| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 19/2026 |
| N° Processo | 2570000040330 |
A consulente informa que é detentora do TTD 410, previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, destinado à importação de mercadorias para comercialização, e do TTD 77, previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do mesmo Regulamento, relativo à importação de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.
Relata que enfrenta dificuldade operacional para definir, no momento do desembaraço aduaneiro, quais mercadorias serão posteriormente revendidas e quais serão empregadas em processo de industrialização, afirmando que essa destinação apenas se torna conhecida após a chegada dos produtos e a efetivação das vendas.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
a) se, sendo detentora dos TTDs 410 e 77, pode desembaraçar a totalidade da mercadoria com base no TTD 410, promovendo na saída subsequente os ajustes necessários, de forma a tributar normalmente aquilo que for submetido à industrialização e aplicar o tratamento favorecido do TTD 410 apenas às saídas simplesmente comercializadas;
b) se, pretendendo requerer também o TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3, poderia adotar a mesma sistemática, aplicando, na saída subsequente, o tratamento desse regime às operações de revenda destinadas a clientes que não aceitam mercadorias contempladas com benefício fiscal; e
c) qual seria o procedimento formal adequado para eventual ajuste posterior da destinação das mercadorias, se por simples comunicação, retificação de DI ou pedido específico.
A autoridade fiscal manifestou-se pelo recebimento da consulta.
É o relatório.
O art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede tratamento tributário diferenciado à importação de mercadoria para comercialização, compreendendo o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o crédito presumido por ocasião da saída tributada subsequente.
Por sua vez, o art. 10 do Anexo 3 distingue, entre as hipóteses de diferimento do imposto no desembaraço aduaneiro, a importação de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense (inciso II) e a importação de mercadoria destinada à comercialização (inciso III).
A dúvida da consulente quanto ao item 1 já foi enfrentada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 22/2023, em caso substancialmente análogo, no qual se reconheceu que, sendo a contribuinte detentora dos TTDs 409 e 77, poderia realizar a importação integralmente com aplicação do regime de comercialização, utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais e aplicando tributação normal às operações destinadas à industrialização, mediante ajustes fiscal e contábil.
Ainda, o próprio art. 246 do Anexo 2 prevê, em seu § 6º, I, que o crédito presumido não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo industrial não alterar as características originais do produto e o resultado se mantiver na mesma posição da NCM. Assim, a legislação já distingue, no momento da saída subsequente, a mercadoria meramente comercializada daquela que foi empregada em processo industrial.
Disso resulta que não há óbice para que, sendo a consulente detentora dos TTDs 410 e 77, realize o desembaraço integral com base no TTD 410, desde que observadas as condições do respectivo regime especial, inclusive quanto às exigências próprias do tratamento concedido, e que utilize o crédito presumido apenas nas saídas de operações comerciais, submetendo à tributação normal as operações relativas às mercadorias importadas que venham a ser utilizadas como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, procedendo aos necessários ajustes fiscal e contábil.
Diversa, todavia, é a situação versada no item 2. No caso do TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3, trata-se de regime distinto, embora igualmente relacionado à comercialização. Não há, porém, previsão legal que autorize, após o desembaraço realizado sob o TTD 410, a posterior reclassificação de parte das mercadorias para o regime do art. 10, III, em razão de conveniência comercial ou do perfil do adquirente.
Em outras palavras, o que ampara o item 1 é a própria disciplina do art. 246, que exclui o crédito presumido nas saídas decorrentes de industrialização. Não há comando equivalente que permita afirmar, para o item 2, que a importação realizada sob o TTD 410 possa, posteriormente, ser tratada como se tivesse sido efetuada sob o regime do art. 10, III, do Anexo 3.
Por isso, não se pode acolher o segundo questionamento nos termos formulados.
Quanto ao item 3, a indagação não versa propriamente sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas sobre o procedimento formal a ser adotado perante a Administração Tributária para comunicação, retificação ou formalização de ajustes. Trata-se de matéria de natureza administrativo-operacional, a ser tratada pela autoridade competente no âmbito da gestão e do controle do regime especial, não se inserindo no objeto próprio da consulta tributária.
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:
1. Sendo detentora dos TTDs 410 e 77, poderá realizar o desembaraço integral das mercadorias com base no TTD 410, desde que observadas as condições do respectivo regime especial, utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais e aplicando a tributação normal às operações relativas às mercadorias importadas que venham a ser utilizadas como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, procedendo aos correspondentes ajustes fiscal e contábil;
2. Não há fundamento legal para admitir que mercadorias desembaraçadas sob o TTD 410 venham, posteriormente, a ser submetidas, por mera definição superveniente do destino comercial ou do perfil do adquirente, ao tratamento próprio do TTD 11, previsto no art. 10, III, do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
3. Não se conhece do terceiro questionamento, por tratar de procedimento administrativo-operacional perante a Secretaria de Estado da Fazenda, e não de matéria de interpretação e aplicação da legislação tributária em sentido próprio, devedo ser orientado à Consulente que a dúvida pode ser esclarecida através da CAF (https://caf2.sef.sc.gov.br/).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/05/2026 18:38:01 |