| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 44/2026 |
| N° Processo | 2670000018185 |
ICMS. CONSULTA. RECEBIMENTO PARCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE EQUIPE EXTERNA COM VEÍCULOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO
ITINERANTE JUNTO A CONSUMIDORES FINAIS EMPRESARIAIS NÃO SE CARACTERIZAM COMO
VENDA A CONSUMIDOR DE FORMA NÃO PRESENCIAL NOS MOLDES DO ART. 16-A DO ANEXO 3
DO RICMS/SC, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO TTD 453. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÕES
ACERCA DE ALTERNATIVA QUE PERMITA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO QUE LHE ATRIBUA A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM
DETERMINADAS OPERAÇÕES CONFIGURA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO COMO
CONSULTA.
A
consulente informa atuar no comércio atacadista e varejista de pneumáticos, com
foco no fornecimento para pessoas jurídicas que atuam na prestação de serviços
de transportes. Que a operação ocorre mediante vendas externas por equipe
própria, utilizando caminhões destinados especificamente para a atividade
comercial itinerante com entrega direta aos clientes (transportadoras), fora do
ambiente de loja física.
Alega
encontrar-se submetida à sistemática de substituição tributária na condição de
substituída tributária, circunstância que gera impacto financeiro e operacional
em razão da antecipação integral do ICMS-ST nas aquisições interestaduais de
pneumáticos.
Destaca
o art. 26, III, n do RICMS/SC, que fixa a alíquota de 12% para as operações
internas a contribuintes, a Consulta COPAT nº 11/22, que pacificou entendimento
de que pneumáticos destinados a
transportadoras contribuintes do ICMS em operações internas se enquadram no
dispositivo, e a Consulta COPAT nº 84/2024, que conclui pela inocorrência da
substituição tributária nas operações internas com pneumáticos praticadas por
importadores catarinenses com destino a prestador de serviço de transportes
contribuinte do ICMS.
Informa
ter anteriormente solicitado o TTD 343, o TTD 344 e o TTD 453, sendo o primeiro
indeferido sob o fundamento de inexistência, na legislação atual, de previsão
específica aplicável a contribuinte catarinense nessa hipótese e o segundo em
razão de insuficiência da comprovação operacional e documental apresentada.
Diante
deste cenário, buscando orientação acerca do instrumento jurídico adequado ao
enquadramento de suas operações apresenta os seguintes questionamentos:
1.
As operações realizadas pela consulente mediante equipe externa e utilização de
caminhões destinados à comercialização itinerante junto a transportadoras e
consumidores finais empresariais podem ser caracterizadas como "venda
direta a consumidor de forma não presencial" para fins de enquadramento no
TTD 453?
2.
É admissível a atribuição da condição de substituto tributário à consulente em
razão das particularidades operacionais descritas, mediante concessão de TTD ou
regime especial específico?
3.
Existe, no âmbito da legislação tributária catarinense, outro Tratamento
Tributário Diferenciado ou regime especial aplicável à operação desenvolvida
pela consulente além dos TTDs 343, 344 e 453?
4.
A Diretoria de Administração Tributária possui competência para conceder regime
especial específico ou atípico, com fundamento no Anexo 6 do RICMS/SC-01, para
disciplinar hipótese operacional como a ora apresentada?
5.
Quais documentos, demonstrações operacionais e requisitos específicos a
Administração Tributária entende necessários para eventual enquadramento da
consulente na condição de substituto tributário?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, 16-A.
A
Consulta deve ser conhecida parcialmente.
O
primeiro questionamento versa sobre a interpretação e a aplicação da legislação
tributária estadual. Embora a consulente tenha fundamentado sua dúvida no TTD
453, a matéria efetivamente se relaciona ao disposto no art. 16-A do Anexo 3 do
RICMS/SC. Trata-se, portanto, de questão atinente à interpretação da legislação
tributária, enquadrando-se no âmbito próprio do instituto da consulta
tributária. O referido art. 16-A estabelece o seguinte:
Art.
16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da
Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição
tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize,
preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em
que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§
1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao
estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido
submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído
o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII
do Capítulo II.
§
2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não
presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das
operações totais.
O
dispositivo acima foi moldado para situações em que o destinatário realiza
preponderantemente venda direta a consumidor de forma não presencial, isto é,
operações típicas de e-commerce, internet, telemarketing e outros canais
remotos.
