ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 17/2026

N° Processo 2570000037942


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, A COMBUSTÃO, HÍBRIDOS E ELÉTRICOS, IMPORTADOS POR ENCOMENDA, DESTINADOS A CONCESSIONÁRIAS CATARINENSES. BASE DE CÁLCULO. AS IMPORTADORAS PODEM ADOTAR, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST, A TABELA DE PREÇOS FINAIS A CONSUMIDOR SUGERIDA, NOS TERMOS DO INCISO II E DO § 2º DO ART. 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE OS VEÍCULOS SEREM PRODUZIDOS LOCALMENTE, ACRESCIDOS OS VALORES DO FRETE, DO IPI E DOS ACESSÓRIOS A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 47.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento filial localizado no Espírito Santo, por meio da qual informa que tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados.

 

Relata que atua na importação por encomenda e na comercialização de veículos automotores novos, a combustão, híbridos e elétricos, classificados nas NCMs 8703.22.10, 8703.40.00, 8703.60.00 e 8703.80.00, produzidos por sua empresa matriz sediada no exterior.

 

Esclarece que, para a distribuição e comercialização desses veículos em território nacional, celebrou contratos de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, habilitando-a à revenda dos referidos veículos.

 

Informa que, na condição de substituta tributária, recolhe o ICMS-ST devido a este Estado em relação às operações interestaduais destinadas a sua rede de concessionárias catarinenses, nos termos do Convênio ICMS 199/2017 e da Seção XXIV do Anexo 1-A do RICMS/SC.

 

Manifesta entendimento no sentido de que lhe é facultado apurar o ICMS-ST devido a Santa Catarina mediante a utilização da tabela de preços finais a consumidor por ela sugerida, independentemente de os veículos serem produzidos localmente, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, do inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do § 2º do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC, acrescidos os valores do frete, do IPI e dos acessórios.

 

Em caráter subsidiário, requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos, na hipótese de resposta negativa.


O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 03, arts. 15, 47 e 49; Anexo 1-A, Seção XXIV. Convênio ICMS 142/2018, cláusulas décima, décima primeira e vigésima primeira. Convênio ICMS 199/2017, cláusula terceira e Anexo Único.


Fundamentação

A consulta versa sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas remessas interestaduais de veículos automotores novos importados, a combustão, híbridos e elétricos, destinados a concessionárias estabelecidas em Santa Catarina, especificamente sobre a possibilidade de sua apuração com base na tabela de preços finais a consumidor sugerida pela própria importadora.

 

A matéria encontra-se disciplinada no art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe:

 

“Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:

[...]

II – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:

a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e 142/18); ou

b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio ICMS 199/17);

III – nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e

b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13):

[...]

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.”

 

A leitura do dispositivo revela que o regulamento estabelece duas sistemáticas distintas de definição da base de cálculo do ICMS-ST, na falta de preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente: a do inciso II, pautada em tabela de preços sugerida ao público, e a do inciso III, residual, aplicável às demais situações e ancorada na margem de valor agregado (MVA).

 

O § 2º do art. 49 estende expressamente a sistemática do inciso II às saídas promovidas pelas importadoras, sem estabelecer qualquer restrição quanto à origem da produção dos veículos ou à existência de unidade fabril do grupo econômico em território nacional. Portanto, às importadoras aplicam-se as mesmas disposições conferidas às montadoras, desde que os veículos constem de tabela de preços sugerida.

 

Esse entendimento foi expressamente firmado por esta Comissão na Resposta à Consulta nº 17/2024 e reiterado na Resposta à Consulta nº 72/2024, em hipótese idêntica à presente, isto é, importação, por encomenda, de veículos automotores elétricos e híbridos produzidos por empresa coligada sediada no exterior, classificados nas NCMs 8703.60.00 e 8703.80.00, e destinados a concessionárias catarinenses.

 

Consignou-se, naquelas oportunidades, que o § 2º do art. 49 do Anexo 3 do RICMS/SC estende a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos às importadoras sem condicioná-la à vinculação a fabricantes nacionais, alinhando-se, inclusive, ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação nº 0304087-52.2016.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/06/2022).

 

O Convênio ICMS 199/2017 corrobora com essa conclusão, considerando que o inciso I da cláusula terceira estabelece que, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras com destino a outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS-ST será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos de seu Anexo Único, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. O § 1º da mesma cláusula determina que essa regra se estende, igualmente, às importadoras.

 

Cumpre observar que a adoção da tabela de preços finais a consumidor por importadora pressupõe a observância dos deveres instrumentais correlatos, notadamente o envio da lista de preços à administração tributária da unidade federada de destino, em formato XML, no leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, bem como a sua atualização em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços.

 

Saliente-se, ainda, que a sistemática tributária do ICMS-ST tem por finalidade concentrar a cobrança do imposto em poucos contribuintes, facilitando a fiscalização e reduzindo a sonegação. Nesse contexto, a adoção do preço sugerido pelo importador pressupõe que tal tabela reflita, com fidedignidade, o preço efetivamente praticado pela rede de concessionárias. Caso a tabela não esteja sendo seguida, permanece intacta a prerrogativa do fisco de exigir a complementação do valor do ICMS-ST, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Registre-se, por oportuno, que a presente resposta se aplica exclusivamente ao ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina, em relação às operações interestaduais tendo este Estado como unidade federada de destino. Quanto ao ICMS-ST eventualmente devido a outras unidades da Federação, deverá a consulente dirimir suas dúvidas diretamente com o respectivo fisco de destino.

 

Resta prejudicado o questionamento subsidiário.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que as importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º.

 

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/05/2026 18:37:57