| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 45/2026 |
| N° Processo | 2670000019698 |
ICMS. TTD 478. ART. 21, XV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO
PRESUMIDO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO DA INTERNET OU TELEMARKETING. PREGÃO
ELETRÔNICO. LICITAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS OPERAÇÕES DE
E-COMMERCE. UTLILIZAÇÃO DA INTERNET COMO MERO INSTRUMENTO OPERACIONAL DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ART.
111 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE
CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
A
consulente informa atuar no ramo de comércio varejista de veículos automotores
novos e usados, peças e acessórios, realizando operações interestaduais
destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Além
das vendas tradicionais, também participa de procedimentos licitatórios
promovidos por Prefeituras Municipais, Consórcios Públicos, Autarquias,
Fundações, Estados e demais entes da Administração Pública, inclusive na
modalidade de pregão eletrônico, por meio de plataformas digitais
disponibilizadas pelos órgãos licitantes.
Destaca que pretende solicitar o TTD nº 478,
previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aplicável às
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
ICMS, realizadas pela internet ou por telemarketing, que as operações decorrentes de pregão eletrônico são
integralmente realizadas por meio digital/eletrônico, a contratação ocorre sem
contato presencial entre as partes, que as propostas, lances, adjudicação e homologação
são processados em ambiente virtual e os adquirentes, em determinadas operações, podem
se caracterizar como consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Diante
da situação apresentada apresenta os seguintes questionamentos:
1.As
operações interestaduais de venda de veículos e peças realizadas por meio de
pregão eletrônico promovido por entes da Administração Pública podem ser
consideradas 1 operações realizadas ¿pela internet¿, para fins de aplicação do
crédito presumido previsto no TTD 478?
2.O
fato de a venda decorrer de procedimento licitatório eletrônico descaracteriza,
por si só, a natureza de venda não presencial exigida para fruição do benefício
fiscal?
3.Estando
presentes os demais requisitos previstos na legislação e no regime especial
concedido, é permitida a utilização do TTD 478 nas operações decorrentes de
pregão eletrônico destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, inciso XV.
O
artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, faculta a utilização de
crédito presumido nas vendas diretas a consumidor final não contribuinte do
ICMS nos seguintes termos:
Art.
21 - Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV
- nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de
telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a)75%
(setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento);
b)71,43%
(setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c)83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
O
objetivo do Tratamento Tributário TTD 478, facultado pelo dispositivo acima é
fomentar operações de comércio eletrônico (e-commerce) e demais modalidades de
venda não presencial em suas diversas formas: vendas realizadas por lojas
virtuais, marketplaces, televendas, telemarketing, plataformas digitais, e até
via Whatsapp (tema da Consulta COPAT nº 098/25).
Trata-se
de incentivo voltado ao desenvolvimento da economia digital e à atração de
centros de distribuição e operações comerciais para o Estado de Santa Catarina.
A internet, nesse contexto, não é mero instrumento de comunicação entre as
partes, mas constitui o próprio ambiente de comercialização que caracteriza a
modalidade negocial incentivada.
O
pregão eletrônico encontra-se disciplinado pela legislação de licitações e
contratos administrativos. Sua finalidade não é viabilizar operações de
comércio eletrônico, mas assegurar competitividade, economia, igualdade entre
os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa para o adquirente.
A
contratação resultante de pregão eletrônico possui natureza jurídica própria,
subordinada ao regime de direito público. A formação do vínculo contratual não
decorre da livre manifestação de vontade típica das relações de consumo ou do
comércio eletrônico, mas do procedimento licitatório composto por fases
legalmente estabelecidas, como a publicação de edital, habilitação,
apresentação de propostas, lances e homologação.
O
fato de tais atos serem praticados em ambiente digital não modifica a essência
jurídica do negócio, a internet constitui apenas o meio tecnológico de
processamento do certame, e não a modalidade econômica da operação.
A
contratação resultante de pregão eletrônico possui natureza jurídica própria,
submetida ao regime das licitações e contratos administrativos,
substancialmente distinta das operações de comércio eletrônico e demais
modalidades de venda não presencial que o benefício pretende incentivar.
Interpretar
que qualquer operação realizada em ambiente digital se enquadra como venda
realizada pela internet equivaleria a ampliar indevidamente o alcance da norma
concessiva.
Em
observância ao princípio da interpretação literal das normas concessivas de
benefícios fiscais e ao art. 111 do CTN, não é juridicamente admissível ampliar
o alcance do TTD 478 para abranger operações decorrentes de procedimentos
licitatórios eletrônicos sem previsão normativa expressa.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que: O pregão eletrônico não
constitui, por si só, operação de venda direta a consumidor final não
contribuinte realizada pela internet para fins do art. 21, XV, do Anexo 2 do
RICMS-SC. A utilização de plataforma eletrônica representa apenas o meio pelo
qual a licitação é processada, sem descaracterizar sua natureza jurídica
própria de contratação pública. Consequentemente, operações decorrentes de
licitação eletrônica não se enquadram automaticamente no âmbito material do TTD
478, mesmo que a comunicação entre as partes ocorra integralmente por meios
digitais.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:16:02 |