| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 66/2025 |
| N° Processo | 2570000021023 |
ICMS. SALGADINHO CHIPS DE MANDIOCA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 8º, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
A consulente devidamente
identificada e representada, atua como cooperativa de agricultores familiares e
apresenta dúvidas quanto à abrangência
do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VI, do Anexo 2 do Regulamento
do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC).
O questionamento é referente
à possibilidade de aplicação do referido benefício ao salgadinho chips de
mandioca.
A Gerência Regional de
origem manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnando pela
remessa e exame das questões propostas por esta Comissão.
É o breve relatório. Passa-se
à análise.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, inciso VI.
A dúvida da consulente recai
sobre a aplicação do benefício fiscal do art. 8º, inciso VI, do Anexo 2 do
RICMS, a seguir transcrito:
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a
base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VI
enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da
mandioca, nos seguintes percentuais:
a) em
58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por
cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);
b) em
41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);
Tal dispositivo tem como finalidade
reduzir a carga tributária dos produtos resultantes da industrialização da
mandioca.
E, de acordo com o parágrafo
único do art. 3º da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, considera-se
industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto.
O art. 4º do Regulamento do
IPI (RIPI) caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
De acordo com estudo apresentado
pela Embrapa, o salgadinho chips de mandioca é uma forma de agregar valor e
incentivar o cultivo desta raiz, por se utilizar de uma tecnologia simples e um
mercado em crescimento.[1]
E, segundo estudo da Emdagro[2],
a mandioca chips é o produto das seguintes operações: as raízes são descascadas
e lavadas, pré-cozidas e resfriadas, cortadas e fritas, salgadas e embaladas. Assim,
pode-se dizer que é um produto industrializado, nos termos do inciso I, art. 4º
do RIPI.
Portanto, resta cristalino
que o salgadinho chips de mandioca, por ser um produto obtido a partir da
industrialização da mandioca, está albergado pelo benefício do art. 8º, inciso
VI do Anexo 2 do RICMS/SC.
[1]BRASIL.
EMBRAPA. OLIVEIRA, Luciana Alves e outros. Mandioca Chips. Circular
Técnica, Cruz das Almas, BA. Maio, 2011. Disponível em < Mandioca-Chips.pdf
>. Acesso em 10/07/2025.
[2] Emdagro.se.gov.br.
Fabricação de produtos derivados da mandioca em https://www.emdagro.se.gov.br/wp-content/uploads/2018/10/Mandioca.pdf Acesso
em: 10/07/2025.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que o benefício fiscal da redução da base de
cálculo nas operações internas e interestaduais é aplicável ao salgadinho
chips de mandioca, nos termos art. 8º, inciso VI do
Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à
apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:41 |