| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 37/2026 |
| N° Processo | 2670000010550 |
ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS E CÂMERAS DE AR, NOS TERMOS DO ART. 53 DO ANEXO
3 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM TAIS MERCADORIAS QUANDO
DESTINADAS À UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE OU
DE DESTINAÇÃO AO USO, AO CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO. NÃO É DEVIDO O
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA
O § 3º DO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A consulente, pessoa jurídica estabelecida em outra unidade
da federação, informa ter como atividade preponderante a fabricação de
pneumáticos e câmaras de ar, produtos sujeitos ao regime da substituição
tributária, razão pela qual, nas operações interestaduais com tais mercadorias
destinadas a Santa Catarina, realiza o destaque de diferencial de alíquota, nos
termos do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018.
Contudo, entende que, como o recolhimento do diferencial de
alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 2
do RICMS/SC-01 só seria aplicável às operações com bens de uso e consumo ou destinados
ao ativo imobilizado, não estariam sujeitas a ele as operações com pneus e
câmaras de ar destinadas à utilização na prestação de serviço de transporte, uma
vez que, nesse caso, as mercadorias seriam destinadas à utilização como insumos,
permitindo-se o aproveitamento do crédito do imposto incidente na sua entrada,
nos termos do § 3º do art. 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 3º.
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 29, § 8º, e Anexo 3, art. 17,
caput e §§ 2º e 3º, e art. 53.
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, cláusula
oitava.
Tendo em vista o disposto no caput
e no parágrafo único na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142, de 2018, nas
operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os
§§ 2º e 3º do art. 17 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS atribuem ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes e do diferencial de alíquota devido nas operações com bens e
mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário:
Art. 17.Ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de
substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo
VI deste Anexo:
I o industrial;
II o importador, em relação às mercadorias
importadas;
III o atacadista ou o distribuidor;
IV o arrematante de mercadoria importada e
apreendida; ou
V o depositário a qualquer título.
(...)
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este
Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste
artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário.
(...)
Ademais, o caput do art. 53 do Anexo 3 inclui os
pneumáticos e câmaras de ar entre as mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária:
Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com
destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas
com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
(...)
Contudo, especificamente na prestação de serviço de transporte
realizada por contribuinte do ICMS, tendo em vista a natureza particular da
atividade (prestação de serviço sujeita ao ICMS na qual são utilizadas diversas
mercadorias também sujeitas ao imposto, como combustíveis, pneus e câmaras de
ar), o § 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996
(regulamentado pelo § 8º do art. 29 do Regulamento do ICMS), autoriza a
apropriação, pelo prestador, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de
tais mercadorias:
Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de
transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a
entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar
e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de
transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e
condições previstos em regulamento.
Por essa razão, esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários, em algumas oportunidades, entendeu que, na hipótese narrada, os pneus
e as câmaras de ar seriam enquadrados como insumos, razão pela qual as
operações internas com tais mercadorias quando destinadas a prestador de
serviço de transporte contribuinte do imposto não estariam sujeitas ao regime
de substituição tributária, tendo em vista a ausência de operação subsequente
(no caso da substituição tributária ordinária) ou de destinação ao uso, ao
consumo ou ao ativo imobilizado (no caso de diferencial de alíquota da
substituição tributária):
Consulta nº 84/2024
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS
DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESSE CASO ESPECÍFICO, NÃO HÁ
DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
Consulta nº 12/2025
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS
DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESTAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS,
QUANDO PRATICADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST,
POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE PNEUMÁTICOS E
CÂMARAS DE AR REALIZADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DIRETAMENTE A CONSUMIDOR
FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA IMPOSTA PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 53.
Consulta nº 21/2026
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS
DE AR DESTINADOS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS.
MERCADORIAS EMPREGADAS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 53 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE E DE DESTINAÇÃO A USO, CONSUMO OU ATIVO
IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS-ST.
Sendo assim, nas operações
interestaduais com pneumáticos e câmaras de ar destinadas a prestador de
serviço de transporte contribuinte do ICMS, não é devido o recolhimento do diferencial
de alíquota da substituição tributária de que trata o § 3º do art. 17 do Anexo
3 do Regulamento do ICMS.
Pelos fundamentos acima expostos,
responda-se à consulente que, nas operações interestaduais com pneumáticos ou
câmaras de ar destinadas à prestação, por contribuinte estabelecido neste
Estado, de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, não é
devido o recolhimento do diferencial de alíquota da substituição tributária de
que trata o § 3º do art. 17 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 10/07/2026 14:17:50 |