| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 49/2026 |
| N° Processo | 2670000001518 |
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que se dedica ao
comércio atacadista de produtos de sua marca, mais especificamente de
ferramentas utilizadas na construção civil, a clientes localizados em todos os
pontos do território nacional.
Narra a consulente que, no exercício de suas atividades, promove
diversas remessas dos produtos de seu portfólio a título de demonstração para
os seus clientes, operações que ocorrem sob suspensão do ICMS, nos termos do
art. 285 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
A consulente discorre sobre a sistemática estabelecida na
legislação para esse tipo de operação, e pontua que a norma catarinense apenas
disciplina apenas três hipóteses envolvendo a mercadoria enviada para
demonstração, a saber:
1.
Retorno da mercadoria, dentro do prazo
suspensivo de 60 dias, para o estabelecimento de origem;
2.
Transmissão da propriedade, dentro do prazo
suspensivo de 60 dias;
3.
Decurso do prazo de 60 dias, sem que tenha
ocorrido o seu retorno ou transmissão da propriedade.
Pontua, porém, que a legislação não contempla
expressamente a hipótese de a mercadoria remetida para demonstração seja
devolvida por um cliente e encaminhada diretamente a outro cliente, também para
demonstração, sem transitar para o estabelecimento remetente original.
Pondera que, se a norma for interpretada de maneira literal, exigir-se-á que o
produto remetido à demonstração retorne fisicamente ao remetente, para que, só
então, possa ser enviado em demonstração a um novo cliente.
Desta forma, manifesta o seu entendimento no sentido de que
seria possível o uso da analogia no caso em espécie, para aplicação de
normas que autorizam a emissão de notas fiscais para acobertar a remessa e
retorno simbólico de mercadorias utilizadas em mais de uma operação de
demonstração, sem que as mercadorias objeto dessas demonstrações retornem
fisicamente ao estabelecimento remetente, propondo o cumprimento do
seguinte fluxo:
Na operação 1, que é uma típica remessa para
demonstração, a emissão de Nota Fiscal deve seguir os procedimentos previstos
no art. 287 do RICMS/SC, sendo que esse documento fiscal (DANFE) deverá
acompanhar o transporte das mercadorias;
Na operação 2, de retorno simbólico de demonstração,
pode ser aplicado por analogia os procedimentos previstos no artigo 287-D, do
anexo 6, do RICMS/SC, contudo, com a indicação do CFOP 5.193 ou 6.913, conforme
o caso, vinculando esse documento fiscal com o emitido para amparar a operação
1, com a indicação, no campo dados adicionais desse documento fiscal de que a
mercadoria será retirada pela Consulente para nova demonstração, fazendo
referência aos dados cadastrais do novo destinatário;
Na operação 3, de remessa simbólica de demonstração,
pode ser aplicado por analogia os procedimentos previstos no inciso II, do
artigo 287-D, do anexo 6, do RICMS, de maneira que seja emitida Nota Fiscal sem
destaque de ICMS, com as seguintes informações:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados
do novo destinatário (cliente 2);
b) no campo do CFOP, os códigos 5.912 ou 6.912,
conforme o caso;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal
emitida por ocasião da remessa para demonstração (operação 1) e da nota de
retorno simbólico (operação 2); e,
d) no campo relativo às Informações Complementares: Remessa
simbólica de demonstração de mercadoria anteriormente remetida a esse mesmo
título pela NFe n. (informar os dados na Nota Fiscal eletrônica referente à
operação 1) e do retorno simbólico (informar os dados na Nota Fiscal eletrônica
referente à operação 2).
Ao final, questiona se está correta a interpretação no sentido
de que o retorno de mercadoria remetida para demonstração pode ser realizado de
forma simbólica, seguido de remessa também simbólica a outro destinatário
(contribuinte ou não do ICMS), sem que a mercadoria retorne fisicamente ao
estabelecimento remetente, da Consulente, e, em caso positivo, se os
procedimentos fiscais informados nos tópicos anteriores e os respectivos
enquadramentos no anexo 6 do RICMS estão corretos; e, em caso negativo, requer
a indicação dos ajustes necessários a viabilizar as operações simbólicas
vislumbradas nesta Consulta.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, arts. 285 a 287-D, do Anexo 6.
As operações com mercadorias destinadas a demonstração
estão disciplinadas no Capítulo XLVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01, e têm
fundamento no Ajuste SINIEF nº 02/2018.
