| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 16/2026 |
| N° Processo | 2570000039304 |
ICMS. ALÍQUOTA DE 12%. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 85/2022. SAL ROSA DO HIMALAIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJA
COMERCIALIZADO COM MOEDOR INTEGRADO. CAFÉ EM CÁPSULA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O
CONTEÚDO DA CÁPSULA SEJA EXCLUSIVAMENTE CAFÉ TORRADO. BROAS DE CENTEIO OU
QUALQUER TIPO DE BROA. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que tem por atividade
principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, conforme CNAE 46.91-5-00, por meio da qual questiona se
determinados produtos por ela comercializados sujeitam-se à alíquota de 12%
prevista no art. 26, III, d, do RICMS/SC-01 (mercadorias de consumo popular):
1)
SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL ROSA DO
HIMALAIA 500G GROSSO NCM 2501.00.90: Entende que pode ser classificado como
sal de cozinha, pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%, pois estaria
relacionado na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 16 Sal de
cozinha;
2)
CAFÉS EM CÁPSULA: Entende que podem ser
classificados na lista da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01, item 6 Café
torrado e moído, pelo que se sujeitaria à alíquota de 12%;
3)
BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE BROA NCM
1905.90.90: Segundo seu entendimento, as broas poderiam ser consideradas um
tipo de pão, pelo que estariam relacionadas na lista da Seção II do Anexo 1 do
RICMS/SC-01, item 13 Pão.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 26, caput,
III, "d".
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal
das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais
dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está
correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em
questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
Nos termos da alínea "d" do inciso III do caput do art. 26 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01),
as operações internas com mercadorias de consumo popular sujeitam-se à alíquota
de 12%, e não à alíquota modal de 17%.
A lista de mercadorias de consumo popular encontra-se na
Seção II, do Anexo I, do RICMS/SC-01, estando alguns produtos individualizados
pela sua descrição e pelo seu código NCM, e outros apenas pela sua descrição.
No caso em análise, os itens da lista de mercadorias de
consumo popular indicados pelo Consulente estão identificados apenas pela sua
descrição textual, sem referência ao código NCM, e possuem o seguinte teor:
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, d)
(...)
6. Café torrado em grão ou moído;
(...)
13. Pão;
(...)
16. Sal de cozinha
Antes de avançar para a análise de cada um dos produtos
trazidos à baila pelo Consulente, é importante consignar que a Resolução
Normativa nº 85/2022 revogou a Resolução Normativa nº 84/2021, que restringia o
enquadramento, na cesta básica, aos produtos cujos preços fossem acessíveis à
população de baixa renda, para estabelecer que:
Se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua
aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles
listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos
os produtos que se enquadrem no conceito estão sujeitos à respectiva redução da
base de cálculo.
Embora a mencionada Resolução Normativa versasse sobre o
rol de produtos da cesta básica, ela foi utilizada como fundamento para a
republicação da Consulta nº 73/2021, possibilitando, assim, a classificação de
todos os tipos de queijo como mercadorias de consumo popular, conforme ementa a
seguir:
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O
ART. 19, III, D, DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER
RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU
NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O
TERMO QUEIJO, SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE
ENQUADREM NO CONCEITO DE QUEIJO ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.
Fixada a premissa interpretativa que deverá balizar a
presente análise, é possível seguir para o exame dos produtos enunciados pelo
Consulente.
1)
SAL ROSA DO HIMALAIA 500G FINO; SAL
ROSA DO HIMALAIA 500G GROSSO
Como o item 16 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do
RICMS/SC-01 apenas se refere ao produto sal de cozinha, sem estabelecer
qualquer tipo de detalhamento adicional, impende reconhecer a sujeição do
produto sal rosa do himalaia à carga tributária de 12% nas operações
internas, por força do disposto no art. 26, III, d do referido diploma legal,
e conforme estabelece a Resolução Normativa nº 85/2022.
Acrescente-se que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5058404-75.2022.8.24.0023,
o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina TJSC reconheceu que incide
a alíquota de 12% sobre o ICMS incidente sobre as operações internas de
comercialização de açúcar e de sal, independentemente do tipo dos produtos
comercializados, aí incluído o sal rosa do himalaia.
