| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 48/2026 |
| N° Processo | 2670000019306 |
ICMS. MOCHILAS. ARTIGOS DE VESTUÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
POSSIBILIDADE. MOCHILAS DESTINADAS A FINS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que é
estabelecimento industrial que atua dentre suas atividades na fabricação de
mochilas, classificadas na NCM 4202.92.00 (da posição 42.02: Bolsas, sacos e
artefatos semelhantes).
Narra a consulente que a estrutura principal das mochilas
é confeccionada primordialmente em tecidos de poliéster e poliamida, utilizando
em sua montagem estrutural e de fixação fitas de poliéster e poliamida, além de
fivelas e fechos de nylon.
Diante do exposto, questiona se o crédito presumido
previsto no Artigo 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, e no Artigo 21, inciso IX, do Anexo
2, ambos do RICMS/SC-01, destinados às saídas de "artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido", se aplica às mochilas
por ela produzidas. Cita o pronunciamento exarado na Resposta à Consulta nº
59/2021, que entendeu que as bolsas fabricadas em tecido ou materiais
sintéticos são consideradas artigos de vestuário, permitindo o aproveitamento
do mencionado benefício.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
1. Diante dos fundamentos que ensejaram o
pronunciamento na Consulta COPAT nº 59/2021, firmando o entendimento de que a
função de armazenamento atrai o acessório ao conceito de indumentária
/vestuário, está correto o entendimento da consulente de que as mochilas
resultantes de engenharia têxtil, compostas por tecidos e fitas de
poliéster/poliamida e fivelas de nylon (NCM 4202.92.00), enquadram-se no
conceito de acessórios de vestuário ou artigos têxteis para fins de fruição
dos benefícios de crédito presumido previstos no Art. 15, inciso XXXIX, e no
Art. 21, inciso IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC?
2. O enquadramento nos referidos benefícios alcança a
integralidade da linha de produção da consulente, incluindo as mochilas
destinadas a fins técnicos específicos (uso militar/fardamento e transporte de
parapente), visto que estas preservam a natureza de acessórios que compõem a
indumentária do usuário?
3. Para além da condição de que a mercadoria seja de
produção própria e se caracterize como acessório do vestuário/artigo têxtil,
existe algum requisito ou condicionante adicional imposta pela legislação
catarinense para a regular fruição dos créditos presumidos?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 15, XXXIX, e art. 21, IX, ambos do Anexo 2.
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal
das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais
dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está
correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em
questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
Os dispositivos objeto de questionamento tratam de
benefício fiscal de crédito presumido nos seguintes termos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a
3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10 a 14, 27 e 28 deste artigo.
A dúvida da consulente repousa na aplicabilidade do crédito
presumido às mochilas que fabrica. É
dizer, se essas mochilas podem ser conceituadas como artigos têxteis ou de
vestuário, para enquadramento nos benefícios fiscais dispostos acima.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários possui
entendimento consolidado no sentido de que são considerados artigos têxteis,
para fins de fruição do mencionado benefício, aqueles classificados na Seção
XI - Matérias Têxteis e Suas Obras da NCM. A ilustrar esse entendimento,
confira-se as Respostas às Consultas nº 43/2021, 68/2021, 34/2024 e 12/2026.
No caso da Resposta à Consulta nº 68/2021, por exemplo, foi
decidido que não se aplica o benefício em debate às saídas de almofadas e ursos
de pelúcia (NCM 9404.90.00 e 9503.00.31), por não estarem classificados na
Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras da NCM.
Informa a consulente que as mochilas que fabrica são classificadas
na NCM sob o código 4202.92.00, integrando, portanto, a Seção VIII Peles,
Couros, Peles com Pelo e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou De
Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa.
Desta forma, em consonância com o entendimento dominante
desta Comissão, não há como considerar as mochilas como artigos têxteis, para
fins de fruição dos benefícios previstos nos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, ambos
do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Não obstante, resta a possibilidade de enquadramento de
ditas mercadorias na condição de artigos de vestuário, o que também está
alcançado pelo âmbito objetivo do benefício.
Esta Comissão, ao elaborar a Resposta à Consulta nº
59/2021, debruçou-se sobre questão bastante similar, ao analisar a
aplicabilidade do referido benefício às bolsas fabricadas em tecido ou material
sintético. Naquela oportunidade, restou consignado o seguinte:
Resta determinar, então, se as bolsas sintéticas e de
tecidos podem ser classificadas como artigos de vestuário. Para o deslinde da
questão, nestes termos, há que se repisar, o conceito de artigos de vestuário.
Assim, como citado na referida consulta vestuário é o
conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.
(Dicionário Aurélio). Complementando o Dicionário Michaelis define vestuário o
conjunto de roupas que formam um traje e também seus acessórios ou complementos.
Portanto, as bolsas são acessórios que compõe a
vestimenta das pessoas, tendo funções de armazenamento e embelezamento, esses
objetos tanto confeccionados em couro quanto em outros materiais estão
abrangidos pela norma tributária citada, pois são considerados artigos de
vestuário.
O entendimento ali esposado pode ser aplicado por analogia
ao presente caso. As mochilas em muito se assemelham às bolsas, notadamente no
que diz respeito às funcionalidades que lhes são características.
Desta forma, entende-se que as mochilas podem ser
classificadas como acessórios do vestuário, para fins de enquadramento aos
benefícios previstos nos arts. 15, XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01,
o que responde ao primeiro questionamento da consulente.
Quanto ao segundo questionamento ("o enquadramento nos referidos benefícios alcança a integralidade da linha de produção da consulente, incluindo as mochilas destinadas a fins técnicos específicos (uso militar/fardamento e transporte de parapente), visto que estas preservam a natureza de acessórios que compõem a indumentária do usuário?"), entende-se que as mochilas destinadas a fins técnicos específicos, como as mochilas para transporte de parapentes, não estão alcançadas pelo escopo do benefício, haja vista que a sua função precípua não é compor a vestimenta dos seus usuários. Nestas hipóteses, a mochila funciona como um acessório de determinado equipamento, exercendo uma função auxiliar que lhe aumenta a utilidade em alguma medida ou mesmo torna possível a sua utilização, configurando uma parte indispensável daquele. A sua finalidade é técnica, conforme aduzido pela própria consulente. O fato de ser utilizada junto ao corpo não se sobrepõe à sua finalidade principal, não possibilitando, desta forma, a sua classificação como acessório do vestuário.
No que concerne ao terceiro questionamento (existe algum requisito ou condicionante adicional imposta pela legislação catarinense para a regular fruição dos créditos presumidos?), a petição não individualiza o dispositivo estadual cuja interpretação se almeja, limitando-se a solicitar orientação de natureza consultiva ampla. A consulta tributária não se presta a obter parecer genérico sobre alíquotas sem o necessário recorte normativo e fático, impondo-se o não recebimento com fundamento nos incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84, por falta de exposição objetiva e minuciosa da dúvida atrelada a dispositivo estadual claramente identificado.
Importante consignar, por fim, que os benefícios dos arts. 15,
XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não são cumulativos. O art. 15, §
35, estabelece que o benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser
utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da
aceitação pelo contribuinte das regras e condições que enumera.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que as mochilas
classificadas na NCM 4202.92.00 podem ser classificadas como acessórios do
vestuário, para fins de enquadramento aos benefícios previstos nos arts. 15,
XXXIX, e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ressalvadas as mochilas destinadas a fins técnicos específicos, cuja função precípua não é compor a vestimenta do usuário.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/09/2026 16:16:07 |