| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 85/2025 |
| N° Processo | 2470000033774 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS VEÍCULOS DA NCM/SH 8704.51.00. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DE 17% ATÉ A DATA DE PÚBLICAÇÃO DA LEI 19.390, DE 25 DE JULHO DE 2025.
A consulente informa que realiza a importação e
comercialização de veículos automotores híbridos, classificados na NCM
8704.51.00. Acrescenta que os veículos comercializados são produzidos por sua
empresa coligada sediada no exterior.
Entende que na condição de substituta tributária está
obrigada a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado
no território catarinense, ICMS ao Estado do Santa Catarina, cujo montante
corresponderá à diferença entre o ICMS devido à UF de onde se remete a
mercadoria e o ICMS devido por substituição tributária, montantes esses
calculados de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS n. 199/2017,
conforme a condição do destinatário localizado no Estado do Santa Catarina como
revendedor autorizado, nos termos dos referidos contratos de concessão.
Acrescenta que para cálculo do ICMS devido por substituição tributária pretende confirmar, perante esse órgão consultivo, se a alíquota interna aplicável para as operações de remessa de veículos automotores híbridos (NCM 8704.51.00), no Estado do Santa Catarina, é de 12%, tendo em vista a previsão contida na alínea "f" do inciso III do art. 26 do RICMS/SC.
Explica que sua dúvida é pelo fato de a legislação tributária
do Estado do Santa Catarina possuir previsão expressa de alíquota de 12%
incidente sobre as operações internas com veículos automotores novos nacionais
e importados para os veículos listados no Anexo 1, Seção IV do RICMS/SC.
Afirma que os referidos veículos híbridos
classificados na NCM 8704.51.00, não foram, por algum motivo, incluídos no
Anexo 1, Seção IV, do RICMS/SC que prevê a alíquota de 12%.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto
às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei Nº 19.390, de 25 de julho de 2025.
Lei Nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Art. 19, III, "f".
RICMS/SC-01, Artigo 26, III, "f".
RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção IV.
A consulta versa sobre a alíquota interna aplicável as
operações com veículos automotores híbridos, classificados na NCM 8704.51.00,
uma vez que a alíquota interna é utilizada no cálculo do ICMS-ST devido pela
consulente. Mais especificamente, a questão discutida é se a NCM 8704.51.00,
está sujeita a alíquota de 12%, mesmo não estando relacionada no Anexo 1, Seção
IV, onde a classificação corresponde à NBM/SH.
O art. 26, III, alínea "f", do RICMS SC 3,
identifica por meio da descrição e correspondente código de classificação na
NBM/SH, dentre os inúmeros veículos fabricados e comercializados, quais são os
veículos automotores sujeitos à alíquota de 12%, a consulente aponta possível desatualização da legislação estadual, tendo em vista a criação relativamente recente na NCM 8704.51.00.
Conforme relatado pela consulente, a NCM 8704.51.00, não está relacionada no Anexo 1, Seção IV. Ocorre que a Seção IV, do Anexo 1, é a reprodução de um comando legal, contido no Art. 19, III, "f" da Lei nº 10.297/96, sendo assim, a relação de veículos automotores sujeitos a alíquota de ICMS de 12%, só poderia ser alterada por Lei em sentido estrito, o que ocorreu em 25/07/2025, com a edição da Lei nº 19.390/2025, que alterou a Seção IV, Lista de Veículos Automotores, do Anexo I da Lei nº 10.297/96.
Sendo assim, as operações com veículos automotores híbridos, classificados na NCM 8704.51.00, não estava sujeita a alíquota de ICMS de 12%, sendo aplicável até então, a alíquota interna geral, prevista no Inciso I, do Art. 19 da Lei. 10.297/96.
Isto posto, responda-se a consulente que a alíquota interna de ICMS, aplicável aos veículos da NCM 8704.51.00, foi de 17% até a data de publicação da Lei nº 19.390/2025, sendo de 12% desde a data de publicação da referida Lei.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:31 |