| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 33/2026 |
| N° Processo | 2670000019046 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE
ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS,
PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS
DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RIMCS/SC-01. NECESSIDADE DE REINVESTIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO NA MODERNIZAÇÃO, READEQUAÇÃO OU EXPANSÃO DO
PARQUE FABRIL, OU NA PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS, NOS
TERMOS DO § 10, I, B, DO MENCIONADO ARTIGO. OS INVESTIMENTOS EM FORMAÇÃO DE
CAPITAL HUMANO DE QUE TRATA O ART. 104-D, II, D, DO RICMS/SC-01 DEVEM
GUARDAR RELAÇÃO COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE GASTOS REALIZADOS COM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DESTINADO AOS FILHOS DE COLABORADORES.
A consulente informa que atua no ramo de confecção de
artigos têxteis e de vestuário e que frui do benefício fiscal de crédito
presumido do ICMS concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, nos termos do inciso IX do caput do art.
21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RIMCS/SC-01).
Tendo em vista que a fruição está condicionada ao
reinvestimento de valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento
de novos produtos, nos termos da alínea b do inciso I do § 10 do mencionado
artigo, argumenta ter dúvidas em relação a quais gastos se enquadrariam no
conceito de investimento.
Informa que mantém o projeto do centro de educação infantil,
destinado aos filhos de seus colaboradores, desenvolvido mediante plano
pedagógico formalmente aprovado pelos órgãos competentes, observando as
diretrizes educacionais aplicáveis e os parâmetros definidos pelo Ministério da
Educação - MEC e do Conselho Municipal de Educação e que o projeto possui
natureza eminentemente educacional, formativa e social, voltado ao desenvolvimento
integral das crianças atendidas, abrangendo aspectos pedagógicos, cognitivos,
emocionais, sociais e comportamentais.
Entende que tais gastos se enquadrariam no conceito de
formação de capital humano, nos termos da alínea d do inciso II do caput
do art. 104-D do RICMS/SC-01, razão pela qual poderiam se computados como
investimento para fins de cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do
§ 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 104-D, caput, II, d, e Anexo 2, art. 21, caput,
IX, e § 10, I, b.
O inciso IX do caput do
art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede crédito presumido do ICMS nas saídas
de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
(...)
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
(...)
Nos termos da alínea b do inciso I do § 10 do mencionado
artigo, a fruição do benefício fica condicionada a que pelo menos 90% do
processo de industrialização ocorra em território catarinense ou,
alternativamente, 60% do processo, desde que valor equivalente ao benefício
seja reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou
na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos:
Art. 21. (...)
(...)
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
(...)
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do
processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda,
ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta
por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao
benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na
pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
(...)
O art. 104-D do Regulamento delimita o conceito de investimento
para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira
assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal,
incluindo, na definição de investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos
produtos, a formação de capital humano, conforme alínea d do inciso II do caput:
Art. 104-D. Para os fins da verificação do
atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como
condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o
somatório do valor das seguintes parcelas:
(...)
II valor do investimento em pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se:
(...)
d) formação de capital humano;
(...)
Como se vê:
1) Para
o cumprimento das metas de investimento assumidas para fruição do benefício
fiscal de crédito presumido concedido ao setor têxtil de que trata o inciso IX
do caput do art. 21 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01, somente são considerados
os investimentos realizados com modernização, readequação ou expansão do parque
fabril ou pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; e
2) Os
investimentos com formação de capital humano de que trata a alínea d do
inciso II do caput do art. 104-D do Regulamento devem, evidentemente,
guardar relação com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, não se
enquadrando no conceito qualquer investimento em formação de capital humano.
Sendo assim, gastos realizados com
centro de educação infantil destinado aos filhos de colaboradores não estão
relacionados com pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos nem tampouco
com modernização, readequação ou expansão do parque fabril, razão pela qual
não podem ser computados como investimento para fins de cumprimento do disposto
na alínea b do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que gastos realizados com centro de educação infantil destinado aos filhos de
colaboradores não podem ser computados como investimento para fins de
cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2
do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 10/07/2026 14:17:44 |