente identificado e que as operações estejam devidamente documentadas”. 

Desta forma, entende-se que é plenamente possível aplicar o mesmo raciocínio ao caso ora analisado, de modo a admitir-se que esse bem seja remetido para nova demonstração sem retornar fisicamente para o estabelecimento da consulente.

Nesta hipótese, e desde que o retorno ocorra dentro do prazo suspensivo, a mercadoria deverá retornar simbolicamente ao estabelecimento da consulente, em procedimento análogo ao disposto no art. 287-B, caso o primeiro destinatário seja contribuinte ou obrigado à emissão de nota fiscal. Nesse caso, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e indicar, no campo natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”.

Esta nota fiscal deverá fazer referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual a mercadoria foi enviada para demonstração, e, no campo “dados adicionais”, deverá ser que a mercadoria será retirada pela consulente para nova demonstração, fazendo referência aos dados cadastrais do novo destinatário, em consonância com o que foi sugerido pela Consulente.

Na sequência, a consulente deverá emitir nova nota fiscal de remessa para demonstração, CFOP 5.912 ou 6.912, conforme o caso, em procedimento análogo ao disposto no art. 287, caput, sem destaque do valor do ICMS e informar, no campo relativo às Informações Complementares, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”, além de informar que se trata de uma remessa para demonstração de mercadoria anteriormente remetida a esse mesmo título, referenciando as notas fiscais relativas às etapas anteriores.

Destaque-se, por fim, que esse procedimento somente poderá ser adotado se a mercadoria em questão for infungível e perfeitamente identificada, conforme pontuado na Resposta à Consulta nº 76/2015.


Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que, tratando-se de saída de bem infungível, perfeitamente individualizado, para demonstração ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos dos arts. 285 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC-01, admite-se a remessa para nova demonstração sem que o bem retorne fisicamente para o estabelecimento da consulente, desde que as operações sejam devidamente documentadas, conforme exposto na fundamentação desta resposta.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/09/2026 16:16:10