| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 17/2026 |
| N° Processo | 2570000037942 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, A COMBUSTÃO, HÍBRIDOS E
ELÉTRICOS, IMPORTADOS POR ENCOMENDA, DESTINADOS A CONCESSIONÁRIAS CATARINENSES.
BASE DE CÁLCULO. AS IMPORTADORAS PODEM ADOTAR, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST,
A TABELA DE PREÇOS FINAIS A CONSUMIDOR SUGERIDA, NOS TERMOS DO INCISO
II E DO § 2º DO ART. 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE OS
VEÍCULOS SEREM PRODUZIDOS LOCALMENTE, ACRESCIDOS OS VALORES DO FRETE, DO IPI E
DOS ACESSÓRIOS A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 47.
Trata-se de consulta formulada por
pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento filial localizado no Espírito Santo, por meio da qual informa que tem como atividade
econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados.
Relata que atua na importação por
encomenda e na comercialização de veículos automotores novos, a combustão,
híbridos e elétricos, classificados nas NCMs 8703.22.10, 8703.40.00, 8703.60.00
e 8703.80.00, produzidos por sua empresa matriz sediada no exterior.
Esclarece que, para a
distribuição e comercialização desses veículos em território nacional, celebrou
contratos de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de Santa Catarina, habilitando-a à revenda dos referidos veículos.
Informa que, na condição de
substituta tributária, recolhe o ICMS-ST devido a este Estado em relação às
operações interestaduais destinadas a sua rede de concessionárias catarinenses,
nos termos do Convênio ICMS 199/2017 e da Seção XXIV do Anexo 1-A do RICMS/SC.
Manifesta entendimento no sentido
de que lhe é facultado apurar o ICMS-ST devido a Santa Catarina mediante a
utilização da tabela de preços finais a consumidor por ela sugerida,
independentemente de os veículos serem produzidos localmente, nos termos do inciso
I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, do inciso II da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do § 2º do art. 49 do Anexo 3 do
RICMS/SC, acrescidos os valores do frete, do IPI e dos acessórios.
Em caráter subsidiário, requer a
concessão de prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus
procedimentos, na hipótese de resposta negativa.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 03, arts. 15, 47
e 49; Anexo 1-A, Seção XXIV. Convênio ICMS 142/2018, cláusulas décima, décima
primeira e vigésima primeira. Convênio ICMS 199/2017, cláusula terceira e Anexo
Único.
A consulta versa sobre a base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas remessas interestaduais
de veículos automotores novos importados, a combustão, híbridos e elétricos,
destinados a concessionárias estabelecidas em Santa Catarina, especificamente
sobre a possibilidade de sua apuração com base na tabela de preços finais a
consumidor sugerida pela própria importadora.
A matéria encontra-se
disciplinada no art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe:
Art. 47. Nas saídas internas e
interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na
Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
Art. 49. A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária:
[...]
II em relação aos veículos saídos,
real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a
este Estado:
a) o preço de venda a consumidor
fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e
142/18); ou
b) na falta do valor previsto na
alínea a deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do
art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio
ICMS 199/17);
III nas demais situações, o valor
da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação praticada
pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original)
correspondente a 30% (trinta por cento); e
b) sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que (Convênio ICMS
61/13):
[...]
§ 2º Aplicam-se as disposições do
inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da
tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.
A leitura do dispositivo revela
que o regulamento estabelece duas sistemáticas distintas de definição da base
de cálculo do ICMS-ST, na falta de preço de venda a consumidor fixado ou
sugerido por órgão público competente: a do inciso II, pautada em tabela de
preços sugerida ao público, e a do inciso III, residual, aplicável às demais
situações e ancorada na margem de valor agregado (MVA).
O § 2º do art. 49 estende
expressamente a sistemática do inciso II às saídas promovidas pelas
importadoras, sem estabelecer qualquer restrição quanto à origem da produção
dos veículos ou à existência de unidade fabril do grupo econômico em território
nacional. Portanto, às importadoras aplicam-se as mesmas disposições conferidas
às montadoras, desde que os veículos constem de tabela de preços sugerida.
Esse entendimento foi
expressamente firmado por esta Comissão na Resposta à Consulta nº 17/2024 e
reiterado na Resposta à Consulta nº 72/2024, em hipótese idêntica à presente,
isto é, importação, por encomenda, de veículos automotores elétricos e híbridos
produzidos por empresa coligada sediada no exterior, classificados nas NCMs
8703.60.00 e 8703.80.00, e destinados a concessionárias catarinenses.
Consignou-se, naquelas
oportunidades, que o § 2º do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC estende a
possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos às importadoras sem
condicioná-la à vinculação a fabricantes nacionais, alinhando-se, inclusive, ao
entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação
nº 0304087-52.2016.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos
Adilson Silva, j. 28/06/2022).
O Convênio ICMS 199/2017 corrobora
com essa conclusão, considerando que o inciso I da cláusula terceira estabelece
que, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras com
destino a outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS-ST será o preço
final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos de seu
Anexo Único, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. O § 1º da
mesma cláusula determina que essa regra se estende, igualmente, às
importadoras.
Cumpre observar que a adoção da
tabela de preços finais a consumidor por importadora pressupõe a observância
dos deveres instrumentais correlatos, notadamente o envio da lista de preços à
administração tributária da unidade federada de destino, em formato XML, no
leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, nos termos do inciso
IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, bem como a sua
atualização em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços.
Saliente-se, ainda, que a
sistemática tributária do ICMS-ST tem por finalidade concentrar a cobrança do
imposto em poucos contribuintes, facilitando a fiscalização e reduzindo a
sonegação. Nesse contexto, a adoção do preço sugerido pelo importador pressupõe
que tal tabela reflita, com fidedignidade, o preço efetivamente praticado pela
rede de concessionárias. Caso a tabela não esteja sendo seguida, permanece
intacta a prerrogativa do fisco de exigir a complementação do valor do ICMS-ST,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Registre-se, por oportuno, que a
presente resposta se aplica exclusivamente ao ICMS-ST devido ao Estado de Santa
Catarina, em relação às operações interestaduais tendo este Estado como unidade
federada de destino. Quanto ao ICMS-ST eventualmente devido a outras unidades
da Federação, deverá a consulente dirimir suas dúvidas diretamente com o
respectivo fisco de destino.
Resta prejudicado o
questionamento subsidiário.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que as importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao
público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do
frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/05/2026 18:37:57 |