| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 36/2026 |
| N° Processo | 2670000019014 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE
ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS,
PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS
DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RIMCS/SC-01. NECESSIDADE DE REINVESTIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO NA MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO
PARQUE FABRIL, OU NA PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS, NOS
TERMOS DO § 10, I, B, DO MENCIONADO ARTIGO. OS INVESTIMENTOS FIXOS DA EMPRESA
DE QUE TRATA O ART. 104-D, I, DO RICMS/SC-01 DEVEM GUARDAR RELAÇÃO COM MODERNIZAÇÃO,
READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO PARQUE FABRIL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE GASTOS
RELACIONADOS À MANUTENÇÃO, À CONSERVAÇÃO, E À PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE
PRODUTIVA JÁ EXISTENTE.
A consulente informa que atua no ramo de confecção de
artigos têxteis e de vestuário e que frui do benefício fiscal de crédito
presumido do ICMS concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido, nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RIMCS/SC-01).
Tendo em vista que a fruição está condicionada ao
reinvestimento de valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento
de novos produtos, nos termos da alínea b do inciso I do § 10 do mencionado
artigo, argumenta ter dúvidas em relação a quais gastos se enquadrariam no
conceito de investimento.
Informa que realiza gastos com manutenção da capacidade
produtiva, conservação, modernização tecnológica e operacional, entre os quais
relaciona: manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos; substituição
de componentes; atualização técnica e operacional; readequações estruturais; recuperação
de sistemas produtivos; manutenção elétrica, mecânica e industrial; modernização
de processos; adequações de segurança; conservação da infraestrutura
operacional; e manutenção da capacidade produtiva dos ativos.
Entende que tais gastos se enquadrariam no conceito de investimentos
fixos da empresa, nos termos do inciso I do caput do art. 104-D do
RICMS/SC-01, razão pela qual poderiam se computados como investimento para fins
de cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do § 10 do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 104-D, caput, I, e Anexo 2, art. 21, caput,
IX, e § 10, I, b.
O inciso IX do caput do
art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede crédito presumido do ICMS nas saídas
de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
(...)
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
(...)
Nos termos da alínea b do inciso I do § 10 do mencionado
artigo, a fruição do benefício fica condicionada a que pelo menos 90% do
processo de industrialização ocorra em território catarinense ou,
alternativamente, 60% do processo, desde que valor equivalente ao benefício
seja reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou
na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos:
Art. 21. (...)
(...)
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
(...)
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do
processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda,
ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta
por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao
benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na
pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
(...)
O art. 104-D do Regulamento delimita o conceito de
investimento para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou
financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício
fiscal, relacionando gastos que são considerados investimentos fixos da
empresa, conforme o inciso I do caput:
Art. 104-D. Para os fins da verificação do
atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como
condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o
somatório do valor das seguintes parcelas:
I investimentos fixos da empresa, dentre os quais,
compreendem-se:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos,
decoração e veículos;
b) despesas de obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído
para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) construção civil;
i) investimento em telecomunicação e conectividade;
j) tecnologia de inteligência das coisas;
k) tecnologia da informação e comunicação;
l) equipamentos de automação;
m) informática e telecomunicação; e
n) aquisição de terreno na proporção da área
efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto
incentivado;
(...)
Como se vê, para o cumprimento das metas de investimento
assumidas para fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido ao
setor têxtil de que trata o inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RIMCS/SC-01, somente são considerados os gastos relacionados com modernização,
readequação ou expansão do parque fabril, razão pela qual os investimentos
fixos da empresa, nos termos do inciso I do caput do art. 104-D do
Regulamento, devem estar relacionados com a modernização, readequação ou
expansão.
Sendo assim, despesas relacionadas à manutenção, à conservação,
e à preservação da capacidade produtiva já existente, como informa a consulente
(manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, substituição
de componentes, recuperação de sistemas produtivos, manutenção elétrica,
mecânica e industrial, adequações de segurança, conservação da
infraestrutura operacional e manutenção da capacidade produtiva dos ativos)
não podem ser computados como investimento para fins de cumprimento do disposto
na alínea b do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Já gastos com atualização técnica e
operacional, readequações estruturais e modernização de processos
relacionados com as hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput
do art. 104-D do Regulamento, em tese, podem estar enquadrados no conceito de modernização,
readequação ou expansão do parque fabril e, portanto, podem, em tese, ser
computados para fins de cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do §
10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ressalte-se, contudo, que o
instrumento de consulta se destina apenas ao esclarecimento de dúvidas
relativas à legislação tributária e não se presta à análise concreta do
enquadramento legal de cada gasto realizado, que será oportunamente realizada
pela fiscalização.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
1) Apenas investimentos com modernização,
readequação ou expansão do parque fabril relacionados com as hipóteses
previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento
podem ser computados para fins de cumprimento do disposto na alínea b do
inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o que não inclui gastos
relacionados à manutenção, à conservação, e à preservação da capacidade
produtiva j[a existente; e
2) Gastos
com atualização técnica e operacional, readequações estruturais e
modernização de processos relacionados com as hipóteses previstas nas alíneas
do inciso I do caput do art. 104-D do Regulamento, em tese, podem estar
enquadrados no conceito de modernização, readequação ou expansão do parque
fabril e, portanto, podem, em tese, ser computados para fins de cumprimento do
disposto na alínea b do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;
e
3) Contudo,
o instrumento de consulta se destina apenas ao esclarecimento de dúvidas
relativas à legislação tributária e não se presta à análise concreta do
enquadramento de cada gasto realizado, que será oportunamente realizada pela
fiscalização
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 10/07/2026 14:17:49 |