| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 34/2026 |
| N° Processo | 2670000003388 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E, MODELO
55). COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BENS DIGITAIS. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.
OBRIGATORIEDADE. EMISSÃO CONSOLIDADA POR PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que relata que comercializa
livros digitais exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas, mediante disponibilização
do conteúdo por download, inexistindo circulação física de mercadoria. Afirma
que, em muitas das operações que realiza, o adquirente não informa nome,
CPF/CNPJ e/ou endereço.
Diante do exposto, questiona:
1)
Se, diante da inexistência de dados
cadastrais do adquirente, é admissível a emissão de NF-e com indicação de
consumidor não identificado ou expressão equivalente;
2)
Considerando tratar-se de bem digital, cuja
disponibilização ocorre por download, se é possível a emissão consolidada de
documento fiscal por período (diário ou mensal), em razão do elevado volume de
operações
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, arts. 15, I, i, 50, §§3º e 4º, e 146, V, a, e §3º, do Anexo 5.
Ajuste SINIEF 07/05.
Preliminarmente, apesar de a consulente apontar como
dispositivos objeto da consulta os arts. 33 e 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
salienta-se que os referidos artigos se referem à Nota Fiscal modelos 1 e
1-A. Entretanto, as operações por ela relatadas submetem-se à exigência de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Modelo 55, nos termos do art. 50, §4º,
e 146, V, a e §3º, ambos do Anexo 5:
Art. 50 (...)
§ 4º Nas
operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será
emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 146. O
disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:
(...)
V aos
estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do
imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:
a) por meio
digital ou por serviço de telemarketing;
(...)
§ 3º Os
estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não
presencial; e
II manter
atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.
Não obstante, em observância ao princípio da fungibilidade,
entendo que a consulta ora analisada pode ser recebida, sanando-se a dúvida do
contribuinte com fundamento nos dispositivos pertinentes da legislação
estadual.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
Em relação ao primeiro questionamento, que versa sobre a
possibilidade ou não de emissão da NF-e modelo 55 com indicação de destinatário
não identificado, ou expressão equivalente, observa-se que não existe, no
RICMS-SC/01, dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade de indicação das
informações relativas ao destinatário na NF-e, modelo 55.
Entretanto, tal exigência pode ser observada a partir de
uma análise sistemática da legislação pertinente. Da leitura do art. 15, I,
i, do Anexo 5 do RICMS/SC-01, verifica-se que o legislador estadual previu a
NF-e, modelo 55, como um dos documentos fiscais de modelo oficial vigentes no
Estado de Santa Catarina, com expressa menção ao Ajuste SINIEF nº 07/05, que
institui e disciplina em caráter nacional a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, por sua vez,
estabelece, entre outras condições, que a NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MOC. Ao
consultar a versão 7.0 do referido Manual (disponível em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaHistorico.aspx?tipoConteudo=i2kAtn%20PCRE=),
observa-se que o Grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
eletrônica, prevê a obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos à
identificação e endereço do destinatário da NF-e, entre eles, CPF/CNPJ, nome e
identificação de destinatário estrangeiro.
O MOC disciplina, ainda, as regras de validação da NF-e.
Nas regras de validação gerais, o Grupo E Identificação do Destinatário,
prevê a rejeição da NF-e que não contenha a identificação ou endereço do
destinatário ou que com informações inválidas ou inexistentes.
Pelas razões acima, conclui-se que a NF-e modelo 55 deve
ser emitida com a correta identificação do destinatário, em observância ao
disposto no leiaute e nas regras de validação estabelecidas no Manual de
Orientação ao Contribuinte. Desta forma, deve ser respondido à consulente que
não é possível a indicação de consumidor não identificado ou expressão
equivalente, sob pena de rejeição do documento fiscal.
Quanto à eventual possibilidade de emissão consolidada de
documento fiscal por período (diário ou mensal), a hipótese relatada pela
consulente não é contemplada pela legislação estadual, devendo, portanto,
seguir a regra geral de emissão de notas fiscais eletrônicas individualizadas
por operação.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que: a) é
obrigatório o correto preenchimento dos campos relativos à identificação e
endereço do destinatário da NF-e, não sendo possível a indicação de consumidor
não identificado ou expressão equivalente, sob pena de rejeição do documento
fiscal, nos termos do leiaute e das normas de validação constantes do Manual de
Orientação ao Contribuinte (Ajuste SINIEF nº 07/05); e b) não existe previsão
de emissão consolidada de documento fiscal por período (diário ou mensal) nas
hipóteses relatadas pela consulente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 10/07/2026 14:17:46 |