| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 59/2025 |
| N° Processo | 2470000041257 |
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO
REFERENTES À ENTRADA DE MERCADORIAS UTILIZADAS EM INSTALAÇÃO PRÉVIA PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO QUE SE LIMITA
À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA E À ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS
AO ATIVO IMOBILIZADO.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta em que a Consulente, cuja
atividade consiste na representação estadual de categoria econômica, questiona
esta Comissão quanto à possibilidade de apropriação de créditos de ICMS
referentes a entrada de materiais supostamente utilizados na prestação de
serviços de comunicação.
Informa a Consulente que, por ocasião
da instalação do serviço de comunicação para o assinante, a utilização de
diversas mercadorias seria indispensável, a exemplo de cabos drop,
conectores, rosetas, alinhador óptico e, inclusive, o cordão óptico que seria
conectado à ONU instalada no domicílio do assinante. Ademais, registra que
a totalidade dos itens citados seria consumida na fase de instalação,
considerando que, em caso de cancelamento da prestação de serviços de
comunicação, tais itens não seriam recuperados pelas empresas contribuintes.
Dessa forma, entende que estes
itens/mercadorias, localizados na última milha da rede de telecomunicação e
utilizados na ativação/instalação dos serviços na residência dos assinantes
(cabo drop, conectores, rosetas, alinhador óptico, cordão óptico, cabo
UTP/CAT5/CAT6, dentre outros) devem ser escriturados como insumos, enquanto
mercadorias aplicadas e utilizadas diretamente no processo produtivo (prestação
do serviço), compondo assim o Ativo Circulante das associadas da Consulente.
Via de consequência, a apropriação de créditos de ICMS seria incontroversa
Considerando tal cenário, a
Consulente questiona esta Comissão:
1. Qual o conceito de insumo adotado
pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina para fins de
creditamento do ICMS?
2. Considerando que os
itens/mercadorias presentes na última milha das redes de telecomunicações (tais
como conectores, rosetas, cabos drop, alinhador óptico, cordão óptico, cabo
UTP/CAT5/CAT6, dentre outros) e que são empregados na derivação entre a rede de
telecomunicação (backbone) das prestadoras do serviço de comunicação multimídia
(SCM) e o domicílio dos assinantes (internautas), são essenciais à prestação
dos serviços e são consumidos nesta fase produtiva, não sendo recuperados em
caso de cancelamento dos serviços de telecomunicações, podem ser considerados
insumos dos serviços de comunicação multimídia (SCM), possibilitando a
apropriação de créditos de ICMS?
É o Relatório.
RICMS/SC-01, art. 3º, III c/c art. 9º, I;
RICMS/SC-01, art. 34, I; e
RICMS/SC-01, art. 37 e seguintes.
Primordialmente, informa-se que o
instituto da consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídica
tributária em favor do consulente, destinando-se, nos termos do art. 152 do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84),
exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas acerca da vigência, da
interpretação e da aplicação de dispositivos específicos da legislação
tributária estadual.
Em análise do questionamento 1, verifica-se
que não apenas a Consulente não indica dispositivo específico da legislação
tributária sobre o qual recairia dúvida jurídica, como centra a indagação em tema
genérico de direito tributário, requerendo desta Comissão uma exposição jurídica
ampla acerca do instituto jurídico mencionado. Por conseguinte, diante da
ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no RNGDT/SC-84, o referido
questionamento não será objeto de análise na presente consulta.
No que se refere ao questionamento 2,
destaca-se, primordialmente, que a prestação de serviços de comunicação deve
considerar como insumos, para fins de apropriação de créditos de ICMS, a
aquisição de serviços de mesma natureza, de forma que estes sejam consumidos na
execução das atividades da prestadora e, de fato, incorporados ao serviço final
propriamente dito.
