| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 74/2025 |
| N° Processo | 2570000024332 |
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que se dedica à importação
e ao comércio atacadista de tecidos e artigos do vestuário.
Aduz a Consulente que é detentora do TTD 410 e que, no desempenho
das suas atividades, importa do exterior tecidos classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos 5516.12.00, 5516.92.00, 5516.43.00, 5407.61.00,
5516.42.00 e 5407.61.00. Ademais, afirma que, eventualmente, necessita realizar
o tingimento desses tecidos em estabelecimentos localizados fora do Estado de
Santa Catarina, pois, segundo alega, não existem empresas aptas a prestarem
esse serviço dentro do Estado.
Sustenta a Consulente que o tingimento realizado não altera
as características do produto, tampouco modifica o seu código NCM.
Diante desse cenário, questiona se é possível manter o
benefício do TTD 410 nas hipóteses em que o tingimento seja realizado fora do
Estado, salientando que entende que a manutenção pretendida seria medida
amparada no princípio da razoabilidade.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal
das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais
dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta
a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
A dúvida da Consulente reside na possibilidade de manutenção
do TTD 410 nas hipóteses em que a mercadoria importada é submetida a processo
de industrialização realizado em estabelecimento fora do Estado de Santa
Catarina.
Conforme preceitua o art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do
RICMS/SC-01, o crédito presumido a que a empresa detentora do TTD 410 tem
direito por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria
importada não se aplica quando esta mercadoria sujeitar-se a processo de industrialização,
salvo quando a industrialização ocorra em Santa Catarina, não altere as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Eis o
texto do referido dispositivo:
Art. 246
(...)
§ 6º O
crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição
aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se
aplica:
I na
saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto
quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
Em outras palavras: para que a saída de produto resultante
de industrialização da mercadoria importada não obste o aproveitamento do crédito
presumido, é necessário que o processo de industrialização observe, cumulativamente,
as três condições a seguir:
a)
Seja desenvolvido em Santa Catarina;
b)
Não altere as características originais do
produto importado;
c)
O produto resultante da industrialização deve se
manter na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
Da leitura do dispositivo legal acima, observa-se que o
legislador catarinense optou por autorizar a manutenção do benefício apenas nas
hipóteses em que o processo de industrialização seja realizado dentro do
Estado. Não há na legislação qualquer ressalva relativa à inexistência
de capacidade técnica instalada em Santa Catarina, o que impossibilita a
aplicação da interpretação pretendida pela Consulente.
Não se pode olvidar que se está diante de uma norma
concessiva de tratamento tributário diferenciado, a qual, conforme sugere a boa
hermenêutica, deve ser interpretada de maneira literal, não se admitindo
analogias ou ampliações do seu alcance.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que não é possível
a manutenção do crédito presumido, no âmbito do TTD 410, nas saídas de produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, quando a
industrialização seja desenvolvida fora do Estado de Santa Catarina, ainda que não
se alterem as características originais do produto importado, não se modifique
o código NCM, e que não exista capacidade técnica instalada em Santa Catarina
para realização da industrialização.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:28 |