| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 20/2026 |
| N° Processo | 2670000006376 |
ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTES. O ARTIGO 68 DO ANEXO 05 DO RICMS/SC, QUE DISCIPLINA A
SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, FOI ESTRUTURADO
EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE CARGAS. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCIPLINA
NORMATIVA EXPRESSA QUE POSSIBILITE A ADOÇÃO DE UM REGIME DE SUBCONTARATÇÃO NO
SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, PODER-SE-Á
SOLICITAR REGIME ESPECIAL QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO COM OS DO
CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1º DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.
A
consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter como objeto
social o transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal, com
itinerário fixo, exceto em regiões metropolitanas, transporte rodoviário
coletivo de passageiros interestadual e internacional, entre outras atividades.
Esclarece
que o modelo a ser adotado, enquanto operadora de transporte rodoviário de
passageiros, caracteriza-se por um arranjo operacional asset light, em que a
Consulente exerce, de forma plena e exclusiva, todas as atividades relacionadas
à prestação do serviço de transporte coletivo, incluindo:
a) Planejamento
e gestão da malha viária, definição de linhas e frequências, controle de
disponibilidade de frota e assentos;
b. Monitoramento contínuo das viagens, controle de tráfego em tempo real e
resposta a incidentes operacionais;
c. Atendimento ao consumidor, canais de venda e pós-venda;
d. Definição da estratégia de precificação, marketing e vendas, digital e
offline;
e. A gestão e desenvolvimento da implementação da marca e comunicação com a
mídia;
f. Emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), conforme legislação
aplicável;
g. Responsabilidade frente aos passageiros e órgãos públicos em decorrência da
prestação do serviço de transporte;
h. Comunicação com a ANTT e cumprimento das obrigações regulatórias;
i. Cadastro e atualização de frota, motoristas e infraestrutura;
j. Elaboração e acompanhamento de execução do plano de manutenção da frota e do
plano de capacitação dos motoristas.
Informa
que a execução das viagens será realizada por prestadores de serviços que cedem
frota e motorista, conforme autorizado pelos artigos 742, 873 e 904 da Resolução
ANTT nº 6033/2023 e em consonância com os artigos 43 a 49 da Lei 10.233/2001,
em modelo de subcontratação em que há a disponibilização de veículos,
motoristas e estrutura logística associada.
Com
relação à inclusa minuta contratual (Doc. 02), a consulente informa que
corresponde ao modelo padrão atualmente adotado no exterior, encontrando-se em
processo de localização e adaptação para o contexto regulatório e operacional
do Brasil. Assim, trata-se de documento representativo da estrutura contratual
prevista, ainda sujeito aos ajustes necessários para sua plena adequação à
realidade brasileira.
Esclarece
que os prestadores (transportadoras parceiras) atuam exclusivamente por conta e
ordem da consulente, em regime de dependência técnica, operacional e
contratual. Não há qualquer cessão de autorização regulatória nem autonomia
comercial atribuída a esses parceiros. As viagens são realizadas em nome da consulente,
com identidade visual padronizada, rotas definidas e preços determinados
exclusivamente por ela.
O
vínculo jurídico entre a consulente e seus prestadores de serviços parceiros é
formalizado por meio de contrato padrão internacional (Doc.02), que prevê
remuneração variável proporcional à receita gerada nas viagens em que há a
participação dos subcontratados, acrescida de garantia mínima mensal por
quilômetro rodado, sujeita a regime de compensação entre meses e ajustes no
encerramento do exercício.
Diante
da complexidade do modelo operacional e da ausência de disciplina normativa
expressa quanto ao transporte de passageiros sob modelo asset light com
subcontratação da frota, efetua os seguintes questionamentos:
1) A
consulente, enquanto operadora autorizada, responsável por toda a gestão da
prestação do serviço e emissora do BP-e, deve ser considerada a efetiva
prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiros para fins de
incidência do ICMS, ainda que subcontrate integralmente ou parte da execução
física das viagens?
2) É possível a aplicação da sistemática de substituição tributária prevista no
art. 68, §§ 3º, 5º e 6º, do Anexo 05, do RICMS/SC à presente operação, com a consulente
figurando como responsável tributária pelo imposto incidente sobre os serviços
executados por seus parceiros?
3) Considerando a operação da consulente, quais seriam os documentos fiscais e
orientações de preenchimento? Seriam equivalentes àqueles descritos no art. 68,
caput e §2º, do Anexo 05, do RICMS/SC, os quais são específicos para transporte
de carga?