Fora a possibilidade supracitada, a
aquisição de mercadorias para a prestação do serviço de comunicação somente
ensejará o direito à apropriação de créditos do imposto quando tais mercadorias
satisfizerem as condições para escrituração como ativo imobilizado, conforme as
normas brasileiras de contabilidade. Neste cenário, a apropriação dos
respectivos créditos ocorrerá conforme as normas dispostas no art. 37 e
seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Entretanto, verifica-se que a
hipótese descrita pela Consulente em questionamento 2 retrata a utilização de
materiais destinados à preparação de estrutura física entre a rede da operadora,
localizada em logradouro público, e o estabelecimento ou residência do
adquirente, a fim de possibilitar o recebimento do serviço de comunicação a ser
prestado. Dessa forma, trata-se de fase prévia de instalação que, embora não
possibilite, em caso de cancelamento do serviço, uma futura recuperação dos
itens utilizados, tampouco significa que tais mercadorias são efetivamente
consumidas na prestação do serviço de comunicação propriamente dito. Logo,
entende-se que tais mercadorias, considerando a legislação tributária vigente,
não podem ser consideradas como insumos na prestação de serviços de
comunicação.
Além disso, considerando que tal
estrutura é, em sua maior parte, estabelecida nas dependências do
estabelecimento destinatário do serviço, entende-se que, também, não satisfazem
os requisitos para escrituração como ativo imobilizado da empresa Consulente.
Destaca-se, ainda, que, embora o
Convênio ICMS nº 69/98 considere que tais mercadorias preparatórias devem ser
integradas à base de cálculo do ICMS, a jurisprudência dos tribunais
superiores, à qual o Estado de Santa Catarina manifesta adesão, consolidou o
entendimento de que não há incidência do referido imposto estadual em
atividade-meio para o serviço de comunicação; ou seja, serviços preparatórios ou
suplementares, como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura,
cadastro de usuário e equipamentos não sofreriam incidência do ICMS pois teriam
como função tão somente assegurar ao usuário a possibilidade de uso do serviço
de comunicação propriamente dito. Nesses termos, manifestou o Supremo Tribunal
Federal (STF):
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI
GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O
SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE-FIM, MAS
ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE
INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III,
DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA
FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS
COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO
E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS
SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS
DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES,
NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II,
DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios
aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação,
disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros
serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de
comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº
9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é
aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém
interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ
09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei
Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode
incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que
são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o
serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são
aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais
serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de
comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A
Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de
comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao
aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e
viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois,
fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos
artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o
princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar
os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art.
108, § 1º, do CTN. 5. In casu, apreciando a questão relativa à legitimidade da
cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel
celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de
telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por
corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se
ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços
meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de
viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação
de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de
telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao
usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS
incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação
propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se
afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis, nego provimento ao
recurso extraordinário. (RE 572.020/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 06/02/2014. DJe 13/10/2014)."
No mesmo sentido, manifesta-se o
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Tributário.
ICMS. 'Serviços de Comunicação'. Conceito. Incidência. Ampliação da base de
cálculo. Cláusula primeira do Convênio n. 69/98. 1. Há 'serviço de comunicação' quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores
(emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza. Os meios necessários à consecução deste
fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. 2. A hipótese de
incidência do ICMS-comunicação (LC n. 87/1996; art. 2o, III) não permite a
exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao 'serviço de comunicação' propriamente dito, como são aquelas constantes na
Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 69/98. 3. No Direito Tributário, em
homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre deve ser
estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para exigência de
tributos. À míngua de Lei não é lícita a dilatação da base de cálculo do
ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS n. 69/98 (art. 97, § 1º, do
CTN). 4. Recurso provido. (Resp 402.047-MGARE 1138434 AgR / SP - SÃO PAULO,
Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/11/2003.
DJe 09/12/2003)
Assim, considerando que os serviços
de instalação promovidos pela Consulente não estariam, conforme descrito acima,
sujeitos à cobrança de ICMS, subentende-se que a entrada das mercadorias
utilizadas na sua prestação, a exemplo das mercadorias citadas em
questionamento 2, não ensejaria a apropriação de créditos do imposto,
conforme inciso I do art. 34 do RICMS/SC-01.
Diante do exposto,
responda-se à Consulente que a entrada de mercadorias utilizadas na instalação de estrutura
prévia para a prestação de serviços de comunicação, como conectores, rosetas,
cabos drop, alinhadores ópticos, cordões ópticos e cabos UTP/CAT5/CAT6,
e que são empregadas na derivação entre a rede de telecomunicação (backbone)
das prestadoras do serviço de comunicação multimídia (SCM) e o domicílio dos
assinantes (internautas), não gera o direito à apropriação de créditos de ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:19 |