Segundo o art. 285 do referido Anexo, considera-se
demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a
terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem
ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
Já o art. 285-A trata da suspensão do imposto, prevendo o que segue:
Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída
de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou
usuário final.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange,
inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no
Convênio ICMS 93/15.
§ 2º A suspensão compreende também a saída da
mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será
exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I a transmissão da propriedade; ou
II o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem
que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos
acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.
Como se observa, a legislação catarinense, ao tratar da
suspensão do ICMS nas remessas para demonstração, determinou que o imposto
suspenso deve ser exigido se houver a transmissão da propriedade ou se houver o
decurso do prazo de 60 dias sem que a mercadoria tenha retornado ao
estabelecimento remetente.
No que concerne à possibilidade aventada pela consulente
(remessa diretamente para outro cliente, sem retornar fisicamente ao
estabelecimento remetente), não existe previsão expressa no Regulamento
estadual. O Ajuste SINIEF nº 02/2018 tampouco se debruça sobre essa modalidade.
Entretanto, apesar da ausência de disposição concreta,
também não existe uma vedação expressa à adoção do modelo proposto pela
consulente. O art. 285-A, § 3º, II, do Anexo 6, do RICMS/SC-01, não parece
exigir que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento
remetente. Apenas se exige o retorno da mercadoria, de forma a encerrar a
contagem do prazo suspensivo que se iniciou com a remessa ao primeiro cliente.
Esta Comissão, ao elaborar a Resposta à Consulta nº
76/2015, debruçou-se sobre questão bastante similar, ao analisar a
possibilidade de remessa de um bem em exposição, ao amparo da isenção prevista
no art. 4º, VIII, do Anexo 2, do RICMS/SC-01, diretamente de um recinto
expositor para outro, sem a necessidade do retorno físico do bem ao local de
origem. Naquela oportunidade, restou consignado o seguinte:
EMENTA: ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL,
PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO
ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII,
NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO,
SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.
(...)
Tratando-se de remessa para feira ou exposição, a
legislação tributária trata a operação como isenta do ICMS, desde que o retorno
da mercadoria se dê no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Embora a hipótese de remessa de uma para outra
exposição ou feira não esteja expressamente prevista no RICMS/SC, sua remessa
poderá ocorrer sem o retorno físico do bem ao estabelecimento expositor, desde
que se trate de operação com bem infungível, perfeitamente identificado e que
as operações estejam devidamente documentadas.
Desta forma, entende-se que é plenamente possível aplicar o
mesmo raciocínio ao caso ora analisado, de modo a admitir-se que esse bem seja
remetido para nova demonstração sem retornar fisicamente para o estabelecimento
da consulente.
Nesta hipótese, e desde que o retorno ocorra dentro do
prazo suspensivo, a mercadoria deverá retornar simbolicamente ao
estabelecimento da consulente, em procedimento análogo ao disposto no art.
287-B, caso o primeiro destinatário seja contribuinte ou obrigado à emissão de
nota fiscal. Nesse caso, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o
caso, e indicar, no campo natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria
em Demonstração.
Esta nota fiscal deverá fazer referência à chave de
acesso da nota fiscal pela qual a mercadoria foi enviada para demonstração, e,
no campo dados adicionais, deverá ser que a mercadoria será retirada pela consulente
para nova demonstração, fazendo referência aos dados cadastrais do novo
destinatário, em consonância com o que foi sugerido pela Consulente.
Na sequência, a consulente deverá emitir nova nota fiscal
de remessa para demonstração, CFOP 5.912 ou 6.912, conforme o caso, em
procedimento análogo ao disposto no art. 287, caput, sem destaque do
valor do ICMS e informar, no campo relativo às Informações Complementares, as
expressões: Mercadoria remetida para demonstração e Imposto suspenso nos
termos do Ajuste SINIEF 02/18,
além de informar que se trata de uma remessa para demonstração de mercadoria
anteriormente remetida a esse mesmo título, referenciando as notas fiscais
relativas às etapas anteriores.
Destaque-se, por fim, que esse procedimento somente poderá
ser adotado se a mercadoria em questão for infungível e perfeitamente
identificada, conforme pontuado na Resposta à Consulta nº 76/2015.
Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que,
tratando-se de saída de bem infungível, perfeitamente individualizado, para
demonstração ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos dos arts. 285 e
seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC-01, admite-se a remessa para nova demonstração
sem que o bem retorne fisicamente para o estabelecimento da consulente, desde
que as operações sejam devidamente documentadas, conforme exposto na
fundamentação desta resposta.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:16:10 |