| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 43/2026 |
| N° Processo | 2670000019713 |
ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA
INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA E NACIONALIZADA (NCM 8903.93.00 - JET
SKI) DESTINADA A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA
VISTA (RR) OU ZONA FRANCA DE MANAUS (AM). APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 41 E 43 DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC, NOS TERMOS DA CONSULTA COPAT Nº 95/2025 E DA
JURISPRUDÊNCIA REITERADA (SÚMULA 575 DO STF).
A consulente
informa que atua no comércio de mercadorias, incluindo embarcações de recreio
classificadas no NCM 8903.93.00 (jet ski), adquiridas no exterior após regular
importação e nacionalização.
Pretende
realizar operações de venda interestadual destinadas a empresas estabelecidas
na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e Manaus, regularmente inscritas na
SUFRAMA, para fins de comercialização.
Diante disso, busca esclarecer a correta aplicação da legislação tributária do ICMS do Estado de Santa Catarina, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da isenção de ICMS nessas operações.
Questiona se é possível aplicar a isenção prevista
nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC nas saídas interestaduais de
mercadorias classificadas na NCM 8903.93.00 (jet ski), de origem importada e
nacionalizada, destinadas a contribuintes estabelecidos na Área de Livre
Comércio de Boa Vista (RR) e Manaus, inscritos na SUFRAMA, nos termos da
Consulta COPAT nº 95/2025.
Código
Tributário Nacional (CTN), art. 98;
Convênio ICMS
65/1988;
Súmula 575 do
Supremo Tribunal Federal (STF);
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e
43.
A consulta
versa sobre a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS previsto nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC nas saídas interestaduais de mercadorias de
origem estrangeira, importadas e nacionalizadas (NCM 8903.93.00 - jet ski),
destinadas a estabelecimentos comerciais localizados na Área de Livre Comércio
de Boa Vista (RR) e em Manaus (AM), devidamente inscritos na SUFRAMA.
Primeiramente,
é preciso ressaltar que o entendimento adotado pela Resposta de Consulta
95/2025, alcança exclusivamente produtos originários de países com os quais a
República Federativa do Brasil tenha firmado Tratado Internacional prevendo
isonomia tributária entre o produto nacional e o importado.
De acordo com o entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 575 do STF) e seguido no âmbito desta comissão (a exemplo da Consulta COPAT nº 95/2025), a mercadoria de procedência estrangeira, originária de país signatário do GATT, que foi regularmente importada e nacionalizada equipara-se à mercadoria nacional para fins de fruição dos benefícios fiscais relativos às remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus.
Preenchidos os requisitos regulamentares e observadas as restrições estipuladas nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC, em consonância com as diretrizes do Convênio ICMS 65/1988 e a efetiva comprovação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas perante a SUFRAMA, a operação de saída interestadual promovida pela consulente faz jus ao benefício da isenção do ICMS.
Isto posto,
responda-se à consulente que é aplicável a isenção do ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC às operações de saída interestadual de
mercadorias classificadas no NCM 8903.93.00 (jet ski), se originário de país
com o qual a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional
prevendo isonomia tributária, desde que atendidas todas as condições previstas
na legislação de regência.
É o parecer
que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:15:58 |