No
cenário descrito pela consulente, verifica-se a atuação de equipe de vendas
externa, com a utilização de veículos destinados à comercialização itinerante,
sendo a abordagem comercial realizada presencialmente junto aos adquirentes das
mercadorias. Essas circunstâncias afastam os pressupostos necessários ao
enquadramento das operações no dispositivo em análise. Ademais, o enquadramento
também resta prejudicado pelo fato de a norma referir-se expressamente à venda
direta a consumidor, o que pressupõe a destinação da mercadoria ao consumo
final. No caso apresentado, entretanto, as mercadorias são destinadas a
empresas prestadoras de serviços de transporte, contribuintes do ICMS, para
utilização como insumo em suas atividades econômicas, situação que não se
confunde com a figura do consumidor final contemplada pelo dispositivo.
Os
demais questionamentos possuem natureza predominantemente consultiva e de
assessoramento tributário, na medida em que buscam identificar alternativa que
permita à consulente obter tratamento tributário diferenciado que lhe atribua a
condição de substituto tributário. Conforme relatado, diversos pedidos de
concessão de tratamento tributário diferenciado já foram submetidos à
apreciação da Administração Tributária, tendo sido indeferidos.
Embora
a petição faça referência ao art. 26, inciso III, alínea "n", do
RICMS/SC, ao art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, bem como às Consultas COPAT nº
11/2022 e nº 84/2024, tais dispositivos e precedentes não guardam pertinência
direta com os quesitos formulados. Nos termos do caput do art. 152 do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), a consulta
tributária deve restringir-se à vigência, interpretação ou aplicação da
legislação tributária estadual em relação à fato determinado.
Em
realidade, pretende a consulente obter orientação genérica acerca da forma pela
qual poderia alcançar enquadramento em tratamento tributário diferenciado que
lhe atribuísse a condição de substituto tributário nas operações com
pneumáticos. Não há impedimento jurídico para que a consulente venha a obter
tal condição mediante regime especial ou tratamento tributário diferenciado,
desde que haja enquadramento em hipótese legal específica e sejam cumpridos
todos os requisitos exigidos para sua concessão.
Os
requisitos para fruição de cada benefício fiscal ou tratamento tributário
diferenciado encontram-se disciplinados nos respectivos dispositivos normativos
que autorizam sua concessão. É o caso, por exemplo, do TTD 344, cuja concessão
foi pleiteada pela requerente e indeferida pela Administração Tributária não
por impossibilidade incompatibilidade de enquadramento no dispositivo, mas sim em
razão da ausência de apresentação das demonstrações das operações exigidas para
o enquadramento pretendido.
Não
compete a esta Comissão estabelecer parâmetros, critérios probatórios ou
modelos de demonstração operacional destinados à instrução de pedidos de
tratamento tributário diferenciado, tampouco analisar as particularidades das
atividades exercidas pela requerente para indicar qual modalidade de tratamento
tributário melhor se ajustaria à sua realidade operacional. Tais atribuições
inserem-se no âmbito da análise administrativa dos pedidos de concessão de
regimes especiais e tratamentos tributários diferenciados, observados os
requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
Com
relação ao quesito referente à competência da Diretoria de Administração
Tributária para conceder regime especial específico ou atípico com fundamento
no art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, cumpre destacar que referido dispositivo
destina-se à disciplina do cumprimento de obrigações tributárias acessórias,
autorizando a adoção de regime especial destinado a conciliar os interesses da
administração tributária com os do contribuinte.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que:
Operações
realizadas mediante utilização equipe externa de venda com veículos destinados
à comercialização itinerante junto a transportadoras e consumidores finais
empresariais não se caracterizam como venda direta a consumidor de forma não
presencial nos moldes do art. 16-A do Anexo 3 do RICMS/SC, para fins de
enquadramento no TTD 453.
Os
demais questionamentos extrapolam os limites do processo de consulta, porquanto
não versam sobre dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação da
legislação tributária estadual, nos termos do caput do art. 152 do RNGDT. Em
realidade, busca a consulente orientação acerca de eventual alternativa que lhe
permita obter tratamento tributário diferenciado, mediante atribuição da
condição de substituto tributário sem a incidência dos efeitos jurídicos
próprios desse regime, matéria que se insere no campo da assessoria
jurídico-tributária e não da consulta tributária, motivo pelo qual não restam
preenchidos os requisitos legais para sua apreciação.
À superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:16:00 |