| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 68/2025 |
| N° Processo | 2570000008610 |
ICMS. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS EM QUE O DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL, EMBORA ESTABELECIDO EM OUTRO
ESTADO, AS RETIRA DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR OU CONTRATE
TERCEIRO PARA RETIRÁ-LAS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA TRADIÇÃO
EFETIVA DO BEM. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outros
produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, questiona
esta Comissão quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 26 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01).
Na referida petição, a Consulente alega
que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos químicos e a de
transporte rodoviário de produtos perigosos, tendo como principais clientes
empresas de construção civil, concessionárias de rodovias e órgãos públicos
relacionados à infraestrutura rodoviária. Nesse contexto, informa que sua
matriz estaria localizada no Município de Araucária/PR, embora possua filiais
em 15 Unidades da Federação (UF), dentre elas a unidade de Itajaí/SC.
Considerando tal cenário, destaca que
o atual § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 estabelece que são consideradas
internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não
contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu
domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de
outra unidade da Federação.
Por outro lado, informa que
o Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022, em regulamentação da Medida
Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022 (convertida na Lei nº 18.397, de
2022), acrescentou novos dispositivos relacionados ao diferencial de alíquota,
prevendo a cobrança do imposto na UF do local onde ocorrer a entrada física da
mercadoria. Destacou, ainda, que tal regramento constitui reprodução da
alteração promovida pela Lei Complementar federal nº 190, de 4 de janeiro de
2022, que estabelece que o imposto será devido no destino final da mercadoria.
Em colação de tais dispositivos, a
Consulente exara o entendimento de que o § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 teria
sido tacitamente revogado, quando a operação se destinar a adquirente que, recebendo
a mercadoria, a destine fisicamente a outra UF. Dessa forma, haveria,
supostamente, uma incompatibilidade entre entrega da mercadoria a consumidor
final constante do § 4º do art. 26 do RICMS/SC-01 e destino final/entrada
física da mercadoria constante do § 5º do art. 4º do RICMS/SC-01 e do § 7º do
art. 11 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Posto isso, ressalta que em parte
relevante de suas operações, a responsabilidade pelo transporte das mercadorias
vendidas seria dos respectivos adquirentes, ficando a encargo destes a
contratação dos serviços de entrega. Assim, considerando o raciocínio exposto,
a Consulente entende que tais operações seriam operações interestaduais, tendo
em vista que, embora a transmissão das mercadorias ocorra em solo catarinense,
seu destino final seriam os estabelecimentos dos adquirentes localizados em
outras UFs.
Assim, a apresentação de documentos
ou de elementos que comprovem um posterior destino da mercadoria para outra UF
seria condição suficiente para considerar a operação como interestadual,
independente do adquirente retirar a mercadoria diretamente do estabelecimento
da Consulente. Destaca que um dos documentos que comprovariam a existência de
operação interestadual seria o MDF-e ao adquirente da mercadoria, quando o
transporte for realizado com veículos próprio, ou CT-e/ DACTE e MDF-e quando
ele contratar empresa transportadora, onde constaria o local de entrega da
mercadoria.
Considerando o exposto, a Consulente
indaga:
1. Está correto o entendimento da
Consulente de que o § 4º do artigo 26 do RICMS/SC teria sido revogado
tacitamente com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei nº
1.857/2022 de Santa Catarina?
2. Sendo negativa a resposta ao
primeiro quesito, questiona-se:
a) está correto que em relação ao §
4º do artigo 26 do RICMS/SC, não se considera operação interna, a operação de
venda de asfaltos, na qual a mercadoria é retirada, no estabelecimento da
consulente, pelo próprio adquirente em veículos próprios e/ou arrendados ou
ainda por sua conta e ordem através de empresa transportadora (condição FOB),
quando for comprovado que o destino físico da mercadoria ocorrerá para outra
unidade da federação?
b) está correto o entendimento da
consulente, no sentido de que os documentos eletrônicos NF-e, CT-e e MDF-e
emitidos para efetivação das vendas e dos transportes, por si, contendo o local
de entrega da mercadoria, são suficientes para atestar que a operação é de fato
interestadual e ou interna, conforme a operação?
c) uma vez que o comprador no momento
da aquisição da mercadoria, ao efetuar o pedido ao vendedor, declara o local
onde será entregue a mercadoria, e a consulente fazer constar em seus
documentos eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e), pode ser considerada esta informação,
como prova suficiente da destinação física de mercadoria, caso seja exigido
pelo fisco catarinense posteriormente?
d) está correto o entendimento da
consulente de que somente a modalidade de frete 9=Sem Ocorrência de Transporte
é considerada operação interna, considerando que se caracteriza como venda
presencial em que o comprador retira a mercadoria no balcão, sem necessidade de
contratação de transportador ou de utilização de frota própria para o
transporte?
e) considerando a matéria conexa e a disposição
da legislação semelhante deste Estado, como deve proceder o estabelecimento da
consulente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, quando efetuarem vendas
de asfaltos diretamente a clientes do ramo da construção civil estabelecidos em
Santa Catarina, para aplicação em suas obras também executadas neste Estado, em
que o comprador é o responsável pelo transporte. Neste caso, não será devido o
diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, art. 4º, V c/c § 5º; e
RICMS/SC-01, art. 26, § 4º.
