ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2026

N° Processo 2570000040330


Ementa
ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 3.938/1966, ART. 209. NÃO SE CONHECE DE QUESTIONAMENTO MERAMENTE PROCEDIMENTAL, QUE DEVE SER DIRIMIDO PELOS CANAIS ORDINÁRIOS DE ATENDIMENTO DA SEF. CONHECIMENTO PARCIAL DA CONSULTA. IMPORTAÇÃO. TTD 410 E TTD 77. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO INTEGRAL SOB O TTD 410, COM UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO APENAS NAS SAÍDAS COMERCIAIS E TRIBUTAÇÃO NORMAL DAS MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBMETER POSTERIORMENTE A IMPORTAÇÃO AO TRATAMENTO PRÓPRIO DO TTD 11.

Da Consulta

A consulente informa que é detentora do TTD 410, previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, destinado à importação de mercadorias para comercialização, e do TTD 77, previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do mesmo Regulamento, relativo à importação de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.

Relata que enfrenta dificuldade operacional para definir, no momento do desembaraço aduaneiro, quais mercadorias serão posteriormente revendidas e quais serão empregadas em processo de industrialização, afirmando que essa destinação apenas se torna conhecida após a chegada dos produtos e a efetivação das vendas.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

a) se, sendo detentora dos TTDs 410 e 77, pode desembaraçar a totalidade da mercadoria com base no TTD 410, promovendo na saída subsequente os ajustes necessários, de forma a tributar normalmente aquilo que for submetido à industrialização e aplicar o tratamento favorecido do TTD 410 apenas às saídas simplesmente comercializadas;

b) se, pretendendo requerer também o TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3, poderia adotar a mesma sistemática, aplicando, na saída subsequente, o tratamento desse regime às operações de revenda destinadas a clientes que não aceitam mercadorias contempladas com benefício fiscal; e

c) qual seria o procedimento formal adequado para eventual ajuste posterior da destinação das mercadorias, se por simples comunicação, retificação de DI ou pedido específico.

A autoridade fiscal manifestou-se pelo recebimento da consulta.

É o relatório.


Legislação
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 246.
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, II e III.

Fundamentação

O art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede tratamento tributário diferenciado à importação de mercadoria para comercialização, compreendendo o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o crédito presumido por ocasião da saída tributada subsequente.

Por sua vez, o art. 10 do Anexo 3 distingue, entre as hipóteses de diferimento do imposto no desembaraço aduaneiro, a importação de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense (inciso II) e a importação de mercadoria destinada à comercialização (inciso III).

A dúvida da consulente quanto ao item 1 já foi enfrentada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 22/2023, em caso substancialmente análogo, no qual se reconheceu que, sendo a contribuinte detentora dos TTDs 409 e 77, poderia realizar a importação integralmente com aplicação do regime de comercialização, utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais e aplicando tributação normal às operações destinadas à industrialização, mediante ajustes fiscal e contábil.

Ainda, o próprio art. 246 do Anexo 2 prevê, em seu § 6º, I, que o crédito presumido não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo industrial não alterar as características originais do produto e o resultado se mantiver na mesma posição da NCM. Assim, a legislação já distingue, no momento da saída subsequente, a mercadoria meramente comercializada daquela que foi empregada em processo industrial.

Disso resulta que não há óbice para que, sendo a consulente detentora dos TTDs 410 e 77, realize o desembaraço integral com base no TTD 410, desde que observadas as condições do respectivo regime especial, inclusive quanto às exigências próprias do tratamento concedido, e que utilize o crédito presumido apenas nas saídas de operações comerciais, submetendo à tributação normal as operações relativas às mercadorias importadas que venham a ser utilizadas como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, procedendo aos necessários ajustes fiscal e contábil.

Diversa, todavia, é a situação versada no item 2. No caso do TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3, trata-se de regime distinto, embora igualmente relacionado à comercialização. Não há, porém, previsão legal que autorize, após o desembaraço realizado sob o TTD 410, a posterior “reclassificação” de parte das mercadorias para o regime do art. 10, III, em razão de conveniência comercial ou do perfil do adquirente.

Em outras palavras, o que ampara o item 1 é a própria disciplina do art. 246, que exclui o crédito presumido nas saídas decorrentes de industrialização. Não há comando equivalente que permita afirmar, para o item 2, que a importação realizada sob o TTD 410 possa, posteriormente, ser tratada como se tivesse sido efetuada sob o regime do art. 10, III, do Anexo 3.

Por isso, não se pode acolher o segundo questionamento nos termos formulados.

Quanto ao item 3, a indagação não versa propriamente sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas sobre o procedimento formal a ser adotado perante a Administração Tributária para comunicação, retificação ou formalização de ajustes. Trata-se de matéria de natureza administrativo-operacional, a ser tratada pela autoridade competente no âmbito da gestão e do controle do regime especial, não se inserindo no objeto próprio da consulta tributária.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:

1. Sendo detentora dos TTDs 410 e 77, poderá realizar o desembaraço integral das mercadorias com base no TTD 410, desde que observadas as condições do respectivo regime especial, utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais e aplicando a tributação normal às operações relativas às mercadorias importadas que venham a ser utilizadas como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, procedendo aos correspondentes ajustes fiscal e contábil;

2. Não há fundamento legal para admitir que mercadorias desembaraçadas sob o TTD 410 venham, posteriormente, a ser submetidas, por mera definição superveniente do destino comercial ou do perfil do adquirente, ao tratamento próprio do TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

3. Não se conhece do terceiro questionamento, por tratar de procedimento administrativo-operacional perante a Secretaria de Estado da Fazenda, e não de matéria de interpretação e aplicação da legislação tributária em sentido próprio, devedo ser orientado à Consulente que a dúvida pode ser esclarecida através da CAF (https://caf2.sef.sc.gov.br/).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/05/2026 18:38:01