ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 44/2026

N° Processo 2670000018185


Ementa

ICMS. CONSULTA. RECEBIMENTO PARCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EQUIPE EXTERNA COM VEÍCULOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO ITINERANTE JUNTO A CONSUMIDORES FINAIS EMPRESARIAIS NÃO SE CARACTERIZAM COMO VENDA A CONSUMIDOR DE FORMA NÃO PRESENCIAL NOS MOLDES DO ART. 16-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO TTD 453. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÕES ACERCA DE ALTERNATIVA QUE PERMITA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO QUE LHE ATRIBUA A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM DETERMINADAS OPERAÇÕES CONFIGURA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO COMO CONSULTA.


Da Consulta

A consulente informa atuar no comércio atacadista e varejista de pneumáticos, com foco no fornecimento para pessoas jurídicas que atuam na prestação de serviços de transportes. Que a operação ocorre mediante vendas externas por equipe própria, utilizando caminhões destinados especificamente para a atividade comercial itinerante com entrega direta aos clientes (transportadoras), fora do ambiente de loja física.

Alega encontrar-se submetida à sistemática de substituição tributária na condição de substituída tributária, circunstância que gera impacto financeiro e operacional em razão da antecipação integral do ICMS-ST nas aquisições interestaduais de pneumáticos.

Destaca o art. 26, III, “n” do RICMS/SC, que fixa a alíquota de 12% para as operações internas a contribuintes, a Consulta COPAT nº 11/22, que pacificou entendimento de que  pneumáticos destinados a transportadoras contribuintes do ICMS em operações internas se enquadram no dispositivo, e a Consulta COPAT nº 84/2024, que conclui pela inocorrência da substituição tributária nas operações internas com pneumáticos praticadas por importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transportes contribuinte do ICMS.

Informa ter anteriormente solicitado o TTD 343, o TTD 344 e o TTD 453, sendo o primeiro indeferido sob o fundamento de inexistência, na legislação atual, de previsão específica aplicável a contribuinte catarinense nessa hipótese e o segundo em razão de insuficiência da comprovação operacional e documental apresentada.

Diante deste cenário, buscando orientação acerca do instrumento jurídico adequado ao enquadramento de suas operações apresenta os seguintes questionamentos:

1. As operações realizadas pela consulente mediante equipe externa e utilização de caminhões destinados à comercialização itinerante junto a transportadoras e consumidores finais empresariais podem ser caracterizadas como "venda direta a consumidor de forma não presencial" para fins de enquadramento no TTD 453?

2. É admissível a atribuição da condição de substituto tributário à consulente em razão das particularidades operacionais descritas, mediante concessão de TTD ou regime especial específico?

3. Existe, no âmbito da legislação tributária catarinense, outro Tratamento Tributário Diferenciado ou regime especial aplicável à operação desenvolvida pela consulente além dos TTDs 343, 344 e 453?

4. A Diretoria de Administração Tributária possui competência para conceder regime especial específico ou atípico, com fundamento no Anexo 6 do RICMS/SC-01, para disciplinar hipótese operacional como a ora apresentada?

5. Quais documentos, demonstrações operacionais e requisitos específicos a Administração Tributária entende necessários para eventual enquadramento da consulente na condição de substituto tributário?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, 16-A.


Fundamentação

A Consulta deve ser conhecida parcialmente.

O primeiro questionamento versa sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Embora a consulente tenha fundamentado sua dúvida no TTD 453, a matéria efetivamente se relaciona ao disposto no art. 16-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Trata-se, portanto, de questão atinente à interpretação da legislação tributária, enquadrando-se no âmbito próprio do instituto da consulta tributária. O referido art. 16-A estabelece o seguinte:

“Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.”

O dispositivo acima foi moldado para situações em que o destinatário realiza preponderantemente venda direta a consumidor de forma não presencial, isto é, operações típicas de e-commerce, internet, telemarketing e outros canais remotos.

