ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2026

N° Processo 2670000006376


Ementa

ICMS.  SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES. O ARTIGO 68 DO ANEXO 05 DO RICMS/SC, QUE DISCIPLINA A SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, FOI ESTRUTURADO EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE CARGAS. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA QUE POSSIBILITE A ADOÇÃO DE UM REGIME DE SUBCONTARATÇÃO NO SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, PODER-SE-Á SOLICITAR REGIME ESPECIAL QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO COM OS DO CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1º DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ter como objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal, com itinerário fixo, exceto em regiões metropolitanas, transporte rodoviário coletivo de passageiros interestadual e internacional, entre outras atividades.

Esclarece que o modelo a ser adotado, enquanto operadora de transporte rodoviário de passageiros, caracteriza-se por um arranjo operacional “asset light”, em que a Consulente exerce, de forma plena e exclusiva, todas as atividades relacionadas à prestação do serviço de transporte coletivo, incluindo:

a) Planejamento e gestão da malha viária, definição de linhas e frequências, controle de
disponibilidade de frota e assentos;
b. Monitoramento contínuo das viagens, controle de tráfego em tempo real e resposta a incidentes operacionais;
c. Atendimento ao consumidor, canais de venda e pós-venda;
d. Definição da estratégia de precificação, marketing e vendas, digital e offline;
e. A gestão e desenvolvimento da implementação da marca e comunicação com a mídia;
f. Emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), conforme legislação aplicável;
g. Responsabilidade frente aos passageiros e órgãos públicos em decorrência da prestação do serviço de transporte;
h. Comunicação com a ANTT e cumprimento das obrigações regulatórias;
i. Cadastro e atualização de frota, motoristas e infraestrutura;
j. Elaboração e acompanhamento de execução do plano de manutenção da frota e do plano de capacitação dos motoristas.

Informa que a execução das viagens será realizada por prestadores de serviços que cedem frota e motorista, conforme autorizado pelos artigos 742, 873 e 904 da Resolução ANTT nº 6033/2023 e em consonância com os artigos 43 a 49 da Lei 10.233/2001, em modelo de subcontratação em que há a disponibilização de veículos, motoristas e estrutura logística associada.

Com relação à inclusa minuta contratual (Doc. 02), a consulente informa que corresponde ao modelo padrão atualmente adotado no exterior, encontrando-se em processo de localização e adaptação para o contexto regulatório e operacional do Brasil. Assim, trata-se de documento representativo da estrutura contratual prevista, ainda sujeito aos ajustes necessários para sua plena adequação à realidade brasileira.

Esclarece que os prestadores (transportadoras parceiras) atuam exclusivamente por conta e ordem da consulente, em regime de dependência técnica, operacional e contratual. Não há qualquer cessão de autorização regulatória nem autonomia comercial atribuída a esses parceiros. As viagens são realizadas em nome da consulente, com identidade visual padronizada, rotas definidas e preços determinados exclusivamente por ela.

O vínculo jurídico entre a consulente e seus prestadores de serviços parceiros é formalizado por meio de contrato padrão internacional (Doc.02), que prevê remuneração variável proporcional à receita gerada nas viagens em que há a participação dos subcontratados, acrescida de garantia mínima mensal por quilômetro rodado, sujeita a regime de compensação entre meses e ajustes no encerramento do exercício.

Diante da complexidade do modelo operacional e da ausência de disciplina normativa expressa quanto ao transporte de passageiros sob modelo “asset light” com subcontratação da frota, efetua os seguintes questionamentos:

