ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 45/2026

N° Processo 2670000019698


Ementa

ICMS. TTD 478. ART. 21, XV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO DA INTERNET OU TELEMARKETING. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS OPERAÇÕES DE E-COMMERCE. UTLILIZAÇÃO DA INTERNET COMO MERO INSTRUMENTO OPERACIONAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 111 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA.

 


Da Consulta

A consulente informa atuar no ramo de comércio varejista de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios, realizando operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Além das vendas tradicionais, também participa de procedimentos licitatórios promovidos por Prefeituras Municipais, Consórcios Públicos, Autarquias, Fundações, Estados e demais entes da Administração Pública, inclusive na modalidade de pregão eletrônico, por meio de plataformas digitais disponibilizadas pelos órgãos licitantes.

 Destaca que pretende solicitar o TTD nº 478, previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aplicável às operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas pela internet ou por telemarketing,  que as  operações decorrentes de pregão eletrônico são integralmente realizadas por meio digital/eletrônico, a contratação ocorre sem contato presencial entre as partes, que as  propostas, lances, adjudicação e homologação são processados em ambiente virtual e os  adquirentes, em determinadas operações, podem se caracterizar como consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Diante da situação apresentada apresenta os seguintes questionamentos:

1.As operações interestaduais de venda de veículos e peças realizadas por meio de pregão eletrônico promovido por entes da Administração Pública podem ser consideradas 1 operações realizadas ¿pela internet¿, para fins de aplicação do crédito presumido previsto no TTD 478?

2.O fato de a venda decorrer de procedimento licitatório eletrônico descaracteriza, por si só, a natureza de venda não presencial exigida para fruição do benefício fiscal?

3.Estando presentes os demais requisitos previstos na legislação e no regime especial concedido, é permitida a utilização do TTD 478 nas operações decorrentes de pregão eletrônico destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, inciso XV.


Fundamentação

O artigo 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, faculta a utilização de crédito presumido nas vendas diretas a consumidor final não contribuinte do ICMS nos seguintes termos:

“Art. 21 - Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a)75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b)71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c)83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).”

O objetivo do Tratamento Tributário TTD 478, facultado pelo dispositivo acima é fomentar operações de comércio eletrônico (e-commerce) e demais modalidades de venda não presencial em suas diversas formas: vendas realizadas por lojas virtuais, marketplaces, televendas, telemarketing, plataformas digitais, e até via Whatsapp (tema da Consulta COPAT nº 098/25).

Trata-se de incentivo voltado ao desenvolvimento da economia digital e à atração de centros de distribuição e operações comerciais para o Estado de Santa Catarina. A internet, nesse contexto, não é mero instrumento de comunicação entre as partes, mas constitui o próprio ambiente de comercialização que caracteriza a modalidade negocial incentivada.

O pregão eletrônico encontra-se disciplinado pela legislação de licitações e contratos administrativos. Sua finalidade não é viabilizar operações de comércio eletrônico, mas assegurar competitividade, economia, igualdade entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa para o adquirente.

A contratação resultante de pregão eletrônico possui natureza jurídica própria, subordinada ao regime de direito público. A formação do vínculo contratual não decorre da livre manifestação de vontade típica das relações de consumo ou do comércio eletrônico, mas do procedimento licitatório composto por fases legalmente estabelecidas, como a publicação de edital, habilitação, apresentação de propostas, lances e homologação.

O fato de tais atos serem praticados em ambiente digital não modifica a essência jurídica do negócio, a internet constitui apenas o meio tecnológico de processamento do certame, e não a modalidade econômica da operação.

A contratação resultante de pregão eletrônico possui natureza jurídica própria, submetida ao regime das licitações e contratos administrativos, substancialmente distinta das operações de comércio eletrônico e demais modalidades de venda não presencial que o benefício pretende incentivar.

Interpretar que qualquer operação realizada em ambiente digital se enquadra como venda realizada pela internet equivaleria a ampliar indevidamente o alcance da norma concessiva.

Em observância ao princípio da interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais e ao art. 111 do CTN, não é juridicamente admissível ampliar o alcance do TTD 478 para abranger operações decorrentes de procedimentos licitatórios eletrônicos sem previsão normativa expressa.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: O pregão eletrônico não constitui, por si só, operação de venda direta a consumidor final não contribuinte realizada pela internet para fins do art. 21, XV, do Anexo 2 do RICMS-SC. A utilização de plataforma eletrônica representa apenas o meio pelo qual a licitação é processada, sem descaracterizar sua natureza jurídica própria de contratação pública. Consequentemente, operações decorrentes de licitação eletrônica não se enquadram automaticamente no âmbito material do TTD 478, mesmo que a comunicação entre as partes ocorra integralmente por meios digitais.

 

            À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/08/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/09/2026 16:16:02