Cabe ressalvar, no entanto, que caso o sal seja
comercializado com moedor integrado, tal produto se classifica como um kit,
não estando alcançado pela alíquota relativa às mercadorias de consumo popular,
por não constar da relação taxativa da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
2)
CAFÉS EM CÁPSULA
De acordo com o item 6 da lista constante da Seção II do
Anexo 1 do RICMS/SC-01, sujeita-se à alíquota de 12%, na qualidade de
mercadoria de consumo popular, o café torrado em grão ou moído.
Como se verifica, a legislação não exige o cumprimento de
outros requisitos, além de ser torrado em grão ou moído, para que o café se
sujeite à alíquota de 12% própria das mercadorias de consumo popular.
Desta forma, nos termos da Resolução Normativa nº 85/2022,
não há como excluir o café em cápsulas da lista de consumo popular. Como tal
restrição não foi imposta pela legislação pertinente, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Este entendimento já foi esposado pelo Tribunal
Administrativo Tributário TAT no julgamento do Recurso Ordinário nº
2370000004748 em 26/05/2025. De igual maneira, o TJSC tem considerado que os
cafés em cápsula se sujeitam à alíquota de 12%, por integrarem a relação de
mercadorias de consumo popular, como restou decidido no julgamento da Apelação
nº 5015835-77.2023.8.24.0038, em 12/11/2024.
Aqui, cumpre fazer apenas uma observação: para que possa
ser considerado um item da lista de consumo popular, o conteúdo da cápsula deve
ser 100% café torrado moído. O acréscimo de qualquer outro ingrediente faz o
item deixar de ser um café, para ser uma mistura, o que não encontra respaldo
na legislação. No caso das mercadorias expressamente elencadas pelo Consulente
(CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES CERRADO MINEIRO 50G, CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES
ESPECIAIS PERU 56G, CAFÉ CÁPSULA 3 CORAÇÕES ESPRESSO ATENTO 80G), o
contribuinte não informa se as cápsulas são compostas por 100% café torrado e
moído, ficando prejudicada a análise quanto aos referidos produtos em
específico.
3)
BROA DE CENTEIO OU QUALQUER TIPO DE
BROA
O item 13 da lista constante da Seção II do Anexo 1 do
RICMS/SC-01 refere-se apenas e tão somente a Pão. Apesar de o Consulente
afirmar que existe identidade de códigos NCM e que isso faria da broa um tipo
de pão, deve-se consignar que o produto por si comercializado não se adequa à
descrição prevista na legislação.
Como é sabido, não basta que dois produtos se classifiquem
sob o mesmo código NCM para que se considerem sujeitos ao mesmo benefício, haja
vista que um mesmo código pode contemplar diferentes produtos. É imperioso,
portanto, que o produto em questão se adeque precisamente à descrição prevista
no dispositivo legal. Este é o entendimento pacífico desta Comissão, o que fica
evidenciado a partir da leitura das Respostas às Consultas nº 02/2016 e
52/2025, para citar apenas dois exemplos.
No caso em análise, a legislação é clara ao limitar a
aplicação da alíquota de 12% somente ao produto Pão. E pão, para fins de
enquadramento na lista de consumo popular, conforme entendimento desta
Comissão, é conceituado como pão francês, de trigo ou de sal obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal
e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua
característica ou a sua classificação, vide Resposta à Consulta nº 03/2020.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que: a) é
possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. art. 26, III, d, do
RICMS/SC-01 para o produto sal rosa do himalaia, desde que não seja
comercializado com moedor integrado, hipótese em que não pode ser considerado mercadoria
de consumo popular; b) é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. art.
26, III, d, do RICMS/SC-01 para os cafés em cápsula cujo conteúdo seja 100%
café torrado e moído; e c) não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no
art. art. 26, III, d, do RICMS/SC-01 para as broas de centeio ou qualquer
tipo de broa, por não constarem da relação taxativa da Seção II do Anexo 1 do
RICMS/SC-01, não sendo possível a sua equiparação ao conceito de pães.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/05/2026 18:37:54 |