1) A consulente, enquanto operadora autorizada, responsável por toda a gestão da prestação do serviço e emissora do BP-e, deve ser considerada a efetiva prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiros para fins de incidência do ICMS, ainda que subcontrate integralmente ou parte da execução física das viagens?
2) É possível a aplicação da sistemática de substituição tributária prevista no art. 68, §§ 3º, 5º e 6º, do Anexo 05, do RICMS/SC à presente operação, com a consulente figurando como responsável tributária pelo imposto incidente sobre os serviços executados por seus parceiros?
3) Considerando a operação da consulente, quais seriam os documentos fiscais e orientações de preenchimento? Seriam equivalentes àqueles descritos no art. 68, caput e §2º, do Anexo 05, do RICMS/SC, os quais são específicos para transporte de carga?
4) Qual o CFOP e o modelo de documento fiscal a ser emitido pela consulente nessa operação? E pelos prestadores de serviços subcontratados à consulente, com base na natureza da prestação executada por conta e ordem da transportadora principal (subcontratante)?
5) Qual o correto tratamento tributário aplicável aos valores pagos a título de garantia mínima por quilômetro rodado em complementação à parcela da receita de vendas, especialmente na hipótese em que a soma dos valores supera a receita de venda de passagens?
6) Os valores de taxa de embarque (repassados integralmente à administração das rodoviárias) e de pedágios pagos pelos passageiros (e repassados à concessionária de rodovias) podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei Complementar nº87/96, artigo 13.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 68; Anexo 6, artigo 1º.


Fundamentação

A questão central da consulta se reporta à possibilidade da aplicação do regime de subcontratação do serviço de transporte nos moldes do disposto no artigo 68 do Anexo 5, do RICMS/SC, ao serviço de transporte de passageiros.

O artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, que disciplina a subcontratação do serviço do serviço de transporte de cargas, foi estruturado exclusivamente para o transporte de cargas, tanto o é, que o dispositivo foi moldado e inserido na Seção II, do capítulo III do Anexo 5 do RICMS, que trata especificamente do conhecimento de transporte de cargas (CT-e).

Nada impede a adoção de um regime de subcontratação no serviço de transportes   de passageiros no Estado de Santa Catarina, mas diante da ausência de disciplina normativa expressa, enquanto não regulamentado o tema, a autorização para a modalidade, assim como os procedimentos e documentos a serem adotados, tratados nas questões 03 e 04, poderão ser delineados mediante a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado, nos termos do art. 1º do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe:

“Art. 1º - Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.”

No que diz respeito à questão 1, se a operadora autorizada, responsável por toda a gestão da prestação do serviço e emissora do BP-e, deve ser considerada a efetiva prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiros para fins de incidência do ICMS, ainda que subcontrate integralmente ou parte da execução física das viagens, cumpre destacar que a ausência de frota própria não impede a caracterização da empresa como prestadora de serviço de transporte, o critério decisivo é quem assume a obrigação de transportar perante o tomador/passageiro.

Corrobora nesse sentido o § 1° do artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, quando dispõe que se entende por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

A questão 5 deve ser tratada entre as partes envolvidas, como acordo comercial, já que, a base de cálculo na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador de serviço, cujo fato gerador do ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).

Com relação à questão 06, que trata da possibilidade de exclusão da taxa de embarque e dos pedágios da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte, esta Comissão tem firmado entendimento de que não há previsão na legislação tributária para a dedução desses valores da base de cálculo. A base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador de serviço.

A questão da manutenção do valor dos pedágios na base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte tem sido abordada com frequência por esta Comissão, como é o caso da COPAT nº 13/19, cuja ementa segue abaixo transcrita:

“ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.”

A taxa de embarque segue esta mesma premissa, já que ela é condição para a prestação do serviço e faz parte do preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador do serviço. Ela possui natureza contraprestacional, vinculada diretamente à execução do serviço de transporte, razão pela qual integra o preço do serviço e deve compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da LC nº 87/1996.

 


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, o artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, que disciplina a subcontratação do serviço do serviço de transporte de cargas, foi estruturado exclusivamente para o transporte de cargas. Diante da ausência de disciplina normativa expressa que possibilite a adoção de um regime de subcontratação no serviço de transportes   de passageiros no Estado de Santa Catarina, poder-se-á solicitar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, com fulcro no artigo 1º do Anexo 6 do RICMS.

A base de cálculo na prestação do serviço de transporte é o preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador de serviço, cujo fato gerador do ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96). Os valores correspondentes a pedágios e taxa de embarque fazem parte do preço do serviço contratado entre o tomador e o prestador do serviço e não devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

A ausência de frota própria não impede a caracterização da empresa como prestadora de serviço de transporte, o critério decisivo é quem assume a obrigação de transportar perante o tomador/passageiro.

           À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/04/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/05/2026 18:38:03