4) Qual o CFOP e o modelo de documento fiscal a ser emitido pela consulente
nessa operação? E pelos prestadores de serviços subcontratados à consulente,
com base na natureza da prestação executada por conta e ordem da transportadora
principal (subcontratante)?
5) Qual o correto tratamento tributário aplicável aos valores pagos a título de
garantia mínima por quilômetro rodado em complementação à parcela da receita de
vendas, especialmente na hipótese em que a soma dos valores supera a receita de
venda de passagens?
6) Os valores de taxa de embarque (repassados integralmente à administração das
rodoviárias) e de pedágios pagos pelos passageiros (e repassados à
concessionária de rodovias) podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
Lei Complementar nº87/96, artigo 13.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, art. 68; Anexo 6, artigo 1º.
A
questão central da consulta se reporta à possibilidade da aplicação do regime
de subcontratação do serviço de transporte nos moldes do disposto no artigo 68
do Anexo 5, do RICMS/SC, ao serviço de transporte de passageiros.
O
artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, que disciplina a subcontratação do serviço do
serviço de transporte de cargas, foi estruturado exclusivamente para o
transporte de cargas, tanto o é, que o dispositivo foi moldado e inserido na
Seção II, do capítulo III do Anexo 5 do RICMS, que trata especificamente do
conhecimento de transporte de cargas (CT-e).
Nada
impede a adoção de um regime de subcontratação no serviço de transportes de passageiros no Estado de Santa Catarina, mas
diante da ausência de disciplina normativa expressa, enquanto não regulamentado
o tema, a autorização para a modalidade, assim como os procedimentos e
documentos a serem adotados, tratados nas questões 03 e 04, poderão ser
delineados mediante a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado, nos
termos do art. 1º do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe:
Art.
1º - Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam
suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das
operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária
acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do
fisco com os do contribuinte.
No
que diz respeito à questão 1, se a operadora autorizada, responsável por toda a
gestão da prestação do serviço e emissora do BP-e, deve ser considerada a
efetiva prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiros para fins
de incidência do ICMS, ainda que subcontrate integralmente ou parte da execução
física das viagens, cumpre destacar que a ausência de frota própria não impede
a caracterização da empresa como prestadora de serviço de transporte, o
critério decisivo é quem assume a obrigação de transportar perante o
tomador/passageiro.
Corrobora
nesse sentido o § 1° do artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, quando dispõe que se
entende por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada
na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o
serviço em veículo próprio.
A
questão 5 deve ser tratada entre as partes envolvidas, como acordo comercial,
já que, a base de cálculo na prestação do serviço de transporte é o preço do
serviço contratado entre o tomador e o prestador de serviço, cujo fato gerador do
ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
(art. 2º, II, da Lei 10297/96).
Com
relação à questão 06, que trata da possibilidade de exclusão da taxa de embarque
e dos pedágios da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de
transporte, esta Comissão tem firmado entendimento de que não há previsão na
legislação tributária para a dedução desses valores da base de cálculo. A base
de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço
contratado entre o tomador e o prestador de serviço.
A
questão da manutenção do valor dos pedágios na base de cálculo do ICMS na
prestação de serviços de transporte tem sido abordada com frequência por esta
Comissão, como é o caso da COPAT nº 13/19, cuja ementa segue abaixo transcrita:
ICMS.
A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO
ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A
DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.
A
taxa de embarque segue esta mesma premissa, já que ela é condição para a
prestação do serviço e faz parte do preço do serviço contratado entre o tomador
e o prestador do serviço. Ela possui natureza contraprestacional, vinculada
diretamente à execução do serviço de transporte, razão pela qual integra o
preço do serviço e deve compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13
da LC nº 87/1996.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que, o artigo 68 do Anexo 5 do
RICMS/SC, que disciplina a subcontratação do serviço do serviço de transporte
de cargas, foi estruturado exclusivamente para o transporte de cargas. Diante
da ausência de disciplina normativa expressa que possibilite a adoção de um
regime de subcontratação no serviço de transportes de passageiros no Estado de Santa Catarina, poder-se-á
solicitar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do
contribuinte, com fulcro no artigo 1º do Anexo 6 do RICMS.
A
base de cálculo na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço
contratado entre o tomador e o prestador de serviço, cujo fato gerador do ICMS
são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei
10297/96). Os valores correspondentes a pedágios e taxa de embarque fazem parte
do preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador do serviço e não
devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
A
ausência de frota própria não impede a caracterização da empresa como
prestadora de serviço de transporte, o critério decisivo é quem assume a
obrigação de transportar perante o tomador/passageiro.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/05/2026 18:38:03 |