ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2026

N° Processo 2670000019713


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA E NACIONALIZADA (NCM 8903.93.00 - JET SKI) DESTINADA A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (RR) OU ZONA FRANCA DE MANAUS (AM). APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 41 E 43 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NOS TERMOS DA CONSULTA COPAT Nº 95/2025 E DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA (SÚMULA 575 DO STF).


Da Consulta

A consulente informa que atua no comércio de mercadorias, incluindo embarcações de recreio classificadas no NCM 8903.93.00 (jet ski), adquiridas no exterior após regular importação e nacionalização.

Pretende realizar operações de venda interestadual destinadas a empresas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e Manaus, regularmente inscritas na SUFRAMA, para fins de comercialização.

Diante disso, busca esclarecer a correta aplicação da legislação tributária do ICMS do Estado de Santa Catarina, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da isenção de ICMS nessas operações.

Questiona se é possível aplicar a isenção prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC nas saídas interestaduais de mercadorias classificadas na NCM 8903.93.00 (jet ski), de origem importada e nacionalizada, destinadas a contribuintes estabelecidos na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e Manaus, inscritos na SUFRAMA, nos termos da Consulta COPAT nº 95/2025.


Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 98;

Convênio ICMS 65/1988;

Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF);

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43.


Fundamentação

A consulta versa sobre a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS previsto nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC nas saídas interestaduais de mercadorias de origem estrangeira, importadas e nacionalizadas (NCM 8903.93.00 - jet ski), destinadas a estabelecimentos comerciais localizados na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e em Manaus (AM), devidamente inscritos na SUFRAMA.

Primeiramente, é preciso ressaltar que o entendimento adotado pela Resposta de Consulta 95/2025, alcança exclusivamente produtos originários de países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado Tratado Internacional prevendo isonomia tributária entre o produto nacional e o importado.

De acordo com o entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 575 do STF) e seguido no âmbito desta comissão (a exemplo da Consulta COPAT nº 95/2025), a mercadoria de procedência estrangeira, originária de país signatário do GATT, que foi regularmente importada e nacionalizada equipara-se à mercadoria nacional para fins de fruição dos benefícios fiscais relativos às remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus. 

Preenchidos os requisitos regulamentares e observadas as restrições estipuladas nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC, em consonância com as diretrizes do Convênio ICMS 65/1988 e a efetiva comprovação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas perante a SUFRAMA, a operação de saída interestadual promovida pela consulente faz jus ao benefício da isenção do ICMS.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que é aplicável a isenção do ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC às operações de saída interestadual de mercadorias classificadas no NCM 8903.93.00 (jet ski), se originário de país com o qual a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional prevendo isonomia tributária, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação de regência.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/09/2026 16:15:58