Inicialmente, destaca-se que o Regulamento
do ICMS (RICMS/SC-01) dispõe sobre o local do fato gerador na hipótese de diferencial
de alíquota do imposto nos seguintes termos:
Art. 4º O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
...............................................................................................................................................................................
V
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual (MP nº 250/2022):
a) o do
estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto; ou
b) o do
estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º Na
hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada
física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste
Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido
em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022).
Tal inclusão, ressalte-se, constitui
internalização, na legislação catarinense, do disposto na Lei Complementar
federal nº 190, de 2022, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 1996.
Vejamos:
Art. 11. O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
...............................................................................................................................................................................
V -
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou
o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do
estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
...............................................................................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo,
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado
diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o
tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada
física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Já o art. 26 do RICMS/SC-01, por
ocasião da definição de alíquotas aplicáveis em operações internas, estabelece
que
Art. 26. As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada
de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
...............................................................................................................................................................................
§ 4º Para
fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias
entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território
catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.
Em análise dos dispositivos transcritos
acima, destaca-se, desde já, que, em resposta ao questionamento 1, não
se identifica qualquer antinomia que possa sugerir a revogação tácita do § 4 º
do art. 26 do RICMS/SC-01.
Nesse contexto, cabe esclarecer que todos
os termos destacados em petição de consulta (entrada física, destino final ou
entrega da mercadoria) consideram, em sua definição, o momento em que a operação
de circulação jurídica da mercadoria é encerrada, por meio da transmissão de
sua propriedade. Tal transmissão, por sua vez, ocorre no momento da tradição,
ou seja, da efetiva entrega da mercadoria do vendedor ao adquirente ou à pessoa
por ele designada, de forma que, neste momento e neste local, considera-se
finalizada a operação de venda.
Dessa forma, aplica-se o entendimento
de que operações com mercadorias entregues a consumidor final (ou a pessoa por
ele indicado) em território catarinense são consideradas internas, conforme §
4º do art. 26 do RICMS/SC-01, pois uma vez que a tradição ocorra neste Estado, entende-se
que a operação nele se encerrou, independentemente de destinação posterior diversa
aplicada à mercadoria adquirida. Nesse sentido, as Resposta às Consultas nº
29/2016, 60/2016 e 127/2016.
Considerando o entendimento
apresentado, informa-se que a suposição constante do questionamento 2.a não
está correta, tendo em vista que a retirada da mercadoria pelo adquirente no
estabelecimento da Consulente, seja por veículo próprio ou arrendado,
caracteriza transmissão da propriedade, encerrando-se, neste momento, a
circulação jurídica da mercadoria.
No que diz respeito aos questionamentos
2.b, 2.c e 2.d, informa-se que, igualmente, possuem suposições
incorretas, considerando que ao prever a retirada das mercadorias em território
catarinense pelo adquirente, ou por transportadora por ele contratada, não há
que se falar em operação interestadual. Dessa forma, independentemente da inserção
de outros locais de entrega nos respectivos documentos fiscais, considera-se
finalizada a circulação jurídica em território catarinense, de forma que resta
aplicável a alíquota interna correspondente.
Já no que se refere ao questionamento
2.e, informa-se que o diferencial de alíquotas será devido ao Estado de
Santa Catarina quando a entrega física da mercadoria (tradição efetiva do bem) ocorra
neste Estado. Dessa forma, operações com mercadorias em que o destinatário
consumidor final, embora estabelecido neste Estado, as retira no estabelecimento
do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las serão
consideradas operações internas da respectiva UF.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que:
a) são consideradas internas as
operações com mercadorias em que o destinatário consumidor final, embora
estabelecido em outro Estado, as retira diretamente no estabelecimento do
vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las, nos termos
do § 4.º do art. 26 do RICMS/SC; e
b) será devido o diferencial de
alíquotas ao Estado de Santa Catarina nas operações oriundas de outra Unidade
da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS quando a
tradição efetiva do bem ocorrer em território catarinense, mesmo que o
adquirente tenha domicílio em outra Unidade da Federação;
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:45 |