No cenário descrito pela consulente, verifica-se a atuação de equipe de vendas externa, com a utilização de veículos destinados à comercialização itinerante, sendo a abordagem comercial realizada presencialmente junto aos adquirentes das mercadorias. Essas circunstâncias afastam os pressupostos necessários ao enquadramento das operações no dispositivo em análise. Ademais, o enquadramento também resta prejudicado pelo fato de a norma referir-se expressamente à venda direta a consumidor, o que pressupõe a destinação da mercadoria ao consumo final. No caso apresentado, entretanto, as mercadorias são destinadas a empresas prestadoras de serviços de transporte, contribuintes do ICMS, para utilização como insumo em suas atividades econômicas, situação que não se confunde com a figura do consumidor final contemplada pelo dispositivo.

Os demais questionamentos possuem natureza predominantemente consultiva e de assessoramento tributário, na medida em que buscam identificar alternativa que permita à consulente obter tratamento tributário diferenciado que lhe atribua a condição de substituto tributário. Conforme relatado, diversos pedidos de concessão de tratamento tributário diferenciado já foram submetidos à apreciação da Administração Tributária, tendo sido indeferidos.

Embora a petição faça referência ao art. 26, inciso III, alínea "n", do RICMS/SC, ao art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, bem como às Consultas COPAT nº 11/2022 e nº 84/2024, tais dispositivos e precedentes não guardam pertinência direta com os quesitos formulados. Nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), a consulta tributária deve restringir-se à vigência, interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual em relação à fato determinado.

Em realidade, pretende a consulente obter orientação genérica acerca da forma pela qual poderia alcançar enquadramento em tratamento tributário diferenciado que lhe atribuísse a condição de substituto tributário nas operações com pneumáticos. Não há impedimento jurídico para que a consulente venha a obter tal condição mediante regime especial ou tratamento tributário diferenciado, desde que haja enquadramento em hipótese legal específica e sejam cumpridos todos os requisitos exigidos para sua concessão.

Os requisitos para fruição de cada benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado encontram-se disciplinados nos respectivos dispositivos normativos que autorizam sua concessão. É o caso, por exemplo, do TTD 344, cuja concessão foi pleiteada pela requerente e indeferida pela Administração Tributária não por impossibilidade incompatibilidade de enquadramento no dispositivo, mas sim em razão da ausência de apresentação das demonstrações das operações exigidas para o enquadramento pretendido.

Não compete a esta Comissão estabelecer parâmetros, critérios probatórios ou modelos de demonstração operacional destinados à instrução de pedidos de tratamento tributário diferenciado, tampouco analisar as particularidades das atividades exercidas pela requerente para indicar qual modalidade de tratamento tributário melhor se ajustaria à sua realidade operacional. Tais atribuições inserem-se no âmbito da análise administrativa dos pedidos de concessão de regimes especiais e tratamentos tributários diferenciados, observados os requisitos específicos previstos na legislação aplicável.

Com relação ao quesito referente à competência da Diretoria de Administração Tributária para conceder regime especial específico ou atípico com fundamento no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, cumpre destacar que referido dispositivo destina-se à disciplina do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, autorizando a adoção de regime especial destinado a conciliar os interesses da administração tributária com os do contribuinte.

 


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:

Operações realizadas mediante utilização equipe externa de venda com veículos destinados à comercialização itinerante junto a transportadoras e consumidores finais empresariais não se caracterizam como venda direta a consumidor de forma não presencial nos moldes do art. 16-A do Anexo 3 do RICMS/SC, para fins de enquadramento no TTD 453.

Os demais questionamentos extrapolam os limites do processo de consulta, porquanto não versam sobre dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual, nos termos do caput do art. 152 do RNGDT. Em realidade, busca a consulente orientação acerca de eventual alternativa que lhe permita obter tratamento tributário diferenciado, mediante atribuição da condição de substituto tributário sem a incidência dos efeitos jurídicos próprios desse regime, matéria que se insere no campo da assessoria jurídico-tributária e não da consulta tributária, motivo pelo qual não restam preenchidos os requisitos legais para sua apreciação.

 À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/09/2026 16:16:00