ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 82/2025

N° Processo 2570000021182


Ementa

ICMS. DIFAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL. a condição de contribuinte DECORRE DE sua inscrição no CCICMS, caso em que O INSCRITO SE SUJEITARÁ ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o disposto no art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC, ainda que SUa inscrição tenha caráter excepcional.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua como terminal portuário, prestando serviços de movimentação e armazenagem de cargas, sustentando não ser contribuinte do ICMS, uma vez que a prestação de serviços portuários está sujeita ao ISS.

A consulente informa que possui inscrição estadual ativa em caráter excepcional, em virtude de um Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para fins de controle cadastral, que não lhe concederia benefícios fiscais materiais. A empresa adquire, de fornecedores localizados em outros estados, bens e mercadorias destinados a seu uso, consumo e ativo imobilizado.

A dúvida refere-se à incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) sobre essas aquisições interestaduais. A consulente entende que, por não ser contribuinte do ICMS, não preenche a condição exigida pelo art. 3º, inciso XIV, do RICMS/SC para a configuração do fato gerador do DIFAL nessas operações.

Diante do exposto, a consulente questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens destinados a seu uso, consumo e ativo imobilizado, considerando sua condição de não contribuinte do ICMS, o que, segundo seu entendimento, a descaracteriza como sujeito passivo da obrigação conforme o art. 3º, XIV, do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, § 2°, incisos VII e VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 1°, § 4°, art. 2º, §§ 6° e 7°.


Fundamentação

A questão central da presente consulta reside em determinar se a consulente, uma empresa prestadora de serviços portuários sujeita ao ISS, mas detentora de inscrição estadual de caráter excepcional, está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas aquisições interestaduais de bens para seu uso, consumo ou ativo imobilizado.

A consulente argumenta que, por não ser contribuinte do ICMS em sua atividade principal, não preenche o requisito subjetivo para a ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, XIV, do RICMS/SC-01, que assim dispõe:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

A teor do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Além disso, o inciso VIII, do mesmo dispositivo, destaca que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

De fato, a atividade principal da consulente – prestação de serviços portuários – pode não constituir fato gerador do ICMS. No entanto, a consulente admite possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina (CCICMS), ainda que concedida em caráter excepcional, com base no § 10 do art. 2º do Anexo 05 do RICMS/SC e regulamentada pelo Ato DIAT nº 27/2013.

O referido Ato DIAT, em seu art. 1º, prevê a possibilidade de concessão de inscrição estadual a pessoas jurídicas não contribuintes, em situações específicas, como é o caso da consulente, cuja atividade de "Operações com Terminais" (CNAE 5231-1/02) está expressamente listada no Anexo Único do referido ato.

A inscrição no CCICMS é o ato que formaliza a condição de contribuinte perante a legislação tributária estadual, submetendo o inscrito a um conjunto de direitos e obrigações, principais e acessórias, ainda que não pratique com habitualidade as operações ou prestações que a caracterizariam como tal na acepção estrita do art. 7º, do RICMS/SC.

Aliás, o art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC expressamente prevê que, uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

Sobre o assunto, esta Comissão já se manifestou:

 

CONSULTA 54/2025 - ICMS. DIFAL. EMPRESAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SE INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CCICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (§ 4º DO ART. 1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC). A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE É COMPROVADA POR MEIO DE SUA INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC (§6º DO ART. 1º DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).

 

CONSULTA 82/2016 - ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que a condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que o inscrito se sujeitará ao recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o disposto no art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC, ainda que sua inscrição tenha caráter excepcional.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/10/2025 14:24:23