| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 8/2026 |
| N° Processo | 2570000041056 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE
PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE, NOS TERMOS DO ART. 15, CAPUT,
XXVIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. FRUIÇÃO SIMULTÂNEA COM O DIFERIMENTO, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, DO ICMS RELATIVO AOS MATERIAIS E BENS
ADQUIRIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº
13.992/2007. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE OPERAÇÕES DISTINTAS,
RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO ART. 15, § 26, II, DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, E NO ART. 7º, § 4º, DO DECRETO Nº 105/2007. FRUIÇÃO
SIMULTÂNEA COM A DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC), NOS TERMOS DO ART. 7º. § 4º,
DA LEI Nº 13.342/2005. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS
INCIDIRIAM SOBRE A MESMA OPERAÇÃO, APLICANDO-SE A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 15,
§ 26, II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que se dedica à fabricação de queijos
e que usufrui do benefício de crédito presumido concedido nas saídas interestaduais
de produtos resultantes da industrialização do leite, nos termos do inciso
XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
Informa que possui projeto de expansão para construção de uma
nova unidade fabril e que, para viabilizar os investimentos, pretende usufruir
dos seguintes tratamentos tributários, questionando se seria possível sua
concessão cumulativa com a fruição do mencionado crédito presumido:
1) Diferimento,
no âmbito do Programa Pró-Emprego, do ICMS relativo aos materiais e bens
adquiridos para construção de empreendimento, nos termos do art. 10 da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007; e
2) Dilação
do prazo de pagamento do ICMS no âmbito do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos do § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342,
de 10 de março de 2005.
Com relação ao Pró-Emprego, embora
tanto a legislação relativa ao Programa (§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007) como a legislação relativa ao benefício de crédito
presumido em questão (inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do
ICMS) vedem a fruição cumulativa de cada um deles com a fruição de outros
benefícios previstos na legislação tributária, a consulente entende que tal
vedação só se aplicaria à mesma operação, o que não seria o caso por ela
narrado, que trataria de operações distintas.
Já quanto aos benefícios do PRODEC, entende que o Programa
não preveria redução de tributo, apenas uma dilação de prazo, razão pela qual
também poderiam ser concedidos concomitantemente com a fruição do crédito
presumido por ela fruído e não se aplicaria a vedação de que trata o inciso II
do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, art. 7º, § 4º;
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 10;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 15, caput,
XXVIII, e § 26, II;
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10 e art. 7º,
§ 4º;
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, cláusula
primeira, § 4º, VIII.
O inciso XXVIII do caput
do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS concede crédito presumido do
imposto nas saídas interestaduais de determinados produtos resultantes da
industrialização do leite. Ademais, o inciso II do § 26 do mencionado artigo
estabelece que o benefício não pode ser utilizado cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXVIII ao fabricante, estabelecido neste Estado,
no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à
operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes
da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 26
deste artigo (inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
(...)
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e
XXIX:
(...)
II não poderão ser utilizados cumulativamente com
nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso
X;
(...)
Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 13.992, de 2007, permite, no
âmbito do Programa Pró-Emprego, o diferimento do ICMS relativo aos materiais e
bens adquiridos para construção de empreendimento:
Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos
materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a
construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Ademais, o § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, que regulamenta o Pró-Emprego, veda a utilização cumulativa dos
benefícios do Programa com quaisquer outros benefícios para a mesma operação ou
prestação:
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa
poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste
regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
(...)
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão
adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução
referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios,
incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma
operação ou prestação, exceto:
(...)
A vedação prevista no inciso II do §
26 do art. 15 do Anexo 2, contudo, deve ser analisada em relação à concessão de
outros benefícios tributários em relação à mesma operação (saída interestadual
de derivados do leite), e não a qualquer outro benefício concedido ao mesmo
contribuinte, ainda que em operações distintas.
No mesmo sentido, como dito anteriormente, o § 4º do art.
7º do Decreto nº 105, de 2007, é expresso no sentido de que a vedação de
utilização dos benefícios do Pró-Emprego com outros benefícios só se aplica em
relação à mesma operação ou prestação.
No caso em análise, trata-se de duas operações distintas:
aquisição de materiais e bens de construção de empreendimento (na qual pode ser
concedido diferimento do ICMS) e saída interestadual de produtos resultantes da
industrialização do leite (na qual pode ser concedido crédito presumido do
ICMS), razão pela qual a legislação tributária não veda que ambos os benefícios
sejam concedidos para um mesmo contribuinte em cada uma das distintas operações.
Já quanto ao PRODEC, a
legislação relativa ao Programa permite ao contribuinte beneficiado a dilação
do prazo de pagamento do ICMS em até 48 meses, nos termos do § 4º do art. 7º da
Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005:
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC
obedecerão os seguintes limites:
(...)
§ 4º Alternativamente à liberação mensal do
financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses
para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo
equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o
regulamento.
E não há dúvidas que tal dilação por
prazo tão longo, na qual não há incidência de juros ou há a taxas subsidiadas e
possibilidade de desconto na parcela incentivada, configura benefício fiscal
relativo ao ICMS.
Aliás, trata-se de um benefício
fiscal reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, de acordo com
o procedimento previsto na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que a regulamentou
e o mencionado Convênio, no inciso VIII do § 4º da sua cláusula primeira,
classifica como benefício fiscal a dilação do prazo de pagamento do ICMS em
prazo superior a três meses, como é o caso da dilação concedida no âmbito do PRODEC;
E, no caso do PRODEC, diferentemente do benefício do
Pró-Emprego, estaríamos diante da mesma operação: a saída interestadual de
produtos derivados do leite, na qual seria apurado ICMS cujo pagamento poderia
ser postergado em até 48 meses.
Sendo assim, não seria possível a fruição cumulativa do
crédito presumido de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 15 do
Anexo 2, e da dilação do prazo para pagamento do ICMS apurado na apuração, nos
termos do art. § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, uma vez que o inciso
II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 veda a cumulação do mencionado crédito
presumido com outros benefícios previstos na legislação tributária.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que, em relação à fruição do benefício de crédito
presumido concedido na saída interestadual de determinados produtos resultantes
da industrialização do leite, nos termos do inciso XXVIII do caput do
art. 15 do Anexo 2:
1) É
possível que o mesmo contribuinte, em relação a operação diversa (aquisição de materiais
e bens para construção de empreendimento), usufrua do diferimento do ICMS de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.992, de 2007; e
2) Por
força do inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, não é
possível que o mesmo contribuinte usufrua cumulativamente a dilação de prazo do
pagamento do ICMS de que trata o art. § 4º do art. 7º da Lei nº 13.342, de
2005.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 16/03/2026 